Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABDIAS PEREIRA ULTIMO Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE MOURA MARREIROS, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO
APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito com RMC sob a falsa crença de tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Requereu a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização. A sentença reconheceu a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, diante da apresentação de termo de adesão assinado eletronicamente, envio de fatura, utilização do cartão e cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o dever de informação e agiu com regularidade na cobrança dos encargos e descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com RMC é admitida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sendo necessário instrumento contratual firmado e autorização expressa do consumidor para descontos em folha. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe o dever de informação e possibilita a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), Termo de Adesão, faturas enviadas e utilização efetiva do cartão pelo consumidor. O instrumento contratual continha cláusulas claras sobre a natureza da operação, com previsão expressa de se tratar de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de vício de consentimento. A utilização do cartão para compras demonstra ciência e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes desta Corte confirmam a validade da operação e a legalidade dos descontos realizados, quando comprovada a contratação e o uso do cartão. A existência de rubrica específica nos contracheques, identificando a operação como "Credcesta Benefício", reforça a clareza e transparência da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válido quando firmado com consentimento expresso do consumidor, com cláusulas claras e utilização comprovada do serviço. A instituição financeira cumpre o dever de informação ao apresentar termo de adesão assinado eletronicamente, faturas mensais e comprovante de uso do cartão. A existência de rubrica específica nos contracheques e a efetiva utilização do crédito afastam alegações de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0818904-64.2019.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 01.10.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-55.2025.8.18.0057 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDIAS PEREIRA ULTIMO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, em face de BANCO MASTER S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com destaque para o cumprimento do dever de informação pelo banco, a inexistência de vício de vontade e a legalidade dos encargos cobrados. Destacou-se que o Termo de Adesão foi assinado eletronicamente, com envio de mensagem-resumo informando encargos, número de parcelas e forma de pagamento, de modo que a operação foi considerada clara e regular, afastando-se a repetição de indébito e o pleito de indenização por danos morais (ID 26409010). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi induzida a contratar cartão de crédito com RMC acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, o que teria gerado descontos abusivos em contracheque e aplicação de juros excessivos. Sustenta que a contratação não foi clara e que não houve emissão ou desbloqueio de cartão físico, tampouco envio de faturas, o que desconfiguraria a modalidade de cartão de crédito. Pleiteia a nulidade do contrato, reconhecimento da inexistência de débito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 26409011). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação foi realizada de forma lícita, com informações claras e assinatura eletrônica válida. Sustenta que o apelante realizou compras e saques com o cartão Credcesta, confirmando a ciência sobre o serviço contratado. Argui ainda a ausência de dialeticidade no recurso, por mera repetição dos argumentos iniciais, bem como impugna a gratuidade de justiça e defende a manutenção da sentença diante da regularidade do contrato e da inexistência de qualquer abuso ou vício de consentimento (ID 26409014). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I - DO CONHECIMENTO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso. II - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Pois bem. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante, cópia do termo de adesão a cartão consignado, comprovante de pagamento e as faturas do cartão (Id. 26408982, 26408983, 26408985, 26408986). Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que nele consta “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) – CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A” e “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Reserva de Margem Consignável (RMC), com débito em conta corrente. In verbis: [...] 5.ESTOU CIENTE de que o pagamento do valor do crédito concedido por esta CCB será realizado por meio de descontos mensais em minha folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até a quitação total, observada a margem consignável disponível. Se, após a averbação da operação, a minha margem consignável disponível se tornar insuficiente para a consignação integral da parcela, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando-o à margem consignável disponível. Neste caso, o número de parcelas será adequado para que o saldo devedor possa ser quitado mediante o pagamento mensal do novo valor. Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive no caso de insuficiência de margem consignável, DECLARO estar ciente de que DEVEREI: (i) pagar as parcelas devidas diretamente ao BANCO MASTER, mediante boleto bancário ou outro meio indicado pelo BANCO MASTER; (ii) verificar com o BANCO MASTER a possibilidade de reprogramar o pagamento; ou iii) pagar as parcelas mediante débito realizado em conta de minha titularidade, preferencialmente naquela(s) indicada(s) no Quadro 7. Para tanto, AUTORIZO o BANCO MASTER a ter acesso às minhas informações bancárias, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei Complementar 105/01, de forma a não configurar quebra de sigilo bancário. 6. DECLARO que previamente à assinatura desta CCB fui devidamente informado de que a utilização do Cartão Credcesta para a realização de determinadas transações, bem como nas hipóteses de contratação do SAQUE oriundo do Cartão de Benefício Consignado, financiamento ou parcelamento acarretará a cobrança de encargos e tarifas. Os encargos do período serão informados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados para mim e/ou adicional, se aplicável. Ademais, importa destacar que o autor assinou um termo de adesão a costão de crédito consignado onde há uma observação informando de maneira clara que a parte não está firmando contrato de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado. Em relação à arguição da incompreensão das cláusulas contratuais, percebe-se que a instituição financeira demonstrou através das próprias faturas do cartão de crédito (ID 26408983) que a consumidora recebeu seu “CARTÃO CREDCESTA VISA” e efetuou outras compras com o crédito disponibilizado. Melhor dizendo, evidencia-se que a recorrente recebeu o cartão de crédito em sua residência, o desbloqueou junto à instituição financeira e o utilizou em outros estabelecimentos com a senha correspondente. Ainda, tendo contato com a fatura mensal do cartão, a apelante tem evidente conhecimento dos gastos e valores que serão cobrados no período, podendo, inclusive, optar pelo pagamento integral do débito, o que evitaria o desconto do valor mínimo em sua conta corrente, com a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual. Assim, uma vez utilizado o cartão de crédito consignado na forma de “compra”, cabe à apelante realizar o pagamento da fatura no dia acordado, prevalecendo a regra do pacta sunt servanda, devendo cada uma das partes envolvidas no litígio arcar com a responsabilidade assumida no acordo. Desta forma, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifico que nele consta que
trata-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Ademais, há expressa previsão de que se trata de operação de crédito pessoal, com débito em conta corrente e cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Tratando-se de juros pós fixados, não é possível prever um número fixo de parcelas, eis o valor total do débito cresce enquanto não houver outras amortizações. Nesse contexto, caberia à parte autora efetuar o pagamento do restante, a fim de amortizar a dívida principal, de modo que não se trata de um débito infindável conforme alegado pela requerente. 4. Além disso, extrai-se também que o autor realizou compras e saques com o referido cartão, dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. 5. Assim, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818904-64.2019.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/10/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, o contracheque, juntado pela própria parte Apelante, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CREDCESTA BENEFICIO”, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Por conseguinte, não há razões para reforma da sentença vergastada. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Teresina, 16/12/2025