Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: RAIMUNDA DA SILVA TEIXEIRA, SONIA MARIA NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, afastou a condenação por danos morais, mas manteve a obrigação de indenização substitutiva decorrente de inscrição tardia no PASEP, reconhecendo a responsabilidade do Estado do Piauí. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à tese da ilegitimidade passiva, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade do Estado do Piauí pela omissão no cadastramento de servidoras no PASEP, mesmo diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou suficientemente todas as alegações e provas constantes dos autos, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 4. A fundamentação adotada foi clara, apoiada na jurisprudência do próprio tribunal e em precedentes do STJ, inclusive no que tange à responsabilidade do ente público pela inscrição no PASEP. 5. Os embargos se prestam apenas à rediscussão da matéria decidida, o que é vedado nessa via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configurada omissão ou contradição em acórdão que reconhece a responsabilidade do ente público pela inscrição tardia no PASEP, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria decidida.” ACÓRDÃO
Réu: a) Pagamento aos Autores correspondentes aos valores integrais que cada um deveriam receber, caso estivessem sido cadastrados corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. A condenação do Requerido, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais para cada autor, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento às requerentes dos valores correspondentes ao que as mesmas deveriam receber, caso tivessem sido cadastradas corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais às requerentes”. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, arguindo: “ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ COM PRECEDENTE REPETITIVO VINCULANTE – SENTENÇA QUE INCORRE EM VIOLAÇÃO AO ART. 927, III DO CPC; SUBSIDIARIAMENTE, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO; VIOLAÇÃO AO ART. 373, I DO CPC PELA SENTENÇA”, no mérito: “DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP; INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DE PROVA DO DIREITO ALEGADO”. A Parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para afastar a condenação de indenização por danos morais, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
Réu: a) Pagamento aos Autores correspondentes aos valores integrais que cada um deveriam receber, caso estivessem sido cadastrados corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. A condenação do Requerido, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais para cada autor, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento às requerentes dos valores correspondentes ao que as mesmas deveriam receber, caso tivessem sido cadastradas corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais às requerentes”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, arguindo: “ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ COM PRECEDENTE REPETITIVO VINCULANTE – SENTENÇA QUE INCORRE EM VIOLAÇÃO AO ART. 927, III DO CPC; SUBSIDIARIAMENTE, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO; VIOLAÇÃO AO ART. 373, I DO CPC PELA SENTENÇA”, no mérito: “DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP; INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DE PROVA DO DIREITO ALEGADO”. IV. Compulsando os autos constato que a parte Autora apresentou com a inicial os documentos necessários e aptos para a análise da matéria apresentada, sendo suficientes para verificar a situação das Autora no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para o recebimento das parcelas referente ao PASEP e a inercia do Estado quanto a obrigação de inscrição das Servidoras Autoras no programa. V. A inscrição do servidor no PASEP é obrigação do ente público empregador, devendo este providenciar o correto envio da RAIS no ano de ingresso do servidor no serviço público. VI. Comprovada a omissão do Estado em efetivar o cadastramento tempestivo da parte autora no PASEP, bem como o preenchimento dos requisitos legais para percepção do abono (Lei nº 7.859/89), é devida a indenização substitutiva correspondente ao valor do benefício não percebido. VII A jurisprudência do TJPI admite como parâmetro o pagamento de 01 (um) salário-mínimo por ano de omissão no cadastramento. VIII. Não configurado o dano moral, porquanto o inadimplemento da verba de natureza patrimonial, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, ausente demonstração de ofensa à dignidade ou direito da personalidade da parte autora. IX. Apelação conhecida e parcialmente provida exclusivamente para afastar a condenação em indenização por danos morais. (TJPI. Apelação Cível nº 0827490-56.2020.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 25/07/2025) O Estado do Piauí opôs embargos de declaração alegando: “omissão e contradição na decisão, pois o Acórdão determina que restou comprovada a omissão do Estado em efetivar o cadastramento tempestivo da parte autora no PASEP, bem como o preenchimento dos requisitos legais para percepção do abono (Lei nº 7.859/89), portanto, considerou devida a indenização substitutiva correspondente ao valor do benefício não percebido. Nesse sentido, impende consignar que a questão debatida — legitimidade passiva do Estado em ações que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP — foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O Estado do Piauí opôs embargos de declaração alegando: “omissão e contradição na decisão, pois o Acórdão determina que restou comprovada a omissão do Estado em efetivar o cadastramento tempestivo da parte autora no PASEP, bem como o preenchimento dos requisitos legais para percepção do abono (Lei nº 7.859/89), portanto, considerou devida a indenização substitutiva correspondente ao valor do benefício não percebido. Nesse sentido, impende consignar que a questão debatida — legitimidade passiva do Estado em ações que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP — foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ O Estado do Piauí argui preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da jurisprudência pátria, cabe ao ente público enviar anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para fins de atualização cadastral no PIS/PASEP. Vejamos: TJSC. Apelação cível. Reexame Necessário. Administrativo. Servidor público municipal. Abono salarial PASEP. Preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício. Entrega da RAIS fora do prazo. (...). Cabe ao ente público enviar anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para fins de pagamento do abono salarial PIS/PASEP. Havendo atraso no envio da RAIS deve a Administração Pública ressarcir ao servidor o abono que, em razão do encaminhamento tardio, deixou de receber. (TJSC, Apelação Cível n. 0500506-85.2013.8.24.0076, de Turvo, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2016). Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I DO CPC PELA SENTENÇA O Estado do Piauí arguiu preliminar de nulidade da sentença pela violação ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos constato que a parte Autora apresentou com a inicial os documentos necessários e aptos para a análise da matéria apresentada, sendo suficientes para verificar a situação das Autora no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para o recebimento das parcelas referente ao PASEP e a inercia do Estado quanto a obrigação de inscrição das Servidoras Autoras no programa. Ademais, constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente recurso. Preliminar rejeitada. (...) MÉRITO (...) Registre-se que a matéria já foi apreciada por esta 1ª Câmara de Direito Público do julgamento da Apelação nº 0803193-21.2020.8.18.0031, com Ementa nos seguintes termos: TJPI. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO TARDIA DO PASEP. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Observa-se que as pretensões da indenização substitutiva dos abonos anuais do PASEP e do adicional de serviço se referem às relações jurídicas de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação. Quanto ao termo de inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata marcado pela data a partir da qual o Demandante poderia ter intentado com a Ação, ou seja, no presente caso, a data que as partes teriam obtido o detalhamento de suas contas em 2019/2020. II – Não se vislumbra na hipótese a ocorrência da prescrição, notadamente por terem as Apelantes/CLEUDE MARIA FERREIRA DE SOUZA e ADILIA VERAS MACHADO tomado ciência dos desfalques realizados nas suas contas individuais em 22/11/2019 e 12/09/2019, respectivamente, não transcorrendo o quinquênio prescricional do ajuizamento da Ação, em 11/11/2020. III – O abono salarial consiste no pagamento anual do valor de 1 (um) salário-mínimo aos empregados que recebam de empregadores que contribuem para o PASEP uma remuneração mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do referido programa até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988. IV – No que pertine ao quantum indenizatório material, é pacífico que nessas hipóteses o parâmetro de fixação no valor de 01 (um) salário-mínimo por ano não informado, não cabendo a majoração pretendida pelas Apelante. V – Em relação à condenação por dano moral, tenho que agiu com acerto a r. sentença de primeiro grau quando concluiu pela ausência do dever de indenizar. eis que não há comprovação de qualquer situação que violasse, ainda que de forma reflexa, direitos da personalidade, ou que lhe causasse alguma situação humilhante ou vexatória para as Apelantes. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0803193-21.2020.8.18.0031, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Sobre o tema, insta consignar que a Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, cujo fundo será composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Posteriormente, foi criado pelo art. 239, § 3º, da Constituição Federal, um abono anual aos servidores cadastrados no PASEP e que recebam até dois salários-mínimos, assegurando-lhes um salário-mínimo anual, "computado neste valor o rendimento das contas individuais". A Lei nº 7.859/1989, em seu art. 1º, incisos I e II, regulamentou a concessão e o pagamento do abono previsto pelo art. 239, § 3º, da CR/88, determinando que "o abono será pago pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal", na forma estabelecida em seu art. 2º. Assim, o PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público consiste em uma contribuição social para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinados pelo art. 239, § 3º, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 7.859/89, conforme se colhe dos dispositivos legais a a seguir: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...) § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição". Lei n º 7.859/89: Art. 1º É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - Perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; II - Estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.” Com efeito, o abono salarial consiste no pagamento anual do valor de 1 (um) salário-mínimo aos empregados que recebam de empregadores que contribuem para o PASEP uma remuneração mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do referido programa até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Com as alterações ao art. 9º, da Lei nº 7.998/90, dadas pela Lei nº 13.134/2015, somente tenham produzidos efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, conclui-se que desde sempre os requisitos para se ter direito ao PASEP, são: 1) a remuneração mensal máxima de até 2 (dois) salários-mínimos; 2) o exercício de atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; 3) o cadastro há pelo menos 5 (cinco) anos no PASEP; e 4) que os dados tenham sido informados pelo empregador pessoa jurídica de forma correta na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais. Inobstante o ente municipal, diante do cenário fático ora exposto, é cediço que as autoras deixaram de receber o seu abono a título de PASEP por negligência do Ente Público empregador, da qual, inclusive desincumbiu-se em desconstituir as alegações autorais. Dessa forma, uma vez confirmando que as autoras preenchem os requisitos acima expostos (id. nº 13055743 e 13055492), bem como, configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo (ausência de inscrição), deve a Fazenda Pública Estadual o ônus de reparar as autoras, como asseverou a Juíza a quo. Nesse contexto, no que pertine ao quantum indenizatório material, é pacífico que nessas hipóteses o parâmetro de fixação no valor de 01 (um) salário-mínimo por ano não informado, não cabendo a majoração pretendida pelas Apelantes. Nesse sentido vejamos precedente desta e. Corte: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DESMONTRADO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR NO PASEP. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000639-47.2015.8.18.0056 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022) TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO – MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – DATA DO ALCANCE DO DECÊNIO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. 1. (...) 5. Como os servidores públicos do Município de Campo Maior – PI fazem jus, desde a data de ingresso no serviço público, à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), a omissão do ente municipal em inscrever o servidor importa em verdadeiro ato ilícito, devendo, então, ser condenando ao pagamento de indenização pela inscrição tardia no programa. 6. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento das custas processuais iniciais, devendo, quando vencida, suportar os ônus da sucumbência. 7. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003248-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2018) TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na hipótese, tendo em vista que surgiu a pretensão da Apelada em 2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2018, não há que se falar em prescrição do direito na espécie. Preliminar afastada; 2. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos; 3. Desse modo, considerando que a admissão no serviço público se deu em 01/02/2010, fato incontroverso neste processo, deveria ter ocorrido seu cadastramento no PASEP, e, passados 5 (cinco) anos desta data, em 01/02/2015, ela faria jus ao recebimento do respectivo abono; 4. Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015; 5. Compulsando os autos, conclui-se que não há elementos aptos a caracterizar o dano moral, ressaltando-se que o mero aborrecimento não constitui obrigação para a reparação, que exige ofensa aos direitos da personalidade, tornando-se inviável o acolhimento do pleito formulado no recurso adesivo; 6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito reclamado, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular; 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800088-26.2018.8.18.0057, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 27/01/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) TJPI. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI\'s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, a apelante alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, 0 direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4ª, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ ÂÂ- RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 3. Segundo o artigo 1º da Lei nº 7859/89, terá direito ao benefício do programa PIS /PASEP, o participante cadastrado há, pelo menos, cinco anos do Programa, com remuneração média mensal de até 2 dois salários-mínimos e que exerceu atividade remunerada no mínimo por 30 dias ano-base. Assim, o apelado não cumpriu com suas obrigações referentes ao envio da Relação Anual de Informações Sociais, assim como as respectivas contribuições para o mencionado fundo de relação a todo período laborado pela parte apelada. Com isso, levando em conta a incontrovérsia de que a apelada se enquadra no artigo 1º da Lei nº 7.859/89, esta faz jus, ao recebimento de indenização pela inscrição tardia no PASEP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00002763820118180044 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público) TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. (...) 5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que ele é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no anobase; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827490-56.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 28/11/2025 a 05/12/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827490-56.2020.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando: “A procedência da presente ação, no sentido de condenar o
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827490-56.2020.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando: “A procedência da presente ação, no sentido de condenar o
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantenho a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. É o Voto. 10. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003066-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018) Vejamos precedentes na jurisprudência pátria: TJPE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. INSCRIÇÃO NO PIS /PASEP. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 08, 11, 15 E 20 DA SDP. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em suas razões recursais, o apelante reitera as alegações expostas na inicial quanto ao PIS /PASEP. Com a apelação, são devolvidas ao Tribunal "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Inteligência do art. 1.013, § 1º, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. In casu, a parte autora exerce a função de agente comunitário de saúde desde 01/08/2005, inicialmente, por meio de contrato de prestação de serviço por tempo determinado. 3. O presente recurso limita-se ao pleito atinente à indenização pelo não cadastro no PIS /PASEP, já que a apelante não se insurgiu quanto à improcedência dos demais pedidos. 4. Quanto ao PIS /PASEP, sabe-se que são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. De acordo com a Lei nº 7.998/90, após cinco anos de cadastro no PIS /PASEP, os trabalhadores têm direito a um abono salarial correspondente a 1 (um) salário-mínimo. No caso em comento, o autor/apelante comprovou o vínculo e a prestação de serviço, não tendo o apelado se desincumbido do ônus de demonstrar o cadastramento e o recolhimento do PASEP, devendo o Município, portanto, ser condenado à indenização pelo não cadastramento no programa social. 5. Diante do provimento do apelo, não há que se falar em honorários recursais, em virtude da ausência de sucumbência em grau de recurso. A aplicação do art. 85, § 11, do NPCP restringe-se em casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, o que não é o caso. 6. Recurso de Apelação provido, para reformar a sentença, julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Município de São Lourenço da Mata ao pagamento à indenização compensatória pela não inscrição do autor no PIS /PASEP, correspondente a 1 (um) salário- mínimo para cada ano de atraso posterior aos primeiros 5 (cinco) anos, contados do ato de admissão no serviço público municipal, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Decisão unânime (TJ-PE - AC: 00012488920148171350, Relator: Paulo Romero de Sá Araújo, Data de Julgamento: 18/08/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022). Conforme bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, resta demonstrado o direito da Parte Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovaram terem direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de provar que as inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tais abonos. Em relação ao dano moral, entende-se que o atraso no pagamento de verbas salariais a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento da parcela do PASEP de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais. O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega a Parte Autora, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato o tenha causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite. Embora o atraso cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral. Assim, a sentença a quo merece parcial reforma exclusivamente para afastar o reconhecimento do dano moral.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. No caso dos autos, o embargante limita-se a renovar argumentos já devidamente enfrentados no acórdão embargado, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito da causa sob a roupagem de omissão ou contradição. O acórdão foi claro ao reconhecer a responsabilidade do Estado do Piauí pelo cadastramento tardio das servidoras no Programa PASEP, fixando a consequente obrigação indenizatória. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente todas as questões relevantes à solução da lide, especialmente quanto à legitimidade passiva do Estado, à inexistência de prescrição e à caracterização do dano material, amparando-se em jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.