Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público militar estadual contra sentença que julgou improcedente ação em que pleiteava: (i) tutela de urgência para determinar o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias com base na remuneração bruta, incluindo adicionais, gratificações e auxílios; (ii) condenação ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação; e (iii) indenização por danos morais. A sentença reconheceu que o Estado do Piauí incluiu na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias todas as verbas de natureza remuneratória, excluindo apenas as de caráter indenizatório — adicional noturno e auxílio-alimentação — conforme previsão legal expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exclusão de verbas de natureza indenizatória — como adicional noturno e auxílio-alimentação — da base de cálculo do 13º salário e do terço de férias dos servidores militares estaduais; e (ii) verificar se tal exclusão configura conduta ilícita da Administração Pública a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de verbas de natureza indenizatória da base de cálculo do 13º salário e do terço de férias encontra respaldo no § 3º do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, bem como no Decreto Estadual nº 15.555/2014, os quais vedam expressamente a inclusão de tais parcelas para fins de cálculo dessas gratificações. 4. A Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, de modo que, ao seguir as disposições legais estaduais vigentes, não incorre em conduta ilícita, tampouco enseja responsabilidade civil por danos morais. 5. A sentença recorrida encontra-se suficientemente fundamentada e pode ser confirmada com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode excluir, com amparo legal, verbas de natureza indenizatória — como adicional noturno e auxílio-alimentação — da base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias dos servidores militares estaduais. 2. O cumprimento estrito da legislação de regência pela Administração afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a responsabilização civil por danos morais. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não acarreta nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV e art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, art. 41, § 3º; Decreto Estadual nº 15.555/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800231-70.2024.8.18.0003
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que é servidor público militar do Estado do Piauí; que não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais; e que o Estado do Piauí, ao realizar o cálculo das referidas verbas, não inclui na base de cálculo vantagens como o adicional noturno e auxílio-alimentação. Por esta razão, pleiteia: concessão da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência para determinar que o réu realize o pagamento do 13º salário e do terço de férias com base na remuneração integral (bruta) com inclusão de todos os adicionais, gratificações e auxílios; condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas relativas ao 13º salário e ao terço de férias do quinquênio anterior à propositura da ação; e danos morais. Em contestação, o Réu alegou: prescrição do fundo de direito; que a forma de cálculo da remuneração é um ato único de efeitos permanentes, cujo prazo para questionamento é de cinco anos a contar do ingresso no serviço público, estando, portanto, a pretensão autoral prescrita; a proibição constitucional de "efeito cascata" na remuneração de servidor público, conforme vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, a qual impede que acréscimos pecuniários sejam computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; que a forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário está disciplinada na legislação estadual, em especial no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 13/94, que expressamente exclui da base de cálculo da remuneração as verbas de natureza indenizatória, como o adicional noturno e o auxílio-alimentação; a inexistência de erro no cálculo e, por consequência, a ausência de responsabilidade civil, uma vez que a conduta da Administração se deu em estrita observância à legislação, não havendo ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Assim sendo, após as devidas ponderações a respeito do relatório de ficha por matrícula e contracheques anexados aos autos, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial das parcelas de subsídios e VPNI – Lei 6173/2012, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias. [...] Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de adicional noturno e auxílio refeição. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94 bem como Decreto Estadual nº 15.555/2014. Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º, do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias todas as outras verbas de natureza remuneratória. [...] Isto posto, pelos fatos e fundamentos expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014. Defere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que existe lei própria (Lei nº 5.378/2004) disciplinando o conceito de remuneração para os militares, a qual deve ser aplicada em homenagem ao princípio da especificidade; e que a Constituição Federal e a legislação específica dos militares determinam que o cálculo do 13º salário e do terço de férias seja realizado sobre os vencimentos integrais, incluindo todas as vantagens de caráter remuneratório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. O Réu, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 24250952). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte Autora, sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PI 17.693), conforme requerido na inicial (ID 24250814). É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator