Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamado: LUIZ FAILLA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ausência de contratação válida para descontos realizados a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” no benefício previdenciário da autora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de relação contratual e condenando a ré à restituição simples dos valores descontados, mas indeferiu os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora apelou, requerendo a condenação da ré à devolução em dobro e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a conduta da parte ré enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora e a associação ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor, em relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. A ré não apresentou instrumento contratual assinado pela autora, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos mensais no benefício previdenciário, o que impõe o reconhecimento da inexistência do débito. A ausência de engano justificável, diante da ausência de qualquer documento contratual e da conduta reiterada de desconto sem autorização, caracteriza má-fé da ré, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar causaram abalo moral presumido, especialmente em desfavor de pessoa idosa, configurando dano moral in re ipsa, passível de indenização. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, conforme precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência de débito e caracteriza falha na prestação do serviço. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando evidenciada a má-fé do fornecedor ou a inexistência de engano justificável. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configura violação a direito da personalidade e enseja indenização por dano moral, presumido nessas hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022. TJPI, ApCiv 0800669-02.2021.8.18.0036, rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 29.09.2023. TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802176-23.2024.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LUCIA DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID. 24338656), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ora apelada. Na origem, sobreveio sentença na qual o Magistrado a quo, reconhecendo a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da requerida, concluiu que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida apta a autorizar os descontos no benefício da autora. Reputando ilícitos os débitos realizados, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, determinando o cancelamento dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00; e (b) condenar a demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora nos termos ali especificados. Indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, afastando a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, e rejeitou o pleito de indenização por danos morais, por entender que o episódio não extrapolou o mero dissabor. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência de contratação e determinado a devolução dos valores descontados, deixou de condenar a ré à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. Argumenta que o apelado, mesmo regularmente citado, não apresentou qualquer documento comprobatório do negócio jurídico, nem instrumento contratual assinado pela recorrente, o que revelaria conduta dolosa e má-fé, afastando a tese de mero engano justificável. Invoca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pugnando pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. No tocante aos danos morais, assevera que os descontos foram realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, em prejuízo de pessoa idosa que sobrevive de um salário mínimo, circunstância que configura dano moral in re ipsa, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor e da teoria do risco do empreendimento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o apelado à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. Sustenta, em síntese, que os descontos realizados no benefício da autora decorrem de filiação regularmente formalizada à associação, por meio de termo de adesão firmado de forma livre e consciente, no qual a associada autorizou o desconto em folha a título de mensalidade associativa. Afirma que a autora se equivoca ou falta com a verdade ao alegar desconhecimento da contratação. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II.DA FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca do exame da legalidade de descontos mensais na conta bancária de titularidade da parte Autora, especificamente: “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”. Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado. No caso dos autos, restou comprovado desconto no benefício da parte autora/apelante, que variam entre os valores de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), sendo que tal desconto é proveniente de um suposto serviço “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”. Por outro lado, o recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato dos descontos mensais acima mencionado, pois não juntou o contrato devidamente no qual há a permissão para cobranças dessas contribuições mensais, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença. Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal contribuição mensal, é ilegítima a cobrança desses descontos desconhecidos, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da parte recorrida. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Assim, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da parte recorrida na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido. 6.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a devolução do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, bem como a majoração pelos danos morais sofridos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Teresina, 15/12/2025