Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GELDEMIR ALVES MENDES, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, GELDEMIR ALVES MENDES Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERCENTUAL DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. TEMA 5/STF. TEMA 15/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as teses relevantes, especialmente quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ e à distinção firmada no Tema 5/STF, no sentido de que, havendo reestruturação da carreira do servidor, incide a prescrição do fundo de direito. 2. Inexistência de omissão quanto ao Tema 15/STJ (REsp 1.101.726/SP), por tratar-se de hipótese distinta, relativa a relações de trato sucessivo sem alteração do regime remuneratório. 3. Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir fundamentos jurídicos e jurisprudenciais já enfrentados e rejeitados, sob pena de utilização indevida da via integrativa. 4. Embargos do autor rejeitados. 5. Embargos opostos pelo Estado do Piauí providos, exclusivamente para fins de majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixada em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0843657-80.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí para DAR-LHES provimento, majorando a condenação em honorários de sucumbência em face do Autor em 12% do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 28/11/2025 a 05/12/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0843657-80.2022.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para corrigir o erro cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994, bem como das diferenças retroativas referente ao ultimo qüinqüênio e as que vencerem no curso do processo, o que nessa data totaliza o valor de R$ 52.905,90, conforme cálculos em anexo”. O MM. Juiz a quo acolheu a prescrição da pretensão autoral, julgando o feito com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito”, entendendo que: “considerando que o direito da parte autora nasceu a partir do momento em que fora publicado o ato normativo que reestruturou a sua carreira, qual seja a Lei Estadual nº 5.378, de 10/02/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), a partir da data de publicação, começou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propositura da ação respectiva. Portanto, há muito se encontra prescrita a pretensão da parte autora”. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença: “para afastar a prescrição sobre o fundo de direito, aplicando apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ”. O Estado do Piauí, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004. SÚMULA 85/STJ. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0843657-80.2022.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para corrigir o erro cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994, bem como das diferenças retroativas referente ao ultimo qüinqüênio e as que vencerem no curso do processo, o que nessa data totaliza o valor de R$ 52.905,90, conforme cálculos em anexo”. II. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN), reconhece a existência de direito ao referido percentual, em razão da indevida redução dos vencimentos, sem que isso implique aumento remuneratório. III. Entretanto, a mencionada incorporação tem como limite temporal a reestruturação da carreira do servidor, ocorrida, no caso dos autos, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.378/2004. IV. Conforme orientação pacificada do STJ, a reestruturação da carreira constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, atingindo o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ. V. Não há mais viabilidade na cobrança do índice decorrente da defasagem ocorrida em 1994 e dos supostos prejuízos dela decorrentes após mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor (que ocorreu em 2004), já que a data da entrada em vigor da lei respectiva era o termo final para o seu pagamento, ocorrendo a prescrição do fundo de direito. VI. Inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, assegurada apenas a irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedentes do STF e STJ. VII. Ação ajuizada após o decurso do prazo quinquenal. Prescrição reconhecida. Sentença mantida. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0843657-80.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 03/07/2025) O Autor opôs embargos de declaração alegando: “VIOLAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ; OMISSÃO QUANTO AO TEMA 15 DO STJ (RESP 1.101.726/SP); DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE; DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTES DO TJPI”, “o v. acórdão embargado julgou improcedente o pedido de incorporação do percentual de 11,98% referente à conversão do Cruzeiro Real em URV, ao fundamento exclusivo de que o direito estaria extinto em razão de reestruturação remuneratória e da ocorrência de prescrição do fundo de direito Todavia, a decisão é omissa quanto aos argumentos apresentados no recurso de apelação, que impugnam expressamente essa interpretação, com base em precedentes vinculantes do STJ e decisões de diversos órgãos do TJPI”. O ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração: “a fim de corrigir os vícios identificados, majorando-se corretamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC”. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O Autor opôs embargos de declaração alegando: “VIOLAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ; OMISSÃO QUANTO AO TEMA 15 DO STJ (RESP 1.101.726/SP); DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE; DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTES DO TJPI”, “o v. acórdão embargado julgou improcedente o pedido de incorporação do percentual de 11,98% referente à conversão do Cruzeiro Real em URV, ao fundamento exclusivo de que o direito estaria extinto em razão de reestruturação remuneratória e da ocorrência de prescrição do fundo de direito Todavia, a decisão é omissa quanto aos argumentos apresentados no recurso de apelação, que impugnam expressamente essa interpretação, com base em precedentes vinculantes do STJ e decisões de diversos órgãos do TJPI”. O ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração: “a fim de corrigir os vícios identificados, majorando-se corretamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “No caso tratando-se da cobrança dos valores decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária da remuneração de servidores determinada pela Lei 8.880/94, de Cruzeiro Real para URV, entende pela ocorrência da prescrição do fundo do direito. Para a correta análise da questão necessário o aprofundamento no tema, fazendo-se uma revisão do contexto fático. Por meio da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, foram introduzidas regras dispondo sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, sendo instituída a Unidade Real de Valor – URV, com o objetivo de implementar uma reforma monetária que pusesse fim ao processo inflacionário então vigente. Essa Medida Provisória, após duas reedições, com alterações de texto, veio a ser convertida na Lei nº 8.880, de 27 de março de 1994, também chamada de “Plano Real”. O art. 21 da Medida Provisória n.º 434/1994 disciplinou a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nestes termos: Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994: I – dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; E II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com fundamento no indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, diversas ações foram propostas requerendo o direito ao percentual de 11,98% - ou outros - a corrigir a remuneração dos respectivos servidores, levando o Plenário do STF a analisar o tema em sede de repercussão geral (Tema 05), no RE nº 561.836/RN-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No julgado, assentou-se que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real são de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e aos Municípios, e definiu-se ainda outros pontos sobre a celeuma: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (grifos nossos - DJe de 10/2/14) Destaque-se que, conforme decidido pelo Plenário, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV – não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Ou seja, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. No caso dos autos, onde há lei superveniente que reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”. Veja-se: STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cá rmen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLA ÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) Assim, o STF fixou, no tema de repercussão geral 05, que “a irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes”. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso dos autos, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. Veja-se: Art. 20 […] § 2º - O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada. Daí se extrai que não há mais viabilidade na cobrança do índice decorrente da defasagem ocorrida em 1994 e dos supostos prejuízos dela decorrentes após mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor (que ocorreu em 2004), já que a data da entrada em vigor da lei respectiva era o termo final para o seu pagamento, ocorrendo a prescrição do fundo de direito. Nesse sentido vejamos precedentes no Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021) STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Afasta-se a alega nulidade do decisum ora agravado, na medida em que foram dirimidas, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, bem como apreciada integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. O julgado estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório, bem como de legislação local (Lei Estadual nº 9.076/2009), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.244/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850802 MT 2019/0258678-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte: TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. 2. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 3. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Incidência da Súmula nº 85/STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800866-91.2022.8.18.0077 | Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/11/2023) TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. 5. Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801933- 35.2022.8.18.0031 | Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/11/2023) TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção de parcela de remuneração por servidor público. 2. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805256- 48.2022.8.18.0031 | Relator: Des. José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024) TJPI. APELAÇÃO. - DIREITO MONETÁRIO. - CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801929-95.2022.8.18.0031, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “c) Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994; d) A condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença referente a reposição salariai retroativa ao último quinquênio, decorrente da conversão, considerando a remuneração legalmente percebida pelo autor, apurada em liquidação de sentença, com juros de mora incidentes com base no aplicado à caderneta de poupança e atualização monetária conforme o IPCA-E, nos termos do RE 870.947 do STF, e o respectivo pagamento por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. II. Não há mais viabilidade na cobrança do índice decorrente da defasagem ocorrida em 1994 e dos supostos prejuízos dela decorrentes após mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor (que ocorreu em 2004), já que a data da entrada em vigor da lei respectiva era o termo final para o seu pagamento, ocorrendo a prescrição do fundo de direito. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801929-95.2022.8.18.0031 | Relator: Des. Dioclecio Sousa da Silva | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/02/2024) Assim, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. Ressalto, na linha do que defendeu o Estado do Piauí, que, durante esses 22 anos desde a LC 38/04, foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, inegavelmente, absorveram eventual quantia que seria devida à autora - em relação à remuneração percebida em 2004, frise-se - e preservaram, desse modo, o princípio da irredutibilidade remuneratória trazido pelo art. 37, XV, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Com efeito, constata-se que o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão central relativa à aplicação da Súmula 85 do STJ e ao Tema 5 da repercussão geral do STF, delimitando a distinção entre hipóteses em que não há reestruturação de carreira — casos em que se admite a prescrição quinquenal das parcelas sucessivas — e situações, como a dos autos, em que sobreveio norma reestruturadora da carreira do servidor, hipótese em que o Tribunal Superior de Justiça reconhece a prescrição do próprio fundo de direito, inaugurada com a edição da legislação específica que alterou o regime remuneratório. Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto ao Tema 15/STJ (REsp 1.101.726/SP). Isso porque o precedente invocado pelo Embargante refere-se a hipóteses de parcelas vencidas periodicamente e preservação do fundo de direito em relações jurídicas de trato sucessivo sem alteração do regime remuneratório — contexto fático-jurídico diverso do presente caso, em que houve reestruturação de carreira implementada pela Lei Estadual nº 5.378/2004, marco temporal reconhecido pela jurisprudência pátria como termo inicial da prescrição total. Assim, o entendimento adotado no acórdão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez havendo lei superveniente reestruturando a carreira do servidor, o prazo prescricional incide sobre o fundo de direito, circunstância que afasta a aplicação restrita da Súmula 85/STJ. Ademais, a decisão embargada analisou expressamente os precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, apresentando fundamentos suficientes e coerentes para afastar a tese recursal, não havendo qualquer vício a ser suprido. Em verdade, o que se verifica é a tentativa do Embargante de rediscutir o mérito da decisão proferida, pretendendo, por via de embargos de declaração, a modificação do julgado, finalidade para a qual esta via integrativa não se presta. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório do autor não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante/Autor. Quanto aos embargos opostos pelo Estado do Piauí, o art. 85, §11, do CPC dispõe expressamente que, quando houver interposição de recurso, o Tribunal, ao julgar o recurso, deverá majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente. Assim, mostra-se pertinente o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, exclusivamente para sanar a omissão quanto à fixação da verba honorária recursal, fixando-a no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí para DAR-LHES provimento, majorando a condenação em honorários de sucumbência em face do Autor em 12% do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.