Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LIDIONOR DE SOUSA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000535-81.2011.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE S.A em face da sentença, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0000535-81.2011.8.18.0028 ) movida pelo apelante em desfavor de LIDIONOR DE DOUSA. Verifica-se dos autos que foi proferido despacho determinando a complementação do preparo recursal, diante da constatação de recolhimento insuficiente das custas processuais relativas ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., conforme o ID 23459726. Contudo, compulsando atentamente os autos, observa-se que não houve a devida intimação exclusiva e nominativa de todos os patronos regularmente constituídos nos autos, conforme expressamente indicado na peça recursal, o que configura vício de comunicação processual com potencial de gerar nulidade, nos moldes do que dispõe o § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil No caso concreto, consta no bojo das razões recursais requerimento expresso para que todas as futuras intimações dirigidas ao apelante sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos seguintes patronos: • Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior, OAB/PI nº 20.121; • Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez, OAB/PI nº 20.122; • Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza, OAB/PI nº 20.120; • Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza, OAB/PI nº 20.128.
Diante do exposto, DETERMINO o regular cadastramento nos autos dos patronos acima indicados, conforme requerimento expresso da parte constante da peça recursal e, a renovação da intimação, exclusivamente em nome dos causídicos listados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à complementação do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso de apelação. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator