Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: EDIVALDO DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022070-45.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual pretende a parte autora a apreensão do bem oferecido em garantia fiduciária no contrato firmado entre as partes. É o que basta relatar. II. Fundamentação Fora determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id 87126549). Entretanto, conforme certidão de id 94339220, a parte autora não cumprira com o determinado, deixando transcorrer o prazo legal, estando o presente feito paralisado desde Julho de 2025, em virtude da inércia da parte autora em promover os atos no sentido de impulsionar o feito. Saliente-se que a intimação acima referida reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que ocorre no presente caso; fora dirigida intimação ao endereço in casu, declinado pela parte nos autos, contudo, não obtendo sucesso, presumindo-se a parte intimada, por força legal. A extinção do feito, pois, é medida que se impõe. III. Dispositivo Assim, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, o presente, julgo extinto processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina