Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MOACIR PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que, no âmbito da apelação cível, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou à devolução de valores com juros e correção, além de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão que rejeitou os argumentos do embargante sobre a compensação dos valores transferidos e a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não podem ser usados para rediscutir o mérito da causa. Não se verificando os vícios apontados, uma vez que o acórdão foi clara em abordar os aspectos relevantes da lide. A alegação de que a compensação dos valores deve ser feita não procede, pois a transferência não foi comprovada com documentos válidos (apresentação apenas de “print” de tela). A aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ não é obrigatória, estando o referido caso pendente de julgamento. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou erro material. Recurso de embargante não se presta a rediscutir a matéria decidida, tendo sua alegação sido apenas um inconformismo com o julgamento. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a matéria discutida e não sanam omissões ou contradições inexistentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º. 1 RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800350-77.2022.8.18.0075
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado MOACIR PEREIRA DA SILVA, cuja decisão restou assim ementada: “Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante pleiteia a integração da decisão e efeito modificativo. O embargado, intimado quedou-se inerte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há no acórdão os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada. Contudo, no caso concreto, a decisão monocrática enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." ” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta omissão, uma vez que não versou sobre a compensação dos valores transferidos, nem sobre o EARESP 676.608/RS DO STJ. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão. O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de que é devida a compensação dos valores transferidos não procede, uma vez que não foi apresentado TED válido. Banco réu/embargante não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento,
trata-se de mero print screen (Id. 12365691). Ademais, a aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ não é obrigatória, visto que encontra-se pendente de julgamento. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator