Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE OLIVEIRA ALVES MERCEARIA - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800317-92.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. Verifica-se nos autos a oposição de embargos à execução, registrados sob o nº 0800112-29.2018.8.18.0033, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento definitivo, não havendo, portanto, trânsito em julgado. É importante destacar, que a execução contra a Fazenda Pública segue rito especial, pois seus bens são impenhoráveis e inalienáveis, não se admitindo penhora ou expropriação para satisfação do crédito. O pagamento é feito por meio de requisição de pagamento, via RPV ou precatório, conforme o valor devido. Tal procedimento exige o trânsito em julgado da sentença condenatória e a inexistência de controvérsia sobre o crédito. Assim, durante a tramitação de Embargos à Execução, é indevida a expedição de precatório, pois o crédito ainda não é certo e exigível. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece efeito suspensivo automático aos embargos da Fazenda Pública, afastando os requisitos do art. 919, caput e §1º, do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Efeito suspensivo automático – Município de Cruzeiro – Possibilidade – Prerrogativa da Fazenda Pública – Interpretação conjunta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal – Embargos à execução opostos pela Fazenda Pública devem ser recebidos com efeito suspensivo sem prévia garantia do juízo – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22611632620248260000 Cruzeiro, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 04/10/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAC - TERMO ADITIVO - EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA - INOCORRÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO - AUTOMÁTICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CF/88 - ART. 919, CAPUT E § 1º DO CPC - INAPLICABILIDADE - DECISÃO REFORMADA. O termo aditivo possui caráter integrativo, de modo que as alterações promovidas no termo inicial cingem-se ao que foi expressamente avençado pelas partes. Ausentes os pressupostos da tutela provisória de urgência, deve ser mantido o indeferimento de suspensão dos efeitos do TAC. É assente, na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento de que os Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública possuem efeito suspensivo automático. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1304601-19.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 08/02/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) Nesse contexto, impõe-se a suspensão da presente execução, como medida de respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e também em observância ao regime constitucional e legal aplicável às execuções ajuizadas contra entes públicos. Adotar essa medida não significa conferir tratamento privilegiado à Fazenda Pública, mas sim cumprir as normas que regulam a execução contra o Poder Público, em especial aquelas que visam compatibilizar a satisfação do crédito com a proteção do interesse público primário.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO da presente execução, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de nº 0800112-29.2018.8.18.0033. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri