ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO
CPF
Autor
DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
FJ CONSULTORIA LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
FLAVIA FREITAS DE DEUS SOARES JALES
OAB/PI 15388·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GOMES PEREIRA MEZZAVILLA
OAB/SP 473011·CPF·Representa: Autor
RICARDO INNOCENTI
OAB/SP 36381·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO INNOCENTI
OAB/SP 130329·CPF·Representa: Autor
ADAUTO FORTES JUNIOR
OAB/PI 5756·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/05/2026, 07:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 07:00
Documento
25/05/2026, 13:50
Publicação
20/05/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 25/2026 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 25/2026. Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 20.871,74 (Vinte Mil, Oitocentos E Setenta E Um Reais E Setenta E Quatro Centavos) acrescido de eventuais rendimentos, conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido DOMUS OCTANTE I (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FURTADO COELHO) R$ 7.802,52 R$ 0,00 R$ 117,04 R$ 7.685,48 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 56.973.257/0001-84 - DAYCOVAL (707) 0001 1513526-0 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R FURTADO COÊLHO ADVOGADOS ASSOCIADOS 07.245.991/0001-11 R$ 0,00 R$ 117,04 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ALT LEGAL (Cessionária dos H.contratual de Juarez) R$ 1.365,44 R$ 0,00 R$ 20,48 R$ 1.344,96 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 59.111.770/0001-54 - 033 - BANCO SANTANDER 2271 13016674-2 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 25.530.451/0001-61 R$ 0,00 R$ 20,48 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 3.901,26 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.901,26 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.205.572/0001-73 - BTG PACTUAL S.A 0001 517928-1 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLÁVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 1.732,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.732,16 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 09056514725 - BANCO DO BRASIL - 001 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DA FJ. H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 644,88 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 644,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.250.913/0001-22 - BMP SCMEPP LTDA 0001 729202-2 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 1.524,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.524,22 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 27724851883 - ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DO SINDICATO) R$ 1.950,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.950,63 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.250.913/0001-22 - Banco Money Plus (274) 0001 729202-2 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ 34.965.442/0001-94 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ZEFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DO SINDICATO) R$ 1.950,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.950,63 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 51.139.857/0001-28 - Banco Money Plus (274) 0001 230253-7 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ 34.965.442/0001-94 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 25/2026 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 25/2026. Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 20.871,74 (Vinte Mil, Oitocentos E Setenta E Um Reais E Setenta E Quatro Centavos) acrescido de eventuais rendimentos, conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido DOMUS OCTANTE I (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FURTADO COELHO) R$ 7.802,52 R$ 0,00 R$ 117,04 R$ 7.685,48 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 56.973.257/0001-84 - DAYCOVAL (707) 0001 1513526-0 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R FURTADO COÊLHO ADVOGADOS ASSOCIADOS 07.245.991/0001-11 R$ 0,00 R$ 117,04 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ALT LEGAL (Cessionária dos H.contratual de Juarez) R$ 1.365,44 R$ 0,00 R$ 20,48 R$ 1.344,96 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 59.111.770/0001-54 - 033 - BANCO SANTANDER 2271 13016674-2 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 25.530.451/0001-61 R$ 0,00 R$ 20,48 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 3.901,26 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.901,26 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.205.572/0001-73 - BTG PACTUAL S.A 0001 517928-1 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLÁVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 1.732,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.732,16 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 09056514725 - BANCO DO BRASIL - 001 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DA FJ. H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 644,88 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 644,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.250.913/0001-22 - BMP SCMEPP LTDA 0001 729202-2 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 1.524,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.524,22 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 27724851883 - ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DO SINDICATO) R$ 1.950,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.950,63 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.250.913/0001-22 - Banco Money Plus (274) 0001 729202-2 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ 34.965.442/0001-94 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ZEFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DO SINDICATO) R$ 1.950,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.950,63 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 51.139.857/0001-28 - Banco Money Plus (274) 0001 230253-7 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ 34.965.442/0001-94 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
19/05/2026, 00:00
Petição
18/05/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:21
Erro ou Recusa na Comunicação
18/05/2026, 09:20
Erro ou Recusa na Comunicação
18/05/2026, 09:17
Erro ou Recusa na Comunicação
18/05/2026, 08:58
Expedição de documento
16/05/2026, 19:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 12:14
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Petição
08/05/2026, 07:45
Publicação
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 4 de maio de 2026. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 4 de maio de 2026. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 4 de maio de 2026. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 4 de maio de 2026. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 07:41
Expedição de documento (Decisão)
04/05/2026, 13:24
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Documento
22/04/2026, 15:26
Documento
16/04/2026, 16:44
Publicação
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIIMITA. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO, TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIIMITADA, ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES e PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 07:28
Erro ou Recusa na Comunicação
14/04/2026, 07:26
Expedição de documento (Decisão)
13/04/2026, 20:26
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 11:09
Petição
27/03/2026, 23:36
Expedição de documento
17/03/2026, 11:45
Documento
09/03/2026, 12:58
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Documento
13/02/2026, 10:59
Documento
13/02/2026, 03:55
Documento
12/02/2026, 03:40
Documento
12/02/2026, 02:27
Petição
09/02/2026, 17:07
Petição
09/02/2026, 17:07
Publicação
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 149.164,40 (Trezentos E Setenta E Dois Mil, Novecentos E Onze Reais, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCISCA SOUSA CARVALHO R$ 29.988,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.988,49 CPF RRA Banco Agência Conta 077.886.653-04 06 meses Banco do Brasil 5605-7 10.418-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSÉ ANCELMIR SOUSA DE CARVALHO R$ 29.988,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.988,49 CPF RRA Banco Agência Conta 130.703.553-1 06 meses Agi Bank 0001 16076214 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSÉ EDVALDO SOUSA DE CARVALHO R$ 29.988,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.988,49 CPF RRA Banco Agência Conta 047.824.103-87 06 meses Banco do Brasil 2844-4 22.536-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA DE CARVALHO R$ 29.988,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.988,49 CPF RRA Banco Agência Conta 183.788.463-34 06 meses Banco do Brasil 3178-X 737.515-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O valor do desconto da previdência deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. O valor do imposto de renda deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 149.164,40 (Trezentos E Setenta E Dois Mil, Novecentos E Onze Reais, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCISCA SOUSA CARVALHO R$ 29.988,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.988,49 CPF RRA Banco Agência Conta 077.886.653-04 06 meses Banco do Brasil 5605-7 10.418-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSÉ ANCELMIR SOUSA DE CARVALHO R$ 29.988,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.988,49 CPF RRA Banco Agência Conta 130.703.553-1 06 meses Agi Bank 0001 16076214 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSÉ EDVALDO SOUSA DE CARVALHO R$ 29.988,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.988,49 CPF RRA Banco Agência Conta 047.824.103-87 06 meses Banco do Brasil 2844-4 22.536-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA DE CARVALHO R$ 29.988,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.988,49 CPF RRA Banco Agência Conta 183.788.463-34 06 meses Banco do Brasil 3178-X 737.515-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O valor do desconto da previdência deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. O valor do imposto de renda deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 07:23
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:12
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:12
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 16:59
Publicação
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000 Vistos etc. 1. DO PAGAMENTO DA PARCELA PREFERENCIAL
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 37.291,10 (Trinta E Sete Mil, Duzentos E Noventa E Um Reais E Dez Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA ZURÍ SOUSA DE CARVALHO R$ 29.988,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.988,49 CPF RRA Banco Agência Conta 066.589.383-34 06 meses Banco do Brasil 5605-7 7.316-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O valor do imposto de renda deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. 2. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA PARCELA PREFERENCIAL
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação. Intimado a respeito do pedido, o ente devedor não se opôs ao pedido, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. Como se sabe, o ente devedor se encontra amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo ente devedor a este Tribunal de Justiça, na sua conta especial destinada à quitação dos débitos de precatórios, conforme previsão no parágrafo único do art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte com relação ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. No presente caso, a parte beneficiária logrou comprovar que se enquadra no requisito subjetivo, mediante apresentação de seu documento pessoal com indicação da data de nascimento, contando, portanto, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Desta forma, faz jus ao direito de preferência de pagamento. Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, §2º do ADCT, incluído pela recente EC 99/2017. O limite em questão deverá ser aferido após a comprovação do teor e da vigência da lei que fixa o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV do ente devedor, ocasião em que serão encaminhados os autos à Contadoria para atualização do crédito e destaque do montante devido, por ocasião da disponibilidade de valores para seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de preferência a FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSÉ ANCELMIR SOUSA DE CARVALHO, JOSÉ EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA DE CARVALHO, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito. Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. Remetam-se os autos à Contadoria desta CPREC para atualização do crédito e destaque do montante devido, correspondente a 5 (cinco) RPV’s do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, deverá a parte credora o fazer, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial. Se necessário, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000 Vistos etc. 1. DO PAGAMENTO DA PARCELA PREFERENCIAL
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 37.291,10 (Trinta E Sete Mil, Duzentos E Noventa E Um Reais E Dez Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA ZURÍ SOUSA DE CARVALHO R$ 29.988,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.988,49 CPF RRA Banco Agência Conta 066.589.383-34 06 meses Banco do Brasil 5605-7 7.316-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O valor do imposto de renda deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. 2. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA PARCELA PREFERENCIAL
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação. Intimado a respeito do pedido, o ente devedor não se opôs ao pedido, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. Como se sabe, o ente devedor se encontra amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo ente devedor a este Tribunal de Justiça, na sua conta especial destinada à quitação dos débitos de precatórios, conforme previsão no parágrafo único do art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte com relação ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. No presente caso, a parte beneficiária logrou comprovar que se enquadra no requisito subjetivo, mediante apresentação de seu documento pessoal com indicação da data de nascimento, contando, portanto, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Desta forma, faz jus ao direito de preferência de pagamento. Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, §2º do ADCT, incluído pela recente EC 99/2017. O limite em questão deverá ser aferido após a comprovação do teor e da vigência da lei que fixa o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV do ente devedor, ocasião em que serão encaminhados os autos à Contadoria para atualização do crédito e destaque do montante devido, por ocasião da disponibilidade de valores para seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de preferência a FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSÉ ANCELMIR SOUSA DE CARVALHO, JOSÉ EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA DE CARVALHO, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito. Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. Remetam-se os autos à Contadoria desta CPREC para atualização do crédito e destaque do montante devido, correspondente a 5 (cinco) RPV’s do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, deverá a parte credora o fazer, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial. Se necessário, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 13:29
Documento
26/01/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:30
Documento
26/01/2026, 07:28
Expedição de documento (incompetência)
23/01/2026, 16:24
Sem descrição
23/01/2026, 16:24
Documento
21/01/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 10:41
Documento
14/01/2026, 09:13
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:15
Petição
11/12/2025, 10:12
Documento
10/12/2025, 10:59
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
Vistos, etc. A parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão de doença, acompanhado de documento comprobatório. Os autos foram encaminhados à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal para manifestação a respeito do enquadramento da doença entre aquelas indicadas na Lei 7.713/88 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como para atestar se a documentação é servível à comprovação da situação alegada, de onde retornaram com manifestação positiva. Intimado a respeito do pedido, o Estado do Piauí não se opôs ao deferimento, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. Como se sabe, o Estado do Piauí encontra-se amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo Estado a este Tribunal de Justiça, na conta especial nº 5000119450699 destinada à quitação dos débitos de precatórios do Estado do Piauí. Dessa forma, considerada a natureza alimentar do precatório, e, restando comprovado pela documentação acostada e pela informação da SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste TJPI que a parte exequente sofre de doença grave dentre as previstas na Lei 7.713/88 e Resolução CNJ nº 303/2019, faz jus, portanto, ao direito de preferência de pagamento. Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Quer dizer, portanto, que o credor de precatório alimentar, desde que comprove ao menos uma das condições subjetivas exigidas – possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, ser portador de doença grave ou de deficiência definida em lei – pode requerer o pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do pequeno valor. Ademais, segundo o parágrafo único do art. 74 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga obedecendo-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Portanto, deverá a Contadoria da CPREC elaborar os cálculos de destaque da parcela superpreferencial tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado por MARIA ZURÍ SOUSA DE CARVALHO, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito. Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte credora para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
Vistos, etc. A parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão de doença, acompanhado de documento comprobatório. Os autos foram encaminhados à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal para manifestação a respeito do enquadramento da doença entre aquelas indicadas na Lei 7.713/88 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como para atestar se a documentação é servível à comprovação da situação alegada, de onde retornaram com manifestação positiva. Intimado a respeito do pedido, o Estado do Piauí não se opôs ao deferimento, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. Como se sabe, o Estado do Piauí encontra-se amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo Estado a este Tribunal de Justiça, na conta especial nº 5000119450699 destinada à quitação dos débitos de precatórios do Estado do Piauí. Dessa forma, considerada a natureza alimentar do precatório, e, restando comprovado pela documentação acostada e pela informação da SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste TJPI que a parte exequente sofre de doença grave dentre as previstas na Lei 7.713/88 e Resolução CNJ nº 303/2019, faz jus, portanto, ao direito de preferência de pagamento. Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Quer dizer, portanto, que o credor de precatório alimentar, desde que comprove ao menos uma das condições subjetivas exigidas – possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, ser portador de doença grave ou de deficiência definida em lei – pode requerer o pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do pequeno valor. Ademais, segundo o parágrafo único do art. 74 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga obedecendo-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Portanto, deverá a Contadoria da CPREC elaborar os cálculos de destaque da parcela superpreferencial tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado por MARIA ZURÍ SOUSA DE CARVALHO, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito. Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte credora para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:19
Expedição de documento (incompetência)
04/12/2025, 17:01
Sem descrição
04/12/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 15:44
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:05
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Documento
21/11/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado (s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de $ 2.389,63 (Dois Mil, Trezentos E Oitenta E Nove Reais E Sessenta E Três Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.389,63 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,84 (cedente) R$ 2.353,79 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 - MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,84 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado (s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de $ 2.389,63 (Dois Mil, Trezentos E Oitenta E Nove Reais E Sessenta E Três Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.389,63 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,84 (cedente) R$ 2.353,79 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 - MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,84 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/11/2025, 00:00
Documento
16/11/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 14:14
Expedição de documento (incompetência)
15/11/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 13:57
Documento
08/11/2025, 19:07
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:05
Documento
26/10/2025, 12:07
Petição
24/10/2025, 20:14
Petição
24/10/2025, 20:14
Documento
20/10/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:03
Documento
15/10/2025, 15:11
Expedição de documento
15/10/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 14 de outubro de 2025. ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:22
Expedição de documento (incompetência)
14/10/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, MARIA ZURI SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA SOUSA CARVALHO, JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000 Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. 2. DA REMESSA À CONTADORIA 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:03
Expedição de documento (incompetência)
13/10/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 09:09
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:39
Petição
30/08/2025, 08:27
Expedição de documento
22/08/2025, 08:37
Documento
20/08/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:57
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:32
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:35
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:24
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:24
Documento
24/07/2025, 16:44
Documento
24/07/2025, 08:45
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:20
Documento
22/07/2025, 11:18
Documento
21/07/2025, 11:55
Petição
19/07/2025, 15:04
Publicação
18/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão, logo após a apreciação do direito à superpreferência por idade. Do pedido de habilitação de herdeiros Na petição de id. 21796977, face ao óbito do credor do precatório, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Juntaram formal de partilha (id. 21796987). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante formal de partilha de id. 21796987. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro MARIA ZURÍ SOUSA DE CARVALHO (CPF nº 066.589.383-34) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro FRANCISCA SOUSA CARVALHO (CPF nº 077.886.653-04) o percentual de 12,5% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro JOSÉ ANCELMIR SOUSA DE CARVALHO (CPF nº 361.796.983-68) o percentual de 12,5% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro JOSÉ EDVALDO SOUSA DE CARVALHO (CPF nº 047.824.103-87) o percentual de 12,5% do valor do bem; e 5) Caberá ao herdeiro LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA DE CARVALHO (CPF nº 183.788.463-34) o percentual de 12,5% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente , pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão, logo após a apreciação do direito à superpreferência por idade. Do pedido de habilitação de herdeiros Na petição de id. 21796977, face ao óbito do credor do precatório, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Juntaram formal de partilha (id. 21796987). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante formal de partilha de id. 21796987. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro MARIA ZURÍ SOUSA DE CARVALHO (CPF nº 066.589.383-34) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro FRANCISCA SOUSA CARVALHO (CPF nº 077.886.653-04) o percentual de 12,5% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro JOSÉ ANCELMIR SOUSA DE CARVALHO (CPF nº 361.796.983-68) o percentual de 12,5% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro JOSÉ EDVALDO SOUSA DE CARVALHO (CPF nº 047.824.103-87) o percentual de 12,5% do valor do bem; e 5) Caberá ao herdeiro LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA DE CARVALHO (CPF nº 183.788.463-34) o percentual de 12,5% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a habilitação dos herdeiros, pleiteada no id. 21796977. Por conseguinte, à CPREC pra que proceda a retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores; b) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e c) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se os herdeiros/credores para fazerem juntada dos documentos pessoais para análise do crédito preferencial em razão da idade. Intime-se a DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, para que faça juntada do termo de cessão informada no id.22293332. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:45
Expedição de documento (incompetência)
16/07/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:30
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:07
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:07
Publicação
27/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANCELMIR BACELAR DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 23 de maio de 2025. MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712769-94.2018.8.18.0000