Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WASGHINTON FILHO DA D. HELENA, RAIMUNDO, WASHINGTON LUIS SILVA FERREIRA, ANTÔNIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO, ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BRAGA MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE HEREDITÁRIA DEMONSTRADA. ESBULHO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por herdeira em face de particulares que, sem autorização, invadiram imóvel rural situado na localidade Divinópolis, município de União/PI, edificado construções e realizado desmatamentos. Sentença de procedência do pedido inicial, confirmando a liminar de reintegração e reconhecendo posse anterior da autora e esbulho praticado pelos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por omissão no enfrentamento das preliminares; (ii) saber se é adequada a via possessória em detrimento da ação reivindicatória; (iii) saber se restou demonstrada a posse anterior da autora; (iv) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrentou adequadamente as preliminares, reconhecendo a posse da autora e a configuração do esbulho, não havendo nulidade. 4. A ação possessória não exige demonstração de domínio, bastando prova da posse anterior e da turbação ou esbulho. 5. A transmissão possessória hereditária é admitida pelo art. 1.206 do Código Civil, estando demonstrada a continuidade da posse pela autora. 6. A fundamentação foi adequada para o deslinde da controvérsia e da ausência de boa-fé dos apelantes, não configurando cerceamento de defesa. 7. Comprovada a posse da autora, a prática de esbulho pelos réus e a perda da posse, nos moldes do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A posse exercida por herdeiro, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, legitima a propositura de ação possessória. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a reintegração de posse, independentemente da discussão sobre o domínio”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.206 e 1.219; CPC, arts. 370, 489, §1º, IV, 561 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000707-21.2013.8.18.0103, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; TJ-RS, AC nº 70082378886; TJ-MG, AC nº 50017949620228130313. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801236-78.2019.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINGTON LUÍS SILVA FERREIRA e ANTÔNIO ALVES DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BRAGA MEDEIROS, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida para reintegrar a autora na posse do imóvel situado na localidade Divinópolis, município de União/PI, com área total de 84 hectares. A decisão reconheceu a existência de posse anterior da autora, bem como o esbulho possessório praticado pelos requeridos, ora apelantes, ao edificar construções e realizar desmatamentos sem autorização da autora. A sentença de ID nº 23125982, acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados, apenas para determinar que “Por força da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, observados à justiça gratuita, que nesta oportunidade defiro". Manteve inalteradas as demais disposições. Em suas razões recursais ID nº 23125984), os apelantes alegam, em apertada síntese: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das preliminares suscitadas na contestação, notadamente quanto à inépcia da petição inicial e à ausência de posse anterior da autora, o que a tornaria citra petita; (ii) que a ação de reintegração de posse foi manejada com base em alegada propriedade, o que atrairia a incidência da ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), e não da possessória, o que configura inadequação da via eleita; (iii) a ausência de posse anterior da autora e de seu genitor, tendo os apelantes comprovado, documental e testemunhalmente, que detêm a posse do imóvel desde, ao menos, o ano de 2015; (iv) que houve cerceamento de defesa, ao ser indeferida a produção de prova pericial para apuração de benfeitorias realizadas no imóvel, imprescindíveis à defesa e eventual indenização, o que impõe nulidade processual; (v) má-fé da autora, que teria informado falsamente ao juízo que residia no local do imóvel para obter a liminar de reintegração de posse; (vi) que a sentença se equivocou ao desconsiderar os elementos probatórios que demonstram posse contínua, mansa e pacífica dos apelantes, além da realização de benfeitorias relevantes no imóvel; (vii) que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, ser anulada para regular instrução com realização de prova pericial. Requerem, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença ou a improcedência da demanda reintegratória. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BRAGA MEDEIROS, não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 25181693). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DAS PRELIMINARES Da suposta inépcia da inicial e inadequação da via eleita Sustentam os apelantes que a parte autora fundamentou a pretensão possessória em seu direito de propriedade, o que tornaria inadequado o uso da ação de reintegração de posse. Alegam, portanto, vício de inépcia da inicial por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. Sem razão. A petição inicial narra, de forma suficiente, os fatos constitutivos da posse pela autora, a ocorrência do esbulho e a perda da posse, elementos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. Não há confusão entre as pretensões possessórias e dominiais, tampouco pedido de declaração de domínio, o que afasta a tese de inadequação da via eleita. Da alegada nulidade da sentença por omissão de preliminar Os apelantes alegam que a sentença é nula por não ter se pronunciado expressamente sobre a preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência de posse anterior da autora. Com efeito, o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil exige que a sentença enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, não há vício capaz de ensejar a nulidade da sentença, uma vez que, ao julgar procedente o pedido inicial com base na existência de posse anterior da autora e na caracterização do esbulho, o juízo de origem afastou a referida alegação. Vejamos: “(...) Assim, tratando-se de ação de reintegração de posse, a questão deve ser solucionada pela análise do exercício ou não de atos de posse pelo autor, assim como a ocorrência de esbulho pelo réu. No caso, a posse da autora foi adquirida em decorrência do óbito de seu pai. Consoante o disposto no artigo 1.206 do Código Civil, a posse é transmitida “aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Assim, não há que se falar em inexistência de posse da autora (...)”. Portanto, não há que se falar em nulidade por omissão, especialmente quando a sentença enfrentou a demanda com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Da negativa de produção de prova pericial – alegado cerceamento de defesa Os apelantes sustentam que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial para apuração de supostas benfeitorias realizadas no imóvel. Ocorre que o juízo de origem fundamentou a desnecessidade da produção de outras provas, por entender que os réus não lograram comprovar a posse de boa-fé, condição indispensável para eventual indenização por benfeitorias úteis (art. 1.219 do Código Civil). Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, no exercício do poder instrutório, indeferir as provas que considerar protelatórias ou irrelevantes à solução da lide. Somente se caracteriza o cerceamento de defesa quando reste demonstrada a imprescindibilidade da prova negada, o que não se verificou no presente caso. Ademais, na decisão de ID 23125856, o Juiz de Direito determinou a intimação das partes para no prazo de 15 dias, informar se ainda tem provas a produzir, indicando o rol de testemunhas, no mesmo prazo, caso tenha interesse na produção de prova testemunhal. No entanto, na petição de ID. 23125858, o ora apelante apresenta apenas o pedido de produção de prova testemunhal, indicando o rol de testemunhas. A audiência foi realizada, conforme certidão de ID 23125892. Ressalte-se, ainda, que a sentença foi suficientemente fundamentada quanto à ausência de boa-fé possessória dos réus, a afastar qualquer pretensão indenizatória por benfeitorias. Assim, não se mostra necessária a prova pericial requerida, sendo lícito ao magistrado julgar a lide no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. LIITGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. 1. Apenas faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no local o possuidor de boa-fé, caracterizado por aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. 2. O possuidor de má-fé tem o direito de ser ressarcido somente das benfeitorias necessárias, não lhe assistindo, contudo, o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as benfeitorias voluptuárias. 3. As construções se tratam de benfeitorias úteis e não necessárias, já que quando ocupou o terreno, não havia nenhuma construção, sendo realizadas com o fim de melhorar e valorizar a coisa. 4. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003146620208130697, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/05/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Preliminar rejeitada. III – DO MÉRITO A autora da ação demonstrou documental e testemunhalmente que detinha a posse do imóvel objeto da lide, oriunda da sucessão hereditária, conforme provas constantes nos autos. Além disso, jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao admitir a transmissão possessória aos herdeiros, consoante disposto no art. 1.206 do Código Civil: CÓDIGO CIVIL Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Restou também evidenciado, à luz dos depoimentos constantes dos autos e da prova oral produzida, que os requeridos/apelantes invadiram áreas distintas e não autorizadas da propriedade, edificando construção e realizando roçado sem anuência da autora, o que configura esbulho possessório. O artigo 561 do Código de Processo Civil dispõe: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Vale destacar que, em ações possessórias como a dos autos, o que se discute não é quem é o dono do imóvel, mas sim quem estava exercendo a posse de forma legítima antes de ser injustamente privado dela. Nesse contexto, a autora comprovou que já exercia a posse do imóvel, que herdou do pai, e que os apelantes entraram na área sem sua autorização, construindo e desmatando, o que caracteriza esbulho. Assim, não importa, neste momento, se a autora tem ou não a escritura do terreno — basta que ela comprove que estava na posse e que essa posse foi indevidamente retirada, o que de fato aconteceu no caso. Dessa forma, no presente caso, os requisitos legais foram integralmente atendidos, conforme bem reconhecido na sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e o esbulho praticado pela ré, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50017949620228130313, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 20/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ESSENCIAIS. POSSE ANTIGA, EFETIVA, MANSA E PACÍFICA CONFIGURADA. 1. Elementar que posse é fato, situação ou estado de fato. Tanto a propriedade quanto a posse de algo são conceitos não só literais, mas também juridicamente preservados. Dessa forma, é possível diferenciar de forma clara a posse da propriedade. Enquanto o proprietário é a pessoa legalmente dona de um bem, tendo sua propriedade juridicamente assegurada, o possuidor é aquele que usufrui do bem, tendo certos poderes sobre o mesmo, mas não sendo, necessariamente, seu dono legal. 2. Com o advento do Código Civil de 2002, parece que ficou bem delimitado que, no campo da proteção possessória, deve-se verificar quem tem a posse (jus possessionis) não o direito a ela (jus possidendi). 3. Dito isso, a reintegração de posse tem como objetivo devolver ao possuidor do bem a sua condição de possuidor do mesmo, assumindo que o mesmo tenha sido destituído dessa posse de forma ilícita ou injusta. A ação de esbulho possessório, portanto, não precisa necessariamente ter como autor o proprietário do bem, mas necessariamente a pessoa que estava com a posse do mesmo. 4. Nesta perspectiva, na petição inicial da ação possessória, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração, conforme dispõe o art. 561, do CPC. 5. No caso em análise, há evidências de que o Apelado seja o proprietário do imóvel. 6. Há lastro probatório suficiente para demonstrar que o Apelado tem posse antiga, efetiva, mansa e pacífica do imóvel em questão. Ademais, não há necessidade de comprovação de propriedade do imóvel, mas apenas da posse, o que foi devidamente demonstrada pelo apelado por meio dos documentos que instruem a exordial (Id.7856298 – Págs. 8/12). 7. Desse modo, considerando que o apelado comprovou a posse e o esbulho do bem objeto da lide, preenchendo os dos requisitos contidos no art. 561, do CPC, a manutenção da sentença é medida de rigor. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000707-21.2013.8.18.0103, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. Compete à parte autora na ação de reintegração de posse comprovar os requisitos do artigo art. 561 do CPC, consubstanciados na: a) posse anterior; b) esbulho possessório; c) a data em que ocorreu o ilícito; e, d) a continuação ou a perda da posse. Conjunto probatório que demonstra a o esbulho praticado pela parte ré, de modo que é caso de manter a sentença que determinou a reintegração. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082378886 RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 12/03/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) Destaque-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reafirmado o entendimento de que a ausência de prova da posse legítima do autor impede a concessão da tutela possessória, o que não se verifica neste feito. A prova dos autos evidencia a existência da posse anterior da autora, o esbulho perpetrado pelos apelantes e a consequente perda da posse. IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Considerando o improvimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido na origem, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Teresina, 15/12/2025