Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte apelante, tendo requerido nas razões do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e reiterado o pedido, através da petição de Id. 24352412, juntada aos autos, após decisão deste relator que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sem a manifestação prévia acerca do referido pedido. Deste modo, torno sem efeito a decisão no Id. 23451540, para decidir acerca do pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado no recurso apelatório (id. 22370310) que não foi alvo de impugnação pela parte apelada nas contrarrazões recursais (Id. 22370312). Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte apelante na petição inicial do feito de origem, requereu expressamente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito que foi indeferido pelo magistrado de 1º grau na sentença recorrida, que julgou extinto o processo (id. 22370312), com fundamento no art. 99, §2º, primeira parte, do CPC, mas, sem a sua intimação prévia para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. Em razão disso, a parte apelante formula novamente, em sede recursal, o pedido de gratuidade, em consonância com o disposto no art. 99, §7º, do CPC, que não foi alvo de apreciação do magistrado de 1º Grau, nem de impugnação por parte do apelado. Antes de apreciar a plausibilidade jurídica do pedido de gratuidade formulado pela apelante,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801482-91.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se o apelado para, caso queira, oferecer impugnação ao requerimento formulado na inicial do recurso e reiterado na petição de id. 24352412, por meio da qual anexou, também, documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, dispensando este relator do cumprimento do disposto na segunda parte do art. 99, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Relator