Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRUNO BISPO DE FREITAS, PAULO ANDRE DE CAMPOS TRINDADE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA, DANIEL MOURA MARINHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por BRUNO BISPO DE FREITAS e PAULO ANDRÉ DE CAMPOS TRINDADE que determinou a nomeação dos autores para o cargo de Promotor de Justiça Substituto. Os autores foram aprovados fora do número de vagas previstas em edital e alegaram preterição arbitrária e disponibilidade orçamentária durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a criação de novos cargos e a alegada necessidade institucional durante a validade do concurso configuram preterição arbitrária capaz de ensejar direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital; (ii) determinar se os autores demonstraram, de forma cabal, que sua classificação foi alcançada pelas nomeações efetuadas e pela suposta preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), firmou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo apenas nos casos de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, demonstrada de forma inequívoca. A criação de novos cargos pela LC nº 207/2017 não implicou aumento de vagas para a classe de Promotor de Justiça Substituto, não havendo correlação direta entre a norma e a convocação dos apelados. Os recorrentes comprovaram que, embora tenha havido suplementação orçamentária para nomeação de novos membros, os recursos foram utilizados para nomear candidatos até a 61ª posição, enquanto os autores se classificaram nas 69ª e 74ª colocações. A ausência de demonstração de preterição em número suficiente para atingir as posições dos autores na lista classificatória afasta o direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência dos tribunais superiores reafirma que o ônus de comprovar a preterição e a existência de cargos efetivos vagos recai sobre o candidato aprovado fora das vagas, sendo insuficiente a mera alegação de déficit funcional ou disponibilidade financeira genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A criação de novos cargos em classes diversas daquela do certame não implica, por si só, direito à nomeação de candidatos aprovados para a classe de Promotor de Justiça Substituto. A ausência de demonstração de que a alegada preterição atingiu a colocação dos candidatos na lista de aprovados inviabiliza o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 934; LC nº 207/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.10.2015; STF, ARE nº 951.882/PI, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgInt no RMS nº 63.771/MG, 2ª Turma, j. 19.04.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803655-10.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer do parquet estadual, votam pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença vergastada, momento que julgo improcedentes os pedidos da inicial. Por fim, inverter o ônus de sucumbência e condenar os Requerentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) com pedido de tutela específica, em face de BRUNO BISPO DE FREITAS, PAULO ANDRÉ DE CAMPOS TRINDADE e RUBENS EDUARDO YONEZAWA BARROS, ora apelados. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, nomeie e convoque os autores PAULO ANDRÉ DE CAMPOS TRINDADE e BRUNO BISPO DE FREITAS para tomarem posse no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí. Em suas razões recursais, a parte APELANTE alega, em síntese, que: (a) a ação foi ajuizada após o prazo de validade do concurso (Tema 683 de Repercussão Geral); (b) invoca o RE 837.311/PI (Tema 784); (c) houve decisão de suspensão de liminar na Presidência do TJ/PI; (d) inexistiu preterição arbitrária; (e) os recursos repassados tinham destinação específica (obras/instalações/tecnologia); (f) necessidade de observância do limite prudencial da LRF; (g) recomendação do Colégio de Procuradores para não nomear em 2016; e (h) desconsideração de jurisprudência do STF. Requer efeito suspensivo, provimento do apelo e reforma integral da sentença com inversão dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte APELADA alega, em síntese, que restou configurada a preterição injusta diante da existência de cargos vagos, necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária; cita precedentes do TJ/PI e do STF (RE 837.311/PI) que reconhecem direito subjetivo à nomeação em hipóteses análogas; sustenta a inaplicabilidade do Tema 683 ao caso concreto (distinguishing e possibilidade de modulação), defendendo a manutenção integral da sentença. Parecer do Ministério Público Superior apresentado no ID 24261956, oportunidade em que requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos feitos na inicial. É o relatório. Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara de Direito Público do TJPI para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação (ID 17226378). 2. DO MÉRITO RECURSAL Sem preliminares, passo o mérito. Consta dos autos que os autores/apelados ajuizaram Ação Ordinária perante o juízo de origem, alegando terem concorrido ao cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí, sendo, contudo, classificados fora do número de vagas previsto no edital. Sustentaram que, no decorrer do prazo de validade do certame, a Lei Complementar nº 207/2017 criou mais 07 cargos de Promotor de Justiça. Ressaltaram, ademais, a existência de expressivo déficit de membros do Ministério Público no Estado, bem como a disponibilidade de recursos para a nomeação de novos Promotores. Diante disso, requereram a procedência da demanda, com a consequente nomeação, em razão da preterição noticiada. A sentença de piso acolheu integralmente o pleito deduzido na petição inicial, o que motivou a interposição de Apelação Cível pelo Estado do Piauí. Nas razões do recurso, o apelante assevera, em síntese, a inocorrência da alegada preterição dos candidatos apelados fora do número de vagas do certame, o que resta evidenciado por meio da decisão proferida nos autos do pedido de suspensão liminar concedido pelo Exmo. Pres. do TJPI. Aduz, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pleito recursal diante da ausência de dotação orçamentária específica. Delimitado o quadro fático a partir da análise dos autos, cumpre passar ao exame dos fundamentos jurídicos deduzidos pelas partes. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. É cediço, portanto, que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convalidando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. A respeito: EMENTA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DE APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA N. 784/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera automaticamente direito a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. Tema n. 784/RG. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à ocorrência ou não de preterição – exigiria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 951882 PI, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" (RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019). 5. Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. 2. Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. 3. Todavia, em que pese ao prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, o caso em análise se revela como exceção a esse entendimento, uma vez que a contratação de temporários configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame público, o que implica o direito líquido e certo de ser nomeada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 65441 PR 2021/0003944-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Ainda, ao julgar o RE n. 837.311, rel. Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784), abaixo transcrito: “Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Ademais, cumpre destacar que o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital somente se configura mediante a comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, em quantidade suficiente para alcançar a colocação ocupada na lista classificatória. Analisando os documentos apresentados pelos Requerentes/Recorridos, não vinga o argumento de que a preterição resta evidenciada em razão dos argumentos trazidos aos autos. Explico. O concurso aqui discutido disponibilizou 15 (quinze) vagas imediatas para o cargo inicial da carreira de Promotor de Justiça Substituto, nas quais 10% (dez por cento) dessas vagas serão destinadas à candidatos portadores de deficiência. De início, os peticionantes alegam que foi criada a Lei Complementar nº 207/2015, alterando a estrutura da carreira, fixando o total de 223 cargos de Promotor de Justiça. Contudo, embora os recorridos aleguem a criação de 07 (sete) novos cargos de Promotor de Justiça, verifica-se que nenhum deles foi destinado à classe de substituição, razão pela qual não se configura a preterição sustentada. A referida Lei, em verdade, preservou inalterado o quantitativo de cargos destinados à carreira de Promotor de Justiça Substituto, este que foi objeto do certame em análise. Assim, não subsiste razão quanto preterição de tais cargos. Ademais, juntaram aos autos diversos ofícios do Procurador-Geral de Justiça solicitando recursos ao Governador com a finalidade de nomear mais membros, havendo suplementação orçamentária para contratação de 10 (dez) novos Promotores de Justiça Substitutos (ID 10096514). Ressalte-se, aqui, que os recorridos lograram demonstrar a ocorrência de preterição quanto a 10 (dez) novas vagas, o que, em tese, implicaria o chamamento de candidatos até a 25ª colocação na lista classificatória. De fato, nota-se que foram nomeados ao cargo de Promotor de Justiça Substitutos os classificados até a o 61º lugar, sendo evidente que o órgão aplicou os recursos conforme a destinação apontada. Todavia, observa-se que os requerentes foram classificados nas 69ª e 74ª posições, não havendo comprovação de que a alegada preterição alcançaria tais colocações. Cumpre salientar que a tese firmada em repercussão geral impõe ao candidato o ônus de comprovar, de maneira inequívoca, não apenas a ocorrência de arbitrariedade por parte da Administração, mas também que a preterição verificada repercutiu diretamente em sua posição na lista de excedentes. No caso concreto, contudo, tal demonstração não se revelou satisfatoriamente evidenciada. Nesse sentido, coleciono os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SEE Nº. 07/2017 - APROVAÇÃO DE CANDIDATO PARA O CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO - CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA FUNÇÕES EM CARGOS VAGOS - COMPROVAÇÃO - NOMEAÇÃO PRETERIDA DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - CONFIRGURAÇÃO - ATO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. - O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do certame possui, a princípio, mera expectativa de direito à nomeação - Contudo, o candidato em tal situação passa a ter direito subjetivo à nomeação, se, no prazo de validade do concurso, surgem vagas suficientes para atingir sua classificação e ele é preterido de forma arbitrária e imotivada pela Administração, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, com repercussão geral reconhecida - Comprovado que a Administração celebrou contratações temporárias para o preenchimento de funções em cargos efetivos vagos, em número suficiente para atingir a posição da impetrante na lista de excedentes do concurso, sem justificativa admissível, resta configurada a preterição arbitrária e imotivada. V.v. - O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito quanto à nomeação, cumprindo-lhe apresentar prova pré-constituída do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, assim como da preterição arbitrária e injustificada por parte da Administração Pública. Não tendo a parte impetrante se desincumbido do ônus de provar o surgimento de novas vagas a preterição arbitrária, não lhe assiste o direito líquido e certo, não havendo que se falar em ilegalidade do ato impugnado, que goza da presunção de legitimidade e de veracidade. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 20706540420248130000 1.0000.24.207065-4/000, Relator.: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 26/06/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/07/2024) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA O CADASTRO DE RESERVA. PEDIDO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos legais, compreendidos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Segundo entendimento sedimentado pela Suprema Corte, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público exsurge quando houver preterição na nomeação (Tema 784 e Súmula 15). 4. Não ficando demonstrada, em juízo de cognição sumária, as supostas ilegalidades nas contratações precárias e a preterição que alcance a ordem classificatória da recorrente no certame, o indeferimento da liminar postulada, consistente no pedido para imediata nomeação, é medida que se impõe. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58032409020238090018 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUPOSTAMENTE PRETERIDO EM NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DISPONÍVEIS PARA PROVIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessário a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Evidenciados esses dois fatos, com prova do quantitativo suficiente para alcançar a classificação do autor, caracteriza-se a preterição; a mera expectativa de direito se convola em direito líquido e certo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos. 3. Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da Republica) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF). 4. A mera contratação temporária de profissionais não enseja a criação de cargos efetivos no quadro funcional permanente do Município de Tejuçuoca. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200097-05.2022.8.06.0098 Irauçuba, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2024) Dessa forma, não se verifica demonstração de que as preterições ocorridas alcançaram quantidade suficiente para atingir a colocação dos requerentes/apelados na lista de excedentes do certame, inexistindo justificativa idônea para tanto. Por conseguinte, não demonstrado direito subjetivo à nomeação dos requerentes, impõe-se a reforma da sentença. 3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do parquet estadual, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença vergastada, momento que julgo improcedentes os pedidos da inicial. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno os Requerentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer do parquet estadual, votam pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença vergastada, momento que julgo improcedentes os pedidos da inicial. Por fim, inverter o ônus de sucumbência e condenar os Requerentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Teresina, 11/12/2025