Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FABIA MARIA LIBORIO EULALIOINTERESSADO: JOAO MATEUS COELHO RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º JUIZADO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803046-13.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:09
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FABIA MARIA LIBORIO EULALIOINTERESSADO: JOAO MATEUS COELHO RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º JUIZADO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803046-13.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:35
Mero expediente
06/10/2025, 11:35
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FABIA MARIA LIBORIO EULALIOINTERESSADO: JOAO MATEUS COELHO RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º JUIZADO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803046-13.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:35
Mero expediente
06/10/2025, 11:35
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:48
Publicação
30/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FABIA MARIA LIBORIO EULALIO
INTERESSADO: JOAO MATEUS COELHO RODRIGUES INTIMAÇÃO Certifico que, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 81529853, tempestivamente. Intimo a parte autora, para que apresente contrarrazões, caso queira, no prazo legal. TERESINA, 27 de agosto de 2025. FERNANDO PEREIRA SOUSA JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803046-13.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIA MARIA LIBORIO EULALIO
REU: JOAO MATEUS COELHO RODRIGUES SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803046-13.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte requerente FÁBIA MARIA LIBÓRIO EULÁLIO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, prolatada em ID 70073418. Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, constante do ID 70340738, tempestivamente, aponta a Requerente pela existência de premissa equivocada e contradição interna na sentença. Pugna pelo recebimento e total provimento do recurso para reconhecer a adoção de premissa equivocada no exame do pedido de quitação do IPTU de 2022 quanto ao julgamento do processo e que reconheça contradição interna na sentença primária, isso porque há condenação de multa contratual e, enfrentando-se o vício destacado no recurso, em meio aos efeitos infringentes dos Embargos e ao aspecto da incumbência do encargo probatório. Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão vejamos: Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária. Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença. Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pelo embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença no que tange ao seu pedido, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente. Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas e da revisão das provas. A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame. Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIA MARIA LIBORIO EULALIO
REU: JOAO MATEUS COELHO RODRIGUES SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803046-13.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte requerente FÁBIA MARIA LIBÓRIO EULÁLIO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, prolatada em ID 70073418. Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, constante do ID 70340738, tempestivamente, aponta a Requerente pela existência de premissa equivocada e contradição interna na sentença. Pugna pelo recebimento e total provimento do recurso para reconhecer a adoção de premissa equivocada no exame do pedido de quitação do IPTU de 2022 quanto ao julgamento do processo e que reconheça contradição interna na sentença primária, isso porque há condenação de multa contratual e, enfrentando-se o vício destacado no recurso, em meio aos efeitos infringentes dos Embargos e ao aspecto da incumbência do encargo probatório. Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão vejamos: Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária. Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença. Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pelo embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença no que tange ao seu pedido, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente. Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas e da revisão das provas. A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame. Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:42
Outras Decisões
13/08/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 08:28
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 08:28
Desarquivamento
12/08/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:39
Baixa Definitiva
05/08/2025, 12:20
Definitivo
05/08/2025, 12:19
Trânsito em julgado
05/08/2025, 12:14
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:58
Publicação
17/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:10
Publicação
17/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIA MARIA LIBORIO EULALIO
REU: JOAO MATEUS COELHO RODRIGUES SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803046-13.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte requerente FÁBIA MARIA LIBÓRIO EULÁLIO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, prolatada em ID 70073418. Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, constante do ID 70340738, tempestivamente, aponta a Requerente pela existência de premissa equivocada e contradição interna na sentença. Pugna pelo recebimento e total provimento do recurso para reconhecer a adoção de premissa equivocada no exame do pedido de quitação do IPTU de 2022 quanto ao julgamento do processo e que reconheça contradição interna na sentença primária, isso porque há condenação de multa contratual e, enfrentando-se o vício destacado no recurso, em meio aos efeitos infringentes dos Embargos e ao aspecto da incumbência do encargo probatório. Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão vejamos: Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária. Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença. Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pelo embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença no que tange ao seu pedido, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente. Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas e da revisão das provas. A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame. Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIA MARIA LIBORIO EULALIO
REU: JOAO MATEUS COELHO RODRIGUES SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803046-13.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte requerente FÁBIA MARIA LIBÓRIO EULÁLIO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, prolatada em ID 70073418. Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, constante do ID 70340738, tempestivamente, aponta a Requerente pela existência de premissa equivocada e contradição interna na sentença. Pugna pelo recebimento e total provimento do recurso para reconhecer a adoção de premissa equivocada no exame do pedido de quitação do IPTU de 2022 quanto ao julgamento do processo e que reconheça contradição interna na sentença primária, isso porque há condenação de multa contratual e, enfrentando-se o vício destacado no recurso, em meio aos efeitos infringentes dos Embargos e ao aspecto da incumbência do encargo probatório. Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão vejamos: Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária. Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença. Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pelo embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença no que tange ao seu pedido, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente. Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas e da revisão das provas. A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame. Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 22:33
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:41
Mero expediente
04/04/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 11:47
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:55
Decurso de Prazo
26/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:45
Procedência em Parte
04/02/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 14:35
Audiência (cancelada; Juiz(a); conciliação)
15/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 08:07
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
10/10/2024, 13:28
Petição (Contestação)
10/10/2024, 10:20
Ato ordinatório
05/10/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 11:46
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:48
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
18/04/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:13
Desistência de pedido
05/09/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:53
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))