Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Batista Ferreira da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. O juízo de origem julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado n.º 64658149 e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Contudo, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, o que ensejou o presente recurso, no qual o autor sustenta a configuração de ato ilícito e requer a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de contrato bancário, com descontos indevidos sobre benefício previdenciário, configura por si só violação à dignidade do consumidor a ensejar reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de argumentos jurídicos e fáticos suficientes pela parte apelante atende ao princípio da dialeticidade, viabilizando o conhecimento do recurso. A inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes foi reconhecida judicialmente, evidenciando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí admite que, em hipóteses de contratação inexistente seguida de descontos indevidos, o dano moral é presumido (in re ipsa), não se exigindo prova específica do abalo. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a cumprir função compensatória, punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento ilícito. Em consonância com precedentes do TJPI, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à gravidade do dano e às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato bancário, somada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros fixados pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, §11; CC, arts. 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível n.º 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJ-PI, Apelação Cível n.º 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800391-35.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS (ID 27289358), para declarar a inexistência do contrato de número 64658149 e condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com incidência de juros de mora e correção monetária pela Selic, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma parcial, porquanto deixou de acolher o pleito de indenização por danos morais, não obstante o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e da inexistência do contrato. Sustenta a ocorrência de ato ilícito e falha na prestação de serviço pela ausência de contratação válida, ressaltando a responsabilidade objetiva do fornecedor e a caracterização do dano moral in re ipsa, requerendo, assim, a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (ID 27289360). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sustenta ainda que não se configuram os requisitos para a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC e que não há prova concreta de abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de descontos de pequeno valor, motivo pelo qual pugna pela manutenção da sentença no ponto recorrido (ID 27289769). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). /2021 – PJPI/TJPI, deixo de determinar o envio ao Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado de n° 64658149. Além disso, considerou apropriada a condenação do banco réu em devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos do autor. Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no 85, §11 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Teresina, 15/12/2025