Baixa Definitiva24/09/2025, 13:20
Arquivado Definitivamente24/09/2025, 13:20
Arquivado Definitivamente24/09/2025, 13:20
Transitado em Julgado em 23/09/202524/09/2025, 13:19
Decorrido prazo de EDIRAN GONCALVES DE CARVALHO em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:29
Decorrido prazo de JULIO MARTINS em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.02/09/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 00:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.02/09/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIRAN GONCALVES DE CARVALHO
REU: JULIO MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801325-68.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TRANSMISSÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, ajuizada por Ediran Gonçalves de Carvalho em face de Júlio Martins, na qual o autor alega ter adquirido, em 2006, de Inocêncio Martins (pai do requerido), um terreno situado em Santa Cruz do Piauí, mediante contrato particular de compra e venda. Sustenta que o alienante faleceu antes da lavratura da escritura pública, motivo pelo qual busca a intervenção do Judiciário para compelir os sucessores à outorga do título definitivo. A ação foi proposta apenas contra um dos herdeiros, Júlio Martins, sem indicação nominal dos demais sucessores nem demonstração da existência de inventário ou de inventariante. Designada audiência de conciliação (ID 32137760), compareceu somente o réu Júlio Martins, que declarou concordar com o pedido do autor, estabelecendo que as despesas cartorárias correriam por conta do autor. A parte autora, no ID 61689194, afirmou não ter conhecimento da identidade ou do paradeiro de outros herdeiros de Inocêncio Martins. Despacho de ID 67043368 determinou a intimação da parte requerida para se manifestar. Posteriormente, para tentar suprir a irregularidade do polo passivo, o requerido juntou petição (ID 75007957) acompanhada de termos de anuência de quatro supostos herdeiros. Todavia, tais documentos não foram acompanhados de identificação civil (RG e CPF), de modo que não houve prova de que os signatários são efetivamente sucessores do falecido. Diante disso, sobreveio despacho (ID 75825617), determinando que a parte requerida, no prazo de 15 dias, indicasse nominalmente os herdeiros e juntasse os documentos de identificação. A defesa foi devidamente intimada (ID 77537199), mas não cumpriu a determinação. Registre-se, ainda, que até o presente momento não consta nos autos certidão de óbito de Inocêncio Martins, documento indispensável para a comprovação do falecimento e da abertura da sucessão. É o relatório. Decido. A demanda tem por objeto a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido pelo autor em 2006, por contrato particular, de Inocêncio Martins, que teria falecido sem transferir formalmente a propriedade. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se dá com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Como não houve registro, o bem permaneceu de titularidade de Inocêncio Martins, vindo a integrar o acervo hereditário após o óbito: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O art. 1.791 do Código Civil estabelece que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Logo, até a partilha, a administração da herança deve ser exercida pelo inventariante ou, inexistindo inventário, todos os herdeiros respondem conjuntamente: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Assim, a ação destinada a compelir a outorga de escritura deveria ter sido proposta: - contra o inventariante do espólio, se houvesse inventário (CPC, art. 75, VII); ou - contra todos os herdeiros, em litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114). No caso dos autos, o autor moveu a demanda apenas contra um herdeiro, o que caracteriza ilegitimidade passiva. Embora o réu Júlio Martins tenha concordado em audiência com o pedido do autor, sua manifestação não supre a ausência dos demais herdeiros, tampouco substitui o inventariante. O herdeiro não pode, isoladamente, dispor de direito pertencente ao espólio (CC, art. 1.791, parágrafo único). O requerido apresentou termos de anuência de supostos herdeiros. Contudo, a ausência de identificação dos signatários impede reconhecer sua legitimidade, como bem consignado no despacho de ID 75825617. Não tendo a parte cumprido a determinação, permaneceu a irregularidade processual. Acrescente-se que não há nos autos a certidão de óbito de Inocêncio Martins, documento essencial para a comprovação da morte e da sucessão aberta. A ausência de certidão de óbito e a falta de formação correta do polo passivo configuram vícios insanáveis nesta altura, impondo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade de parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Sem custas e honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIRAN GONCALVES DE CARVALHO
REU: JULIO MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801325-68.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TRANSMISSÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, ajuizada por Ediran Gonçalves de Carvalho em face de Júlio Martins, na qual o autor alega ter adquirido, em 2006, de Inocêncio Martins (pai do requerido), um terreno situado em Santa Cruz do Piauí, mediante contrato particular de compra e venda. Sustenta que o alienante faleceu antes da lavratura da escritura pública, motivo pelo qual busca a intervenção do Judiciário para compelir os sucessores à outorga do título definitivo. A ação foi proposta apenas contra um dos herdeiros, Júlio Martins, sem indicação nominal dos demais sucessores nem demonstração da existência de inventário ou de inventariante. Designada audiência de conciliação (ID 32137760), compareceu somente o réu Júlio Martins, que declarou concordar com o pedido do autor, estabelecendo que as despesas cartorárias correriam por conta do autor. A parte autora, no ID 61689194, afirmou não ter conhecimento da identidade ou do paradeiro de outros herdeiros de Inocêncio Martins. Despacho de ID 67043368 determinou a intimação da parte requerida para se manifestar. Posteriormente, para tentar suprir a irregularidade do polo passivo, o requerido juntou petição (ID 75007957) acompanhada de termos de anuência de quatro supostos herdeiros. Todavia, tais documentos não foram acompanhados de identificação civil (RG e CPF), de modo que não houve prova de que os signatários são efetivamente sucessores do falecido. Diante disso, sobreveio despacho (ID 75825617), determinando que a parte requerida, no prazo de 15 dias, indicasse nominalmente os herdeiros e juntasse os documentos de identificação. A defesa foi devidamente intimada (ID 77537199), mas não cumpriu a determinação. Registre-se, ainda, que até o presente momento não consta nos autos certidão de óbito de Inocêncio Martins, documento indispensável para a comprovação do falecimento e da abertura da sucessão. É o relatório. Decido. A demanda tem por objeto a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido pelo autor em 2006, por contrato particular, de Inocêncio Martins, que teria falecido sem transferir formalmente a propriedade. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se dá com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Como não houve registro, o bem permaneceu de titularidade de Inocêncio Martins, vindo a integrar o acervo hereditário após o óbito: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O art. 1.791 do Código Civil estabelece que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Logo, até a partilha, a administração da herança deve ser exercida pelo inventariante ou, inexistindo inventário, todos os herdeiros respondem conjuntamente: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Assim, a ação destinada a compelir a outorga de escritura deveria ter sido proposta: - contra o inventariante do espólio, se houvesse inventário (CPC, art. 75, VII); ou - contra todos os herdeiros, em litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114). No caso dos autos, o autor moveu a demanda apenas contra um herdeiro, o que caracteriza ilegitimidade passiva. Embora o réu Júlio Martins tenha concordado em audiência com o pedido do autor, sua manifestação não supre a ausência dos demais herdeiros, tampouco substitui o inventariante. O herdeiro não pode, isoladamente, dispor de direito pertencente ao espólio (CC, art. 1.791, parágrafo único). O requerido apresentou termos de anuência de supostos herdeiros. Contudo, a ausência de identificação dos signatários impede reconhecer sua legitimidade, como bem consignado no despacho de ID 75825617. Não tendo a parte cumprido a determinação, permaneceu a irregularidade processual. Acrescente-se que não há nos autos a certidão de óbito de Inocêncio Martins, documento essencial para a comprovação da morte e da sucessão aberta. A ausência de certidão de óbito e a falta de formação correta do polo passivo configuram vícios insanáveis nesta altura, impondo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade de parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Sem custas e honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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SENTENÇA
AUTOR: EDIRAN GONCALVES DE CARVALHO
REU: JULIO MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801325-68.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TRANSMISSÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, ajuizada por Ediran Gonçalves de Carvalho em face de Júlio Martins, na qual o autor alega ter adquirido, em 2006, de Inocêncio Martins (pai do requerido), um terreno situado em Santa Cruz do Piauí, mediante contrato particular de compra e venda. Sustenta que o alienante faleceu antes da lavratura da escritura pública, motivo pelo qual busca a intervenção do Judiciário para compelir os sucessores à outorga do título definitivo. A ação foi proposta apenas contra um dos herdeiros, Júlio Martins, sem indicação nominal dos demais sucessores nem demonstração da existência de inventário ou de inventariante. Designada audiência de conciliação (ID 32137760), compareceu somente o réu Júlio Martins, que declarou concordar com o pedido do autor, estabelecendo que as despesas cartorárias correriam por conta do autor. A parte autora, no ID 61689194, afirmou não ter conhecimento da identidade ou do paradeiro de outros herdeiros de Inocêncio Martins. Despacho de ID 67043368 determinou a intimação da parte requerida para se manifestar. Posteriormente, para tentar suprir a irregularidade do polo passivo, o requerido juntou petição (ID 75007957) acompanhada de termos de anuência de quatro supostos herdeiros. Todavia, tais documentos não foram acompanhados de identificação civil (RG e CPF), de modo que não houve prova de que os signatários são efetivamente sucessores do falecido. Diante disso, sobreveio despacho (ID 75825617), determinando que a parte requerida, no prazo de 15 dias, indicasse nominalmente os herdeiros e juntasse os documentos de identificação. A defesa foi devidamente intimada (ID 77537199), mas não cumpriu a determinação. Registre-se, ainda, que até o presente momento não consta nos autos certidão de óbito de Inocêncio Martins, documento indispensável para a comprovação do falecimento e da abertura da sucessão. É o relatório. Decido. A demanda tem por objeto a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido pelo autor em 2006, por contrato particular, de Inocêncio Martins, que teria falecido sem transferir formalmente a propriedade. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se dá com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Como não houve registro, o bem permaneceu de titularidade de Inocêncio Martins, vindo a integrar o acervo hereditário após o óbito: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O art. 1.791 do Código Civil estabelece que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Logo, até a partilha, a administração da herança deve ser exercida pelo inventariante ou, inexistindo inventário, todos os herdeiros respondem conjuntamente: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Assim, a ação destinada a compelir a outorga de escritura deveria ter sido proposta: - contra o inventariante do espólio, se houvesse inventário (CPC, art. 75, VII); ou - contra todos os herdeiros, em litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114). No caso dos autos, o autor moveu a demanda apenas contra um herdeiro, o que caracteriza ilegitimidade passiva. Embora o réu Júlio Martins tenha concordado em audiência com o pedido do autor, sua manifestação não supre a ausência dos demais herdeiros, tampouco substitui o inventariante. O herdeiro não pode, isoladamente, dispor de direito pertencente ao espólio (CC, art. 1.791, parágrafo único). O requerido apresentou termos de anuência de supostos herdeiros. Contudo, a ausência de identificação dos signatários impede reconhecer sua legitimidade, como bem consignado no despacho de ID 75825617. Não tendo a parte cumprido a determinação, permaneceu a irregularidade processual. Acrescente-se que não há nos autos a certidão de óbito de Inocêncio Martins, documento essencial para a comprovação da morte e da sucessão aberta. A ausência de certidão de óbito e a falta de formação correta do polo passivo configuram vícios insanáveis nesta altura, impondo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade de parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Sem custas e honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIRAN GONCALVES DE CARVALHO
REU: JULIO MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801325-68.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TRANSMISSÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, ajuizada por Ediran Gonçalves de Carvalho em face de Júlio Martins, na qual o autor alega ter adquirido, em 2006, de Inocêncio Martins (pai do requerido), um terreno situado em Santa Cruz do Piauí, mediante contrato particular de compra e venda. Sustenta que o alienante faleceu antes da lavratura da escritura pública, motivo pelo qual busca a intervenção do Judiciário para compelir os sucessores à outorga do título definitivo. A ação foi proposta apenas contra um dos herdeiros, Júlio Martins, sem indicação nominal dos demais sucessores nem demonstração da existência de inventário ou de inventariante. Designada audiência de conciliação (ID 32137760), compareceu somente o réu Júlio Martins, que declarou concordar com o pedido do autor, estabelecendo que as despesas cartorárias correriam por conta do autor. A parte autora, no ID 61689194, afirmou não ter conhecimento da identidade ou do paradeiro de outros herdeiros de Inocêncio Martins. Despacho de ID 67043368 determinou a intimação da parte requerida para se manifestar. Posteriormente, para tentar suprir a irregularidade do polo passivo, o requerido juntou petição (ID 75007957) acompanhada de termos de anuência de quatro supostos herdeiros. Todavia, tais documentos não foram acompanhados de identificação civil (RG e CPF), de modo que não houve prova de que os signatários são efetivamente sucessores do falecido. Diante disso, sobreveio despacho (ID 75825617), determinando que a parte requerida, no prazo de 15 dias, indicasse nominalmente os herdeiros e juntasse os documentos de identificação. A defesa foi devidamente intimada (ID 77537199), mas não cumpriu a determinação. Registre-se, ainda, que até o presente momento não consta nos autos certidão de óbito de Inocêncio Martins, documento indispensável para a comprovação do falecimento e da abertura da sucessão. É o relatório. Decido. A demanda tem por objeto a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido pelo autor em 2006, por contrato particular, de Inocêncio Martins, que teria falecido sem transferir formalmente a propriedade. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se dá com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Como não houve registro, o bem permaneceu de titularidade de Inocêncio Martins, vindo a integrar o acervo hereditário após o óbito: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O art. 1.791 do Código Civil estabelece que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Logo, até a partilha, a administração da herança deve ser exercida pelo inventariante ou, inexistindo inventário, todos os herdeiros respondem conjuntamente: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Assim, a ação destinada a compelir a outorga de escritura deveria ter sido proposta: - contra o inventariante do espólio, se houvesse inventário (CPC, art. 75, VII); ou - contra todos os herdeiros, em litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114). No caso dos autos, o autor moveu a demanda apenas contra um herdeiro, o que caracteriza ilegitimidade passiva. Embora o réu Júlio Martins tenha concordado em audiência com o pedido do autor, sua manifestação não supre a ausência dos demais herdeiros, tampouco substitui o inventariante. O herdeiro não pode, isoladamente, dispor de direito pertencente ao espólio (CC, art. 1.791, parágrafo único). O requerido apresentou termos de anuência de supostos herdeiros. Contudo, a ausência de identificação dos signatários impede reconhecer sua legitimidade, como bem consignado no despacho de ID 75825617. Não tendo a parte cumprido a determinação, permaneceu a irregularidade processual. Acrescente-se que não há nos autos a certidão de óbito de Inocêncio Martins, documento essencial para a comprovação da morte e da sucessão aberta. A ausência de certidão de óbito e a falta de formação correta do polo passivo configuram vícios insanáveis nesta altura, impondo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade de parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Sem custas e honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIRAN GONCALVES DE CARVALHO
REU: JULIO MARTINS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico que, em cumprimento ao despacho de Id. nº 75825617, procedi à intimação da parte requerida, Júlio Martins, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, Dr. Paulo Gonçalves Pinheiro Júnior (OAB/PI), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nominalmente os herdeiros do falecido Inocêncio Martins e junte cópias dos documentos de identidade e CPF de cada um, a fim de comprovar a vinculação familiar e a legitimidade das anuências apresentadas, nos termos da decisão judicial. PICOS, 15 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801325-68.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 14:59
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 14:59
Expedição de Certidão.29/08/2025, 14:59
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 14:58
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 14:58
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação29/08/2025, 09:28
Decorrido prazo de JULIO MARTINS em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 14:34
Expedição de Certidão.11/07/2025, 13:57
Conclusos para despacho11/07/2025, 13:57
Expedição de Certidão.11/07/2025, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 06:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIRAN GONCALVES DE CARVALHO
REU: JULIO MARTINS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico que, em cumprimento ao despacho de Id. nº 75825617, procedi à intimação da parte requerida, Júlio Martins, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, Dr. Paulo Gonçalves Pinheiro Júnior (OAB/PI), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nominalmente os herdeiros do falecido Inocêncio Martins e junte cópias dos documentos de identidade e CPF de cada um, a fim de comprovar a vinculação familiar e a legitimidade das anuências apresentadas, nos termos da decisão judicial. PICOS, 15 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801325-68.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]16/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/06/2025, 21:29
Expedição de Certidão.15/06/2025, 21:29
Decorrido prazo de EDIRAN GONCALVES DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 06:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.21/05/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202521/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDIRAN GONCALVES DE CARVALHO
REU: JULIO MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801325-68.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. A parte requerida apresentou petição com a juntada de termos de anuência dos supostos herdeiros, conforme requerido no despacho anterior. Contudo, verifica-se que não fo20/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDIRAN GONCALVES DE CARVALHO
REU: JULIO MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801325-68.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. A parte requerida requereu prorrogação de prazo para a juntada da anuência dos herdeiros, justificando a dificuldade na obtenção dos documentos devido à residência de al19/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 15:50
Proferido despacho de mero expediente16/05/2025, 15:49
Expedição de Certidão.05/05/2025, 21:36
Conclusos para despacho05/05/2025, 21:36
Juntada de Petição de petição04/05/2025, 07:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202508/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDIRAN GONCALVES DE CARVALHO
REU: JULIO MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801325-68.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. A parte requerida requereu prorrogação de prazo para a juntada da anuência dos herdeiros, justificando a dificuldade na obtenção dos documentos devido à residência de al07/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 14:10
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 09:57
Proferido despacho de mero expediente17/03/2025, 09:57
Juntada de Petição de manifestação14/02/2025, 17:37
Expedição de Certidão.12/02/2025, 22:55
Conclusos para despacho12/02/2025, 22:55
Expedição de Certidão.12/02/2025, 22:55
Expedição de Certidão.12/02/2025, 22:54
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 03:42
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 15:37
Proferido despacho de mero expediente20/11/2024, 11:57
Expedição de Certidão.22/08/2024, 13:09
Conclusos para despacho22/08/2024, 13:09
Expedição de Certidão.22/08/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição10/08/2024, 10:59
Proferido despacho de mero expediente19/07/2024, 09:39
Conclusos para despacho08/08/2023, 14:34
Expedição de Certidão.08/08/2023, 14:34
Juntada de certidão08/08/2023, 14:31
Juntada de Petição de diligência02/06/2023, 21:44
Recebido o Mandado para Cumprimento01/06/2023, 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento18/05/2023, 13:24
Expedição de Certidão.18/05/2023, 13:17
Expedição de Mandado.18/05/2023, 13:17
Decorrido prazo de JULIO MARTINS em 06/02/2023 23:59.08/02/2023, 01:50
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.08/02/2023, 01:50
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 15:37
Juntada de Petição de petição07/12/2022, 10:13
Proferido despacho de mero expediente02/12/2022, 12:02
Conclusos para despacho02/12/2022, 10:26
Juntada de informação21/09/2022, 08:57
Decorrido prazo de JULIO MARTINS em 17/05/2022 23:59.17/07/2022, 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/05/2022, 11:48
Juntada de Petição de diligência10/05/2022, 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento05/05/2022, 14:44
Expedição de Certidão.05/05/2022, 14:38
Expedição de Mandado.05/05/2022, 14:38
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 14:35
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Picos.05/05/2022, 14:34
Expedição de Certidão.05/05/2022, 14:33
Expedição de Outros documentos.21/01/2022, 11:09
Proferido despacho de mero expediente21/01/2022, 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte21/01/2022, 11:09
Conclusos para despacho19/10/2021, 12:49
Juntada de certidão19/10/2021, 12:48
Juntada de Petição de petição14/10/2021, 09:50
Juntada de Petição de petição05/07/2021, 13:02
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 02/07/2021 23:59.03/07/2021, 00:25
Expedição de Outros documentos.01/06/2021, 10:04
Proferido despacho de mero expediente31/05/2021, 19:32
Conclusos para despacho05/05/2021, 13:57
Juntada de certidão05/05/2021, 13:57
Juntada de Petição de petição16/04/2021, 15:55
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 10:04
Juntada de Petição de documentos05/04/2021, 15:39
Conclusos para despacho05/04/2021, 11:08
Juntada de certidão05/04/2021, 11:07
Distribuído por sorteio05/04/2021, 10:24