Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS M DE C FILHO - EPP, MUNICIPIO DE ALTOS Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, GEORGE NOGUEIRA MARTINS, THALES CRUZ SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS, LUIS M DE C FILHO - EPP REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, GEORGE NOGUEIRA MARTINS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FUNDAMENTO EM CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DESTINAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por empresa privada e por município contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposta locação verbal de veículo para a Administração Pública, mas deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários. A empresa autora alegou ter firmado ajuste verbal com o Município de Altos/PI para locação de veículo entre 2013 e 2016, sem recebimento da contraprestação. O juízo de origem reconheceu a revelia do réu, mas julgou improcedente o pedido, ante a insuficiência probatória da prestação e da destinação pública do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer obrigação indenizatória com base em suposta prestação de serviços públicos decorrente de contrato verbal, sem comprovação documental; e (ii) saber se a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite indenização em hipóteses excepcionais de contratação irregular com a Administração, desde que haja prova inequívoca da prestação dos serviços e sua destinação ao interesse público, nos termos do art. 59, p.u., da Lei nº 8.666/1993 e do art. 149 da Lei nº 14.133/2021. 5. No caso concreto, a prova documental é unilateral e frágil, não havendo comprovação de empenho, liquidação, ordem de pagamento ou destinação institucional do serviço. A testemunha ouvida é funcionária da própria empresa, e há recibo emitido sem impugnação. 6. A ausência de prova da contraprestação e da destinação pública impede a responsabilização do ente público, não havendo enriquecimento sem causa. 7. O recurso do Município deve ser parcialmente provido para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do autor desprovida. Apelação do Município parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação e da destinação pública do serviço impede a responsabilização do ente público por suposta locação de veículo. 2. A improcedência do pedido impõe a condenação da parte vencida em custas e honorários, ainda que beneficiária da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 373, I; Lei nº 8.666/1993, art. 59, p.u.; Lei nº 14.133/2021, art. 149; Lei nº 4.320/1964, arts. 63 e 64. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800214-06.2020.8.20.5116, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 13.12.2024, DJe 16.12.2024. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801257-14.2018.8.18.0036
APELANTE: LUIS M DE C FILHO - EPP Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715-A, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801257-14.2018.8.18.0036
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIS M DE C FILHO – EPP e pelo MUNICÍPIO DE ALTOS – PI contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo primeiro em face do segundo, visando à obtenção de indenização por supostos serviços de locação de veículo prestados ao ente público mediante contrato verbal. Narra o autor, na inicial, que teria firmado acordo verbal com o Município de Altos para a locação do veículo Chevrolet S10, placa OUD-2337, no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), utilizado em atividades administrativas da gestão municipal entre os anos de 2013 e 2016, sem, contudo, ter recebido a contraprestação pactuada. Sustenta que o ente público incorreu em enriquecimento ilícito, requerendo a condenação ao pagamento de R$ 242.499,51, com atualização monetária e juros legais. Regularmente citado, o Município permaneceu inerte quanto à apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o representante legal da empresa autora e uma testemunha. Sobreveio sentença (ID 15407723), na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o acervo probatório era frágil e unilateral, inexistindo elementos suficientes para comprovar a contratação verbal e a prestação dos serviços, especialmente quanto aos termos essenciais do ajuste (data de início, valor, forma de pagamento). A magistrada ressaltou, ainda, a existência de recibo emitido pelo próprio autor em 07/07/2016, sem qualquer impugnação quanto à sua autenticidade. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 15407746), sustentando a existência de indícios suficientes da prestação dos serviços, além da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Defende, ainda, a aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e do art. 149 da Lei 14.133/21, bem como a possibilidade de indenização com base na boa-fé objetiva. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e a consequente condenação do Município ao pagamento da quantia pleiteada. O Município de Altos, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 15407729), buscando exclusivamente a reforma da sentença quanto à ausência de condenação do autor em custas processuais e honorários de sucumbência, ao argumento de que não há nos autos prova idônea de sua hipossuficiência e de que o valor da causa excede o limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. As apelações foram devidamente contrarrazoadas por ambas as partes. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer. É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU, para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7.º, do RITJPI. VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da inexistência de provas sobre a prestação do serviço No caso em exame, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova da relação contratual alegada, notadamente no tocante à prestação dos serviços de locação de veículo em favor do Município de Altos/PI. A decisão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada e deve ser mantida. Com efeito, embora se reconheça a possibilidade de indenização em hipóteses excepcionais de contratação irregular com a Administração Pública – nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e do art. 149 da nova Lei 14.133/21 –, tal prerrogativa depende da efetiva comprovação da prestação do serviço, ônus que incumbia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se trata, aqui, de negar a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, mas de afirmar que esse princípio não pode servir de amparo para o acolhimento de pretensões sem lastro probatório mínimo, ainda mais quando se exige o devido respeito aos ritos da contratação pública. Nesse sentido, o Município de Altos, em manifestação posterior (ID 24139265), esclareceu que não há qualquer registro documental da contratação nos arquivos da administração atual, nem no sistema de controle interno e externo, incluindo consulta ao Tribunal de Contas, tampouco processo licitatório ou documento que comprove a formalização do ajuste. Alegou, ainda, que o veículo supostamente locado teria sido utilizado de forma pessoal pela então prefeita, Patrícia Mara da Silva Pinheiro, e não em proveito da coletividade municipal, o que configuraria, em tese, desvio de finalidade, afastando a responsabilidade da Administração Pública atual por atos praticados à margem da legalidade e sem finalidade pública. A jurisprudência é firme ao exigir prova inequívoca da prestação do serviço e da efetiva destinação ao interesse público, conforme destacado no precedente do TJ-RN (Apelação Cível n.º 0800214-06.2020.8.20.5116): “Em ação de cobrança de débito oriundo de contrato administrativo, é indispensável a comprovação da prestação do serviço para que o ente público seja condenado ao pagamento. A ausência de prova da prestação do serviço, da liquidação da despesa e do cumprimento das formalidades contratuais, como a assinatura da nota fiscal por servidor competente, impede a condenação do ente público ao pagamento do débito.” (TJ-RN, Apelação Cível n.º 0800214-06.2020.8.20.5116, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 13/12/2024, DJe 16/12/2024) No caso concreto, os documentos acostados à inicial consistem em fatura unilateral, declaração de ex-servidor e requerimento administrativo sem resposta. Além disso, foi emitido recibo de pagamento em 07/07/2016 sem qualquer impugnação de falsidade, o que enfraquece ainda mais a alegação de inadimplemento. A prova testemunhal limita-se a funcionária da própria empresa, que confirma apenas a emissão da fatura, e não a prestação efetiva do serviço. Não há nos autos prova de empenho, liquidação ou ordem de pagamento, como exigido pelos arts. 63 e 64 da Lei nº 4.320/64. Tampouco se demonstrou que o serviço teria sido utilizado pelo Município de maneira institucional, sendo a alegada utilização particular da então gestora elemento que rompe o nexo de imputação objetiva ao ente público, nos moldes do que exige a jurisprudência. Dessa forma, ausente prova robusta da contraprestação e da destinação pública do serviço alegado, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. A sentença deve ser mantida. Da Apelação do Município de Altos – Pedido de condenação em custas e honorários advocatícios A apelação interposta pelo Município de Altos cinge-se à insurgência contra a parte dispositiva da sentença que, embora tenha julgado improcedente o pedido inicial, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento na aplicação conjunta da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Assiste parcial razão ao apelante. Com efeito, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 242.499,51 – valor que excede o teto de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – o feito tramitou sob o rito comum e não perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, como expressamente indicado na classe processual dos autos. Dessa forma, não se aplica ao caso a isenção automática prevista para os Juizados, devendo incidir as normas gerais do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de ação integralmente improcedente, é de rigor a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." No presente caso, considerando-se os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, a natureza da causa, a baixa complexidade da matéria e a atuação processual das partes, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do Município. Contudo, verifica-se nos autos que a parte autora/apelada obteve o deferimento da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, conforme transcrição: "Art. 98. § 3º Enquanto não sobrevier modificação na situação de fato que conduziu ao deferimento da gratuidade, a parte beneficiada não será obrigada a adiantar custas processuais, nem a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios." Portanto, impõe-se o provimento parcial da apelação do Município de Altos, tão somente para reconhecer o cabimento da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a devida suspensão de sua exigibilidade, por força da justiça gratuita deferida nos autos. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Município de Altos, apenas para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Mantenho, na íntegra, a sentença no tocante à improcedência do pedido inicial, rejeitando-se a apelação interposta por LUIS M DE C FILHO – EPP. É como voto. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.