SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
OAB/PI 13438·CPF·Representa: Autor
JOZILEIA RODRIGUES SILVA
OAB/PI 17478·CPF·Representa: Autor
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
OAB/PI 13438·CPF·Representa: Réu
JOZILEIA RODRIGUES SILVA
OAB/PI 17478·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2026, 14:59
Definitivo
29/04/2026, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 11:15
Decurso de Prazo
14/04/2026, 07:01
Publicação
06/04/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JORGIEL RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE AUTORA acerca da expedição dos alvarás anexos. PIRIPIRI, 31 de março de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JORGIEL RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE AUTORA acerca da expedição dos alvarás anexos. PIRIPIRI, 31 de março de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]
01/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:14
Trânsito em julgado
27/03/2026, 11:05
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:01
Publicação
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JORGIEL RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, compareceu a parte devedora, através da petição e documentos juntados ao ID: 84673681 e seguintes, para depositar o valor da dívida e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta. Intimado para se manifestar sobre o depósito judicial, o autor requereu a expedição do(s) competente(s) alvará(s). Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada. Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida. Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram. Não há parcelas outras a discutir ou cobrar. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se o competente ALVARÁ, com ordem de transferência do valor de R$ 16.223,43, em favor do autor JORGIEL RODRIGUES SILVA - CPF: 048.686.583-52, conforme dados bancários informados ao ID 88443988. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.622,34, referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado do exequente, Dr. PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - OAB PI 13438 - CPF: 024.260.223-10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JORGIEL RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, compareceu a parte devedora, através da petição e documentos juntados ao ID: 84673681 e seguintes, para depositar o valor da dívida e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta. Intimado para se manifestar sobre o depósito judicial, o autor requereu a expedição do(s) competente(s) alvará(s). Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada. Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida. Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram. Não há parcelas outras a discutir ou cobrar. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se o competente ALVARÁ, com ordem de transferência do valor de R$ 16.223,43, em favor do autor JORGIEL RODRIGUES SILVA - CPF: 048.686.583-52, conforme dados bancários informados ao ID 88443988. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.622,34, referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado do exequente, Dr. PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - OAB PI 13438 - CPF: 024.260.223-10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:48
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 15:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/01/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:48
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:53
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:54
Publicação
11/12/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado, INTIMO a PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. PIRIPIRI, 5 de dezembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
08/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:10
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:09
Trânsito em julgado
05/12/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:30
Publicação
11/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JORGIEL RODRIGUES SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados na peça exordial. Alega o requerente, em suma, ter sofrido lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 02/08/2015, que ocasionou fratura no crânio e na face, resultando em acentuada limitação física e sensorial, além de sentir dores intensas e constantes, na cabeça e na face, tontura e limitação nos movimentos da boca. Aduz que acionou a seguradora, tendo o autor recebido, administrativamente, o valor de R$ 1.350,00. Por essa razão, requereu a total procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento da diferença referente à indenização por invalidez permanente, oriunda do Seguro DPVAT. Juntou documentos. Citada, a demandada apresentou contestação (ID: 5804376). Impugnou o boletim de ocorrência juntado aos autos, alegando divergência entre a data do sinistro informada (02/08/2015) e a data dos documentos médicos, pois na ficha de observação e consulta médica, consta a data 01/08/2015, ou seja, data anterior à data do acidente. Alegou a ausência de juntada de documentos essenciais, tais como laudo do IML completo. No mérito, alegou que que foi realizado o pagamento pela via administrativa, no valor de R$ 1.350,00, o qual foi precedido de criteriosa análise quantitativa e qualitativa da invalidez acometida. Requereu a improcedência da ação. Réplica pela parte autora, na qual impugna as teses da defesa e ratifica os termos da inicial (ID: 5847312). Determinada a realização de perícia, foi juntado laudo pericial ao ID: 83536854, concluindo-se pela invalidez parcial incompleta, com lesões neurológicas e lesões de órgãos e estruturas crânio faciais, na razão de 25% (leve); decorrente do acidente relatado. Intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema. Inicialmente, analisarei as impugnações apresentadas pelo demandado. 2.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A preliminar arguida pela seguradora não prospera. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída apenas com os documentos indispensáveis à demonstração mínima dos fatos, o que não se confunde com a juntada de todos os documentos que a parte ré entende necessários à comprovação do direito alegado. O processo civil brasileiro adota o princípio da ampla liberdade probatória (art. 369 do CPC), admitindo que a verdade dos fatos seja demonstrada por qualquer meio de prova legal e moralmente legítimo, inclusive prova produzida no decorrer do processo, como a prova pericial (art. 464 do CPC). No caso, o autor não deixou de instruir a inicial com laudo do IML, juntando aos autos o documento de ID 5893291, datado de 25/08/2015, o que, por si só, afasta a alegação de ausência de documento essencial. Ainda que assim não fosse, o laudo do IML não é documento obrigatório para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, pois a legislação pertinente (Lei 6.194/74) não impõe essa exigência como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, foi realizada perícia médica judicial (ID 83536854), prova produzida sob o crivo do contraditório. Tal prova é mais atual e tecnicamente superior ao documento produzido na esfera administrativa, razão pela qual prevalece para a formação do convencimento judicial (art. 371 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de documento essencial. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS A impugnação apresentada pela requerida quanto ao boletim de ocorrência não merece acolhimento. O referido documento é lavrado por autoridade policial e possui natureza de documento público, gozando de presunção relativa de veracidade e autenticidade. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de falsidade ou irregularidade substancial, o que não foi demonstrado pela seguradora. A alegação de divergência entre a data do acidente referida no boletim (02/08/2015) e a data constante em documentos médicos (01/08/2015) não é suficiente para infirmar a credibilidade do registro. Pequenas inconsistências de datas ou horários são relativamente comuns em situações de atendimento emergencial e podem decorrer de mero erro material, registro posterior do fato ou até mesmo atendimento que se iniciou antes da lavratura do BO. Assim, entendo que tal divergência meramente formal não afasta a validade do documento, quando o conjunto probatório aponta de forma coerente para a ocorrência do sinistro e para o nexo de causalidade entre este e as lesões apresentadas. No caso concreto, o boletim de ocorrência não está isolado. O autor juntou aos autos o laudo do IML e documentos médicos confirmando lesões compatíveis com acidente de trânsito, e a perícia judicial realizada no curso do processo (ID 83536854) concluiu pela invalidez parcial incompleta de 25%, decorrente do evento narrado. Soma-se a isso o fato de a própria seguradora ter efetuado pagamento administrativo prévio de indenização, o que constitui forte indício de reconhecimento do sinistro e das sequelas indenizáveis. Diante desse conjunto de elementos, não há razão jurídica para desqualificar o boletim de ocorrência, que permanece válido e apto a integrar o acervo probatório dos autos, servindo de suporte à comprovação do acidente. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia nos autos gira em torno da extensão das lesões alegadamente sofridas pela parte autora e a consequente existência (ou não) de direito à indenização complementar a título de seguro obrigatório – DPVAT. Inicialmente, esclareço que a Resolução nº 400/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, determinou que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT seria a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até o dia 31/12/2020. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 1º, da referida Resolução nº 400/201-CNSP: Art. 1º Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas. […] Para fatos posteriores à referida data, ou seja, a partir de 01/01/2021, a Resolução em apreço autorizou a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP a contratar outra instituição, motivo pelo qual foi firmado com a Caixa Econômica Federal contrato estipulando a esta a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT relativamente a acidentes a partir de 1º de janeiro do ano 2021, conforme Contrato 02/2021, assinado com a SUSEP. Logo, todos os acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, incluindo a gestão e operacionalização das indenizações, são de única e exclusiva responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não mais existindo o consórcio de seguradoras. Por outro lado, considerando que o acidente em questão ocorreu no ano de 2015, deve-se observar a lei vigente à época do acidente que deu causa à debilidade permanente da vítima, aliada à quantificação do grau da lesão confirmada pelo profissional da área médica. Nesse sentido: Direito Civil. Apelação Cível. Seguro DPVAT. Indenização por invalidez permanente. Laudo pericial conclusivo. Pagamento administrativo comprovado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francionaldo de Souza Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de quitação administrativa do valor devido. O apelante alegou direito à indenização complementar em razão das lesões sofridas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as lesões decorrentes do acidente conferem ao apelante o direito à indenização superior àquela já paga administrativamente; (ii) se o valor pago está de acordo com os parâmetros legais aplicáveis à época do sinistro. [...] IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada conforme os percentuais previstos na legislação vigente à época do acidente e o grau de lesão apurado em perícia médica." "2. O pagamento administrativo da indenização integralmente correspondente ao valor devido afasta a pretensão de complementação.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-31.2020.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Dessa forma, importa destacar que, embora a legislação que disciplinava o Seguro DPVAT tenha sido alterada posteriormente — inclusive com a transferência da operacionalização do seguro para a Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para demandas ajuizadas após a mudança — aplica-se ao caso concreto a lei vigente à época do acidente. Isso ocorre porque os direitos decorrentes do sinistro se consolidam no momento em que o evento danoso ocorre, submetendo-se às regras legais então em vigor, inclusive quanto aos critérios de cálculo e aos percentuais de indenização conforme o grau da lesão apurado em perícia médica. Assim, ainda que o diploma normativo tenha sido revogado e o sistema atualmente funcione de forma distinta, o exame da presente demanda deve observar estritamente o arcabouço legal da data do acidente, em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. Passando à análise do mérito, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez parcial, é de destacar que o acidente ocorreu estavam vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09, em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74, para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Acentuo, a princípio, que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate, uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometida de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial. Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos produzidos no Hospital Regional de Piripiri e no Hospital de Ugrência e Teresina (ID: 2512210 - fls. 4-29), dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante, bem como os laudos médicos de ID: 2512210 - fls. 30-35, laudo do IML (ID: 5893291), não pode desvalorizar, ainda, o Boletim de Ocorrência Policial sobre o sinistro (ID: 2511224), que noticia o acidente em debate, e foi acompanhado de laudo de exame corporal (ID: 2512210 - fls. 3). Ademais, realizada a perícia técnica, o perito designado por este Juízo apontou que a vítima possui lesões neurológicas e lesões de órgãos e estruturas crânio faciais, e que a repercussão dos danos se enquadra como PARCIAL INCOMPLETO, no percentual de 25% (leve). É cediço que a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, fazia clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização era definido pela tabela prevista no ANEXO do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Assim, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas, conforme visto acima, em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT cujo acidente tenha ocorrido ainda na vigência da Lei nº 6.194 é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em consequência, aplicando-se os percentuais previstos na Tabela Susep vigente à época do acidente, para as sequelas em apreço, resultam nos valores iniciais de: Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica ---------------- 100% Lesões de órgãos e estruturas cranio-faciais ----------------------------------- 100% Sobre esses valores, deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por serem perdas leves, aplica-se o valor fixado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (R$ 13.500,00), aplicando-se, no caso, os 25% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: Lesões neurológicas (100%) x 25% = R$ 3.375,00 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais (100%) x 25% = R$ 3.375,00 Ademais, ante a informação das partes de que foi pago ao autor o valor de R$ 1.350,00, na via administrativa, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, para condenar a suplicada ao pagamento do montante de R$ 5.400,00, correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Considerando a sucumbência parcial, mas não equivalente, condeno o autor nas custas processuais, na proporção de sua sucumbência, a saber, 55,56% da pretensão deduzida na ação, e nos honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo réu. A condenação do autor fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, na proporção de sua sucumbência, a saber, 44,44% da pretensão deduzida na ação, e os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JORGIEL RODRIGUES SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados na peça exordial. Alega o requerente, em suma, ter sofrido lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 02/08/2015, que ocasionou fratura no crânio e na face, resultando em acentuada limitação física e sensorial, além de sentir dores intensas e constantes, na cabeça e na face, tontura e limitação nos movimentos da boca. Aduz que acionou a seguradora, tendo o autor recebido, administrativamente, o valor de R$ 1.350,00. Por essa razão, requereu a total procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento da diferença referente à indenização por invalidez permanente, oriunda do Seguro DPVAT. Juntou documentos. Citada, a demandada apresentou contestação (ID: 5804376). Impugnou o boletim de ocorrência juntado aos autos, alegando divergência entre a data do sinistro informada (02/08/2015) e a data dos documentos médicos, pois na ficha de observação e consulta médica, consta a data 01/08/2015, ou seja, data anterior à data do acidente. Alegou a ausência de juntada de documentos essenciais, tais como laudo do IML completo. No mérito, alegou que que foi realizado o pagamento pela via administrativa, no valor de R$ 1.350,00, o qual foi precedido de criteriosa análise quantitativa e qualitativa da invalidez acometida. Requereu a improcedência da ação. Réplica pela parte autora, na qual impugna as teses da defesa e ratifica os termos da inicial (ID: 5847312). Determinada a realização de perícia, foi juntado laudo pericial ao ID: 83536854, concluindo-se pela invalidez parcial incompleta, com lesões neurológicas e lesões de órgãos e estruturas crânio faciais, na razão de 25% (leve); decorrente do acidente relatado. Intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema. Inicialmente, analisarei as impugnações apresentadas pelo demandado. 2.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A preliminar arguida pela seguradora não prospera. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída apenas com os documentos indispensáveis à demonstração mínima dos fatos, o que não se confunde com a juntada de todos os documentos que a parte ré entende necessários à comprovação do direito alegado. O processo civil brasileiro adota o princípio da ampla liberdade probatória (art. 369 do CPC), admitindo que a verdade dos fatos seja demonstrada por qualquer meio de prova legal e moralmente legítimo, inclusive prova produzida no decorrer do processo, como a prova pericial (art. 464 do CPC). No caso, o autor não deixou de instruir a inicial com laudo do IML, juntando aos autos o documento de ID 5893291, datado de 25/08/2015, o que, por si só, afasta a alegação de ausência de documento essencial. Ainda que assim não fosse, o laudo do IML não é documento obrigatório para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, pois a legislação pertinente (Lei 6.194/74) não impõe essa exigência como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, foi realizada perícia médica judicial (ID 83536854), prova produzida sob o crivo do contraditório. Tal prova é mais atual e tecnicamente superior ao documento produzido na esfera administrativa, razão pela qual prevalece para a formação do convencimento judicial (art. 371 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de documento essencial. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS A impugnação apresentada pela requerida quanto ao boletim de ocorrência não merece acolhimento. O referido documento é lavrado por autoridade policial e possui natureza de documento público, gozando de presunção relativa de veracidade e autenticidade. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de falsidade ou irregularidade substancial, o que não foi demonstrado pela seguradora. A alegação de divergência entre a data do acidente referida no boletim (02/08/2015) e a data constante em documentos médicos (01/08/2015) não é suficiente para infirmar a credibilidade do registro. Pequenas inconsistências de datas ou horários são relativamente comuns em situações de atendimento emergencial e podem decorrer de mero erro material, registro posterior do fato ou até mesmo atendimento que se iniciou antes da lavratura do BO. Assim, entendo que tal divergência meramente formal não afasta a validade do documento, quando o conjunto probatório aponta de forma coerente para a ocorrência do sinistro e para o nexo de causalidade entre este e as lesões apresentadas. No caso concreto, o boletim de ocorrência não está isolado. O autor juntou aos autos o laudo do IML e documentos médicos confirmando lesões compatíveis com acidente de trânsito, e a perícia judicial realizada no curso do processo (ID 83536854) concluiu pela invalidez parcial incompleta de 25%, decorrente do evento narrado. Soma-se a isso o fato de a própria seguradora ter efetuado pagamento administrativo prévio de indenização, o que constitui forte indício de reconhecimento do sinistro e das sequelas indenizáveis. Diante desse conjunto de elementos, não há razão jurídica para desqualificar o boletim de ocorrência, que permanece válido e apto a integrar o acervo probatório dos autos, servindo de suporte à comprovação do acidente. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia nos autos gira em torno da extensão das lesões alegadamente sofridas pela parte autora e a consequente existência (ou não) de direito à indenização complementar a título de seguro obrigatório – DPVAT. Inicialmente, esclareço que a Resolução nº 400/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, determinou que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT seria a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até o dia 31/12/2020. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 1º, da referida Resolução nº 400/201-CNSP: Art. 1º Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas. […] Para fatos posteriores à referida data, ou seja, a partir de 01/01/2021, a Resolução em apreço autorizou a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP a contratar outra instituição, motivo pelo qual foi firmado com a Caixa Econômica Federal contrato estipulando a esta a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT relativamente a acidentes a partir de 1º de janeiro do ano 2021, conforme Contrato 02/2021, assinado com a SUSEP. Logo, todos os acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, incluindo a gestão e operacionalização das indenizações, são de única e exclusiva responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não mais existindo o consórcio de seguradoras. Por outro lado, considerando que o acidente em questão ocorreu no ano de 2015, deve-se observar a lei vigente à época do acidente que deu causa à debilidade permanente da vítima, aliada à quantificação do grau da lesão confirmada pelo profissional da área médica. Nesse sentido: Direito Civil. Apelação Cível. Seguro DPVAT. Indenização por invalidez permanente. Laudo pericial conclusivo. Pagamento administrativo comprovado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francionaldo de Souza Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de quitação administrativa do valor devido. O apelante alegou direito à indenização complementar em razão das lesões sofridas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as lesões decorrentes do acidente conferem ao apelante o direito à indenização superior àquela já paga administrativamente; (ii) se o valor pago está de acordo com os parâmetros legais aplicáveis à época do sinistro. [...] IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada conforme os percentuais previstos na legislação vigente à época do acidente e o grau de lesão apurado em perícia médica." "2. O pagamento administrativo da indenização integralmente correspondente ao valor devido afasta a pretensão de complementação.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-31.2020.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Dessa forma, importa destacar que, embora a legislação que disciplinava o Seguro DPVAT tenha sido alterada posteriormente — inclusive com a transferência da operacionalização do seguro para a Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para demandas ajuizadas após a mudança — aplica-se ao caso concreto a lei vigente à época do acidente. Isso ocorre porque os direitos decorrentes do sinistro se consolidam no momento em que o evento danoso ocorre, submetendo-se às regras legais então em vigor, inclusive quanto aos critérios de cálculo e aos percentuais de indenização conforme o grau da lesão apurado em perícia médica. Assim, ainda que o diploma normativo tenha sido revogado e o sistema atualmente funcione de forma distinta, o exame da presente demanda deve observar estritamente o arcabouço legal da data do acidente, em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. Passando à análise do mérito, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez parcial, é de destacar que o acidente ocorreu estavam vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09, em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74, para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Acentuo, a princípio, que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate, uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometida de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial. Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos produzidos no Hospital Regional de Piripiri e no Hospital de Ugrência e Teresina (ID: 2512210 - fls. 4-29), dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante, bem como os laudos médicos de ID: 2512210 - fls. 30-35, laudo do IML (ID: 5893291), não pode desvalorizar, ainda, o Boletim de Ocorrência Policial sobre o sinistro (ID: 2511224), que noticia o acidente em debate, e foi acompanhado de laudo de exame corporal (ID: 2512210 - fls. 3). Ademais, realizada a perícia técnica, o perito designado por este Juízo apontou que a vítima possui lesões neurológicas e lesões de órgãos e estruturas crânio faciais, e que a repercussão dos danos se enquadra como PARCIAL INCOMPLETO, no percentual de 25% (leve). É cediço que a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, fazia clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização era definido pela tabela prevista no ANEXO do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Assim, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas, conforme visto acima, em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT cujo acidente tenha ocorrido ainda na vigência da Lei nº 6.194 é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em consequência, aplicando-se os percentuais previstos na Tabela Susep vigente à época do acidente, para as sequelas em apreço, resultam nos valores iniciais de: Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica ---------------- 100% Lesões de órgãos e estruturas cranio-faciais ----------------------------------- 100% Sobre esses valores, deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por serem perdas leves, aplica-se o valor fixado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (R$ 13.500,00), aplicando-se, no caso, os 25% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: Lesões neurológicas (100%) x 25% = R$ 3.375,00 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais (100%) x 25% = R$ 3.375,00 Ademais, ante a informação das partes de que foi pago ao autor o valor de R$ 1.350,00, na via administrativa, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, para condenar a suplicada ao pagamento do montante de R$ 5.400,00, correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Considerando a sucumbência parcial, mas não equivalente, condeno o autor nas custas processuais, na proporção de sua sucumbência, a saber, 55,56% da pretensão deduzida na ação, e nos honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo réu. A condenação do autor fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, na proporção de sua sucumbência, a saber, 44,44% da pretensão deduzida na ação, e os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:37
Procedência em Parte
04/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 11:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID. 83536854. PIRIPIRI, 1 de outubro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:47
Ato ordinatório
01/10/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:52
Publicação
12/09/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores acerca da designação de data, horário e local para realização da perícia médica na parte autora JORGIEL RODRIGUES SILVA pelo perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 26.09.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 8h PIRIPIRI, 9 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores acerca da designação de data, horário e local para realização da perícia médica na parte autora JORGIEL RODRIGUES SILVA pelo perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 26.09.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 8h PIRIPIRI, 9 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerida para no prazo de 5(cinco) dias, apresentar manifestação acerca da PETIÇÃO(ID nº 82086196), protocolada pelo Perito Judicial designada nos autos. PIRIPIRI, 9 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerida para no prazo de 5(cinco) dias, apresentar manifestação acerca da PETIÇÃO(ID nº 82086196), protocolada pelo Perito Judicial designada nos autos. PIRIPIRI, 9 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da demandada para efetuar o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes ao valor da perícia, conforme Convênio 69/2015 firmado entre Tribunal de Justiça do Piauí e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, devendo juntar o respectivo comprovante no prazo de 5 (cinco) dias. PIRIPIRI, 14 de abril de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da demandada para efetuar o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes ao valor da perícia, conforme Convênio 69/2015 firmado entre Tribunal de Justiça do Piauí e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, devendo juntar o respectivo comprovante no prazo de 5 (cinco) dias. PIRIPIRI, 14 de abril de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:44
Determinação de Diligência
01/07/2025, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:59
Publicação
22/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da demandada para efetuar o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes ao valor da perícia, conforme Convênio 69/2015 firmado entre Tribunal de Justiça do Piauí e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, devendo juntar o respectivo comprovante no prazo de 5 (cinco) dias. PIRIPIRI, 14 de abril de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:16
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:54
Publicação
04/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGIEL RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-71.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por JORGIEL RODRIGUES SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual foi determinada a realização de perícia. Considerado a manifestação do perito nomeado nos autos (ID: 50607864), intime-se a demandada para efetuar o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes ao valor da perícia, conforme Convênio 69/2015 firmado entre Tribunal de Justiça do Piauí e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, devendo juntar o respectivo comprovante no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o correspondente alvará em favor do perito designado, que deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. Designada data pelo perito, intime-se o requerente para comparecer à perícia agendada, no dia, horário e local indicados. Advirta-se ao autor de que o não comparecimento importará em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 477 do CPC, e deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Havendo quesitos complementares, deverá o perito esclarecer as questões levantadas, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri