Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se, a partir da análise dos autos, a existência de demanda cível (Processo 0802089-67.2024.8.18.0123) em curso que discute a validade e eventual rescisão de contrato de cessão de crédito cujo objeto é o precatório vinculado ao presente feito. Constata-se, ainda, que a controvérsia pendente possui relação direta com a definição da titularidade e legitimidade para o recebimento dos valores, circunstância que recomenda especial cautela quanto à destinação do montante, a fim de evitar prejuízo às partes envolvidas e resguardar a efetividade da prestação jurisdicional. Fundamentação O Código de Processo Civil, em seus arts. 297 e 139, confere ao magistrado poder geral de cautela, autorizando a adoção, de ofício, de medidas necessárias à preservação do resultado útil do processo, sempre que constatado risco de dano ou de comprometimento da eficácia da decisão final. Ademais, o art. 32 da resolução nº 303/2019 do CNJ preceitua o seguinte: “Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 1º A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal. § 2º Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.” No caso concreto, a liberação imediata do valor correspondente à parcela preferencial do precatório, antes da definição da lide cível que discute a cessão do crédito, pode acarretar risco de irreversibilidade prática da medida, notadamente diante da dificuldade de eventual restituição dos valores e da paralisação da fila de pagamento preferencial. Dessa forma, o provisionamento do montante, sem liberação a qualquer das partes, revela-se medida prudente, proporcional e necessária, preservando o status quo até que haja solução definitiva da controvérsia contratual, sem implicar antecipação de juízo de mérito. Dispositivo
Diante do exposto, DETERMINO: O provisionamento do valor correspondente à parcela preferencial do precatório, ficando vedado seu levantamento ou liberação a qualquer das partes; Que o referido valor permaneça depositado em conta judicial vinculada a estes autos, ou, conforme o caso, registrado como reservado no sistema de controle de precatórios; Que a destinação definitiva do montante fique condicionada ao trânsito em julgado da ação cível que discute a rescisão do contrato de cessão de crédito (Processo nº 0802089-67.2024.8.18.0123), ou até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI