Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RITA MORAIS SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por embargante em ação monitória movida por concessionária de energia elétrica, contra sentença que julgou improcedentes os embargos, reconhecendo prescrição parcial das faturas, com apuração do valor exequível em liquidação e condenação em honorários, mantendo a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida com julgamento antecipado do mérito, sem apreciação expressa das provas requeridas pela parte ré, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo a quo, embora tenha intimado as partes para especificação de provas, não proferiu decisão de saneamento e julgou antecipadamente o mérito com base no art. 355 do CPC, sem manifestação sobre os requerimentos probatórios. 4. A ausência de decisão fundamentada sobre a pertinência das provas requeridas viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, configurando cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem análise dos pedidos de produção de prova enseja nulidade da sentença. 6. Impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e nova decisão, nos termos dos arts. 9º, 10, 370 e 489, §1º, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. * Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito, sem análise dos pedidos de produção de prova regularmente formulados pelas partes, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 355, 370 e 489, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0047328-43.2017.8.06.0112, Rel. Desª Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 28.04.2021; TJ-MG, AC nº 5000523-57.2022.8.13.0570, Rel. Des. Baeta Neves, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808678-34.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA RITA MORAIS SILVA, na qualidade de embargante nos autos da ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. O juízo a quo julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a prescrição das faturas vencidas anteriormente a 30 de abril de 2013 e determinando que o valor exequível seja apurado em sede de liquidação de sentença, com exclusão das faturas prescritas, incidindo multa moratória de até 2%, correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês pro rata die desde o vencimento de cada obrigação. Ainda, o juízo deferiu à embargante os benefícios da justiça gratuita e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa. A apelante MARIA RITA MORAIS SILVA interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: (i) cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência de instrução e julgamento, não permitindo a produção de provas testemunhais e técnicas que pudessem infirmar os valores cobrados; (ii) necessidade de observância das prerrogativas processuais da Defensoria Pública, quanto à contagem de prazos em dobro e intimação pessoal; (iii) nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) pedido subsidiário de reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória, com a inversão do ônus de sucumbência e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% em favor da Defensoria Pública. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. nas quais sustenta, de forma objetiva e concisa: (i) que as faturas de energia elétrica são documentos idôneos e suficientes para instruir ação monitória, conforme orientação jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça; (ii) que não há abuso nos encargos cobrados, sendo a multa limitada a 2%, juros moratórios de 1% ao mês pro rata die e correção monetária pelo IGP-M, nos exatos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (iii) que não houve qualquer cerceamento de defesa, uma vez que o feito comportava julgamento antecipado diante da suficiência probatória dos autos; (iv) requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Ministério Público Superior entendeu não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível, mantendo a Justiça gratuita anteriormente deferida. 2. DO MÉRITO O mérito da questão consiste na discussão acerca da nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção das provas requeridas. Consta dos autos que o juízo de origem intimou as partes para especificação de provas, ocasião em que a ré requereu perícia contábil, planilha de cálculo e oitiva de testemunhas. Todavia, não houve despacho de saneamento, e o magistrado proferiu sentença antecipadamente, com fundamento no art. 355 do CPC, sem manifestação expressa sobre os requerimentos probatórios. Tal omissão configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte foi surpreendida com o julgamento do mérito sem oportunidade de produzir as provas por ela indicadas. Cito entendimento jurisprudencial no qual não se pode desconsiderar as provas anteriormente requeridas, sem que haja fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC/15: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE TODAS AS PROVAS REQUERIDAS. OMISSÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DE SANEAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.Na origem, os autos versam sobre Ação Monitória, na qual o Requente visa o recebimento de dívida configurada pela emissão de 24 (vinte e quatro) cheques. 2. Em que pese a parte tenha ficado silente quando da intimação para se manifestar acerca de interesse na produção de provas na audiência, não se pode desconsiderar as provas anteriormente requeridas, sem que haja fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC/15. 3. Ausência de anúncio de Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355 do CPC/15, e ausência de saneamento do feito, conforme preconiza 357 do CPC/15. 4. Violação ao Princípio da Não Surpresa, em conformidade com os arts. 9º e 10, do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0047328-43.2017.8.06.0112, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00473284320178060112 CE 0047328-43.2017.8.06.0112, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO ANTES DA SENTENÇA - REGRA PROCEDIMENTAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE ABERTURA DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA. - A inversão do ônus da prova é regra procedimental, a ser decretada antes de finda a instrução probatória, ante o risco de lesão ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa - O requerimento de inversão do ônus da prova enseja decisão expressa, a fim de que as partes saibam, previamente, quais provas devem produzir, sob pena de cerceamento de defesa. - O "cerceamento de defesa", regra geral, constitui-se a partir da impossibilidade de a parte produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa, que, de certa forma, é importante para a solução do litígio, tratando-se de questão que remete à violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CR) - Sendo constatado que o julgamento antecipado da lide que envolvia matéria fática ocorreu antes o magistrado oportunizasse a especificação das provas que as partes pretendiam produzir, configurado o cerceamento de sua defesa, já que a sua produção pode, em tese, modificar o resultado da lide. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005235720228130570, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) A não realização da fase de instrução, quando requerida pelas partes litigantes, enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, ante a não existência de oportunidade para produção de provas, devidamente requerida e necessária ao seguro deslinde da demanda. Com o retorno dos autos à origem, incumbirá ao Juízo singular proceder à análise da pertinência das provas indicadas, nos termos do art. 370 do CPC, e, se deferidas, promover a adequada instrução do feito antes de prolatar nova sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da instrução probatória, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Teresina, 15/12/2025