Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA DE BRITO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801552-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida nos autos. A parte executada cumpriu com sua obrigação, conforme comprovante acostado no ID 84042715. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇAM-SE alvarás judiciais para levantamento dos valores depositado nos em favor do exequente e de sua patrona na forma pleiteada na petição de ID 86342971. INTIMEM-SE. Arquivem-se. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:14
Erro ou Recusa na Comunicação
04/12/2025, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA DE BRITO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801552-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida nos autos. A parte executada cumpriu com sua obrigação, conforme comprovante acostado no ID 84042715. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇAM-SE alvarás judiciais para levantamento dos valores depositado nos em favor do exequente e de sua patrona na forma pleiteada na petição de ID 86342971. INTIMEM-SE. Arquivem-se. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:14
Erro ou Recusa na Comunicação
04/12/2025, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA DE BRITO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Advogado: LARA JULIANA ARAUJO FREITAS OAB: PI23210 Endereço: desconhecido Advogado: VANIA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB: PI22257 Endereço: Rua Goiás, 1175, - lado ímpar, Ilhotas, TERESINA - PI - CEP: 64014-055 Advogado: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO OAB: PI14853-A Endereço: Rua Goiás, 1175, - lado ímpar, Ilhotas, TERESINA - PI - CEP: 64014-055 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para se manifestar sobre a petição de Id nº 84042708. TERESINA, 10 de novembro de 2025. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801552-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 22:02
Decurso de Prazo
23/09/2025, 14:39
Publicação
01/09/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA DE BRITO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801552-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:20
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 09:00
Trânsito em julgado
28/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:58
Publicação
04/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA DE BRITO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801552-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. 1.RELATÓRIO RAIMUNDO MOREIRA DE BRITTO, por advogado, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificadas. O autor aduz que indevidamente foi lavrado um termo de ocorrência de inspeção em razão de suposta irregularidade no medidor, gerando uma fatura referente à diferença de faturamento no valor de R$2.825,36, ensejando a presente demanda. Contestação contra argumentando os termos iniciais, pugnando pela regularidade da cobrança. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento do feito, id 67692604. Suficientemente relatado. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos. Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não requereu a dilação probatória, precluindo a faculdade de fazê-la. Passo ao julgamento do mérito, já que o feito encontra-se maduro para prolação de sentença. Assiste razão a parte autora, senão vejamos: A requerente pleiteia a anulação de débito no valor de R$2.825,36 que se originou em razão de suposta irregularidade no medidor, como afirmou a empresa ré. Em situações como esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar, uma vez que a irregularidade apurada segundo termo de ocorrência promovida pela mesma, não configura prova robusta, no entendimento deste juízo, para a cobrança dos referidos débitos. Ademais, por ocasião do saneamento do processo, a decisão de id 69475188 impôs à ré comprovar os seguintes pontos: a)comprovação de que o termo de ocorrência e inspeção foi realizado na presença do consumidor. b)informar se houve realização de perícia e se esta foi realizada mediante o acompanhamento do consumidor. c)a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade, apresentando dados alusivos ao consumo normal que pudessem ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular. d)o consumo mensal dos 12 (doze) ciclos regulares ANTERIORES à apuração da irregularidade. e)o consumo mensal dos 06 (seis) meses POSTERIORES à apuração da irregularidade. f)apresentar planilha discriminada do cálculo realizado para apurar as diferenças encontradas, na forma prevista no art. 130 da Resolução 414/2010, ANEEL. g)apresentar todos os requisitos previstos no art. 129 da mencionada Resolução para fins de caracterização da irregularidade e recuperação da receita. h)comprovar que oportunizou ao consumidor o exercício do contraditório. A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. Todavia, a parte ré permaneceu inerte quanto ao cumprimento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer elemento apto a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, limitando-se a juntar registros fotográficos insuficientes para tal finalidade. Ademais, incabível a aplicação de multa quando a parte ré não comprova a forma que realizou os cálculos, não discriminando a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade, tampouco trazendo dados alusivos ao consumo normal que pudessem ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE MEDIDOR ENERGIA ELÉTRICA. 1. A concessionária pretendeu cobrar do autor uma diferença de faturamento com base na carga instalada estimando um consumo de 175 kwh/mês. 2. De acordo com o parecer técnico, fl. 34 verificou-se que lacres azuis, pertencentes à tampa do medidor desintegrou-se pela ação do tempo, elo de ligação externo folgado por intervenção humana e tampa de bloco de terminais faltando. 3. Ocorre que, não houve oportunidade para o Apelado de acompanhar a vistoria, porquanto a inspeção no medidor da unidade consumidora foi realizada no Laboratório de Medição CAM Brasil Multiserviços, com endereço a Avenida Eusébio de Queiroz, Centro, Eusébio no Estado do Ceará. Não houve qualquer participação do consumidor. Efetivamente, não se observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 4. Com essas ponderações, entendo que a sentença não merece reforma, no tocante a inexigibilidade da cobrança efetivada pela Eletrobrás no valor de R$ 415,69. 5. Considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à ré comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o autor e tal não restou comprovado, se conclui que é nula a dívida lançada pela ré.8. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000420-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA 1ª APELANTE/MARIA DA GLÓRIA DE FRANÇA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ PREJUDICADO.1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.2 – In casu, a consumidora, ora 1ª apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.4 – Condenação da 2ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí nos honorários de sucumbência.5 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Maria da Glória de França conhecido e provido, ficando prejudicado o recurso interposto pela 2ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010936-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017) Diante dessa situação, não tendo a concessionária requerida comprovado suas alegações, verifico que o autor cumpriu com suas obrigações, sendo cobrado por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, merecendo guarida seu pleito inicial. Neste sentido, observo o constrangimento moral sofrido pelo requerente, cujo abalo psicológico, prescinde de comprovação. A fixação dos danos morais tem por finalidade compensar o abalo moral, punir o agente causador, bem como prevenir fatos semelhantes. Entretanto, “O dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido. A indenização ao que pese o arbítrio do magistrado, deve ser fixado em montante compatível, considerados os graus de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano”. (Apelação Cível nº. 198.945-1/SP Rel. Des. César Peluso). Nessa esteira, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de prevenir novas falhas da prestadora de serviços, devendo esta agir sempre em respeito ao direito dos consumidores, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Dirimindo eventual dúvida, cumpre-se destacar o entendimento da Ministra Isabel Galotti: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)."RESP n. 1.132.866 – SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 (julgado em 23/11/2011) Nesse mesmo sentido justifica Carlos Roberto Gonçalves, sem sua obra de Direito Civil Esquematizado: "Pela Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, 'salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação'. Assim também dispõe o art. 405 do Código Civil. É esse o critério seguido nos casos de responsabilidade contratual. Já nos casos de responsabilidade extracontratual, pela prática do ilícito meramente civil, os juros de mora são computados desde a data do fato (CC, art. 398). Prescreve a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: 'os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual'. [...] Os juros de mora sobre indenização por dano moral, todavia, incidem desde o arbitramento. Não há como se considerar em mora o devedor antes, se ele não tinha como satisfazer obrigação não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes." 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fundamento na resolução nº. 456/00 da ANEEL, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, condenando a ELETROBRÁS DISTRITBUIÇÃO PIAUÍ nos seguintes termos: I- Declaro inexistente o débito no valor de R$ 2.825,36, com os eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor. II- Condeno ao pagamento a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da sentença. III- Custas judiciais pela ré e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação art. 85, § 2º do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 11:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 14:51
Decisão de Saneamento e Organização
07/12/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:16
Expedição de documento (Carta rogatória)
12/08/2024, 10:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/07/2024, 14:37
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)