Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIVALDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de que o contrato celebrado com o banco recorrido teria sido apresentado como empréstimo consignado, mas tratava-se de cartão de crédito com desconto mínimo em folha (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) o banco recorrido violou o dever de informação quanto à natureza do contrato e às condições de amortização da dívida; (iii) é cabível restituição em dobro dos valores descontados; (iv) há dano moral decorrente da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com o banco foi devidamente juntado aos autos, identificando-se expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. 4. A utilização do cartão por meio de saques e compras, aliada à autorização de consignação e à assinatura biométrica, demonstra a ciência e anuência do consumidor quanto à natureza da operação. 5. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento, inexistindo elementos que evidenciem erro, dolo ou má-fé na contratação. 6. O banco apresentou documentação suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 6º, III, e art. 52, ambos do CDC. 7. Inviável a repetição em dobro dos valores, pois ausente má-fé do fornecedor. 8. Ausente ilicitude que justifique a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à natureza do contrato e a sua utilização mediante autorização expressa. 2. A ausência de vício de consentimento e o cumprimento do dever de informação afastam a nulidade contratual, a repetição em dobro e a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 52; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02/09/2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808037-36.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DIVALDO LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da 06ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação de conhecimento ajuizada em face do BANCO PAN S.A. A sentença recorrida lançada julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por força da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais o apelante sustenta: (i) que a contratação foi realizada sob a crença de que se tratava de empréstimo consignado, não tendo sido informado sobre a verdadeira natureza do contrato; (ii) que houve violação do dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, pois não lhe foi esclarecido que os descontos mensais incidiriam apenas sobre o valor mínimo da fatura, e que o saldo restante continuaria a gerar encargos, perpetuando a dívida; (iii) que não houve transparência quanto à forma de amortização e ao custo efetivo total da operação; (iv) que a utilização do cartão não afasta o vício na origem contratual, uma vez que o autor agiu acreditando tratar-se de operação regular de empréstimo; (v) que os valores já pagos superam o valor originalmente contratado, caracterizando superendividamento e desequilíbrio contratual; ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO PAN S.A. aduzindo, em apertada síntese: (i) que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma clara e transparente, com ciência e anuência expressa do apelante, que inclusive assinou contrato com identificação da modalidade em letras garrafais e por meio de biometria facial; (ii) que foram realizados saques e compras com o cartão, demonstrando o uso consciente da ferramenta financeira; (iii) que o valor contratado foi depositado em conta bancária de titularidade do autor, não havendo enriquecimento ilícito por parte do banco; (iv) que não há prova de má-fé da instituição financeira, o que inviabilizaria a restituição em dobro; (v) que o contrato é regularmente indexado na plataforma “Meu INSS”, o que afastaria qualquer alegação de surpresa ou ignorância; (vi) que o dever de informação foi integralmente cumprido nos termos do art. 52 do CDC; ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante. Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN”. Além de foto no cartão de crédito, demonstrando o caráter da contratação. Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado. Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Majorando os honorários em 5%, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Teresina, 15/12/2025