Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGOSTINHO DORTA CABRAL Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário, em razão de descontos realizados em seu benefício, sob alegação de inexistência de contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à seguradora a comprovação da contratação do seguro. 4. Ausente nos autos qualquer prova válida de anuência do autor, presume-se a inexistência do negócio jurídico, atraindo a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados. 5. A cobrança indevida, não justificada, autoriza a repetição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência dominante do STJ. 6. Dano moral configurado in re ipsa diante da ilicitude do desconto em proventos previdenciários sem autorização válida, sendo fixado em R$ 5.000,00, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato não comprovado, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405 e 406; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula nº 26/TJPI; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; Súmulas nºs 43 e 362/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-65.2023.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AGOSTINHO DORTA CABRAL, inconformado com a r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual se pleiteava a declaração de inexistência de contratação de seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença recorrida, lançada sob o ID 26595455, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação dos produtos securitários, com adesão firmada pelo autor e ausência de vícios de consentimento, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, foi o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, constantes do ID 26595457, o apelante sustenta, em síntese: (i) ser analfabeto funcional e hipossuficiente, tendo sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de seguro, sem jamais ter anuído com a contratação; (ii) que a instituição financeira não logrou comprovar a existência de contrato regularmente firmado, tampouco documento idôneo que comprove a ciência e a concordância do consumidor quanto ao negócio jurídico impugnado; (iii) que, por consequência, houve violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais, tendo fixado o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu o provimento do apelo, com a integral procedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pelos recorridos, conforme ID 26595460, pugnando pelo improvimento do apelo e a consequente manutenção da sentença vergastada. Em síntese, alegam: (i) a existência de contrato válido, celebrado mediante consentimento expresso do recorrente, comprovada mediante apresentação do instrumento contratual; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo sido os descontos autorizados e os serviços efetivamente prestados; (iii) a inviabilidade da repetição do indébito e da condenação por danos morais, diante da licitude do contrato e da ausência de qualquer abalo à esfera extrapatrimonial do autor; (iv) apontam ainda a suposta prática de captação predatória de clientela e litigância de má-fé por parte do patrono do recorrente, sugerindo a ocorrência de demandas padronizadas e temerárias, com potencial para induzir o Judiciário ao erro, requerendo providências. É o relatório. VOTO DO RELATOR DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da não recolhido, diante do benefício da justiça gratuita concedido. Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da contratação ou não do “SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA” pela Apelante junto à instituição BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Durante a instrução processual o réu, ora apelado, não colacionou o contrato, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Apesar de constar o contrato de ID. 26595454, o mesmo não consta nenhuma autorização para contratação do seguro em questão. Dessa forma, não provou a contratação de fato pela consumidora. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, inclusive em relação às parcelas eventualmente já devolvidas. Para evitar o enriquecimento ilícito, deve haver a compensação das parcelas que foram estornadas de forma simples, em relação ao valor total da condenação. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, DECLARANDO nula a relação jurídica objeto dos autos, condenando a instituição na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, cabe a alteração do ônus de sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, conforme entendimento do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, só é cabível quando o recurso não for conhecido ou não for provido, o que não é o caso. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Teresina, 15/12/2025