FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
Autor
FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Autor
Advogados / Representantes
CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
OAB/PI 7075·CPF·Representa: Autor
RICARDO INNOCENTI
OAB/SP 36381·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO INNOCENTI
OAB/SP 130329·CPF·Representa: Autor
VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/GO 53900·CPF·Representa: Autor
DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES
OAB/PI 8478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Documento
18/12/2025, 23:14
Publicação
18/12/2025, 00:02
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:56
Decurso de Prazo
17/12/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710130-69.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado (s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 9.989,90 (Nove Mil, Novecentos E Oitenta E Nove Reais E Noventa Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.393,02 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,90 (cedente) R$ 2.357,12 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,90 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.798,44 R$ 0,00 (cedente) R$ 179,16 (cedente) R$ 3.619,28 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 179,16 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.686,51 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.686,51 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 627,88 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 627,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.484,05 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 1.484,05 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710130-69.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado (s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 9.989,90 (Nove Mil, Novecentos E Oitenta E Nove Reais E Noventa Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.393,02 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,90 (cedente) R$ 2.357,12 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,90 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.798,44 R$ 0,00 (cedente) R$ 179,16 (cedente) R$ 3.619,28 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 179,16 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.686,51 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.686,51 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 627,88 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 627,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.484,05 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 1.484,05 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710130-69.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado (s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 9.989,90 (Nove Mil, Novecentos E Oitenta E Nove Reais E Noventa Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.393,02 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,90 (cedente) R$ 2.357,12 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,90 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.798,44 R$ 0,00 (cedente) R$ 179,16 (cedente) R$ 3.619,28 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 179,16 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.686,51 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.686,51 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 627,88 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 627,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.484,05 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 1.484,05 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710130-69.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado (s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 9.989,90 (Nove Mil, Novecentos E Oitenta E Nove Reais E Noventa Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.393,02 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,90 (cedente) R$ 2.357,12 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,90 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.798,44 R$ 0,00 (cedente) R$ 179,16 (cedente) R$ 3.619,28 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 179,16 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.686,51 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.686,51 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 627,88 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 627,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.484,05 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 1.484,05 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:41
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:10
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:10
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:10
Expedição de documento (incompetência)
15/12/2025, 18:12
Sem descrição
15/12/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 12:45
Documento
11/12/2025, 15:30
Petição
11/12/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 9 de dezembro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0710130-69.2019.8.18.0000
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 9 de dezembro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0710130-69.2019.8.18.0000
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:05
Expedição de documento (incompetência)
09/12/2025, 15:04
Publicação
09/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0710130-69.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de pedido de pagamento, em favor do(a) cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I (ID. n° 23912793), das diferenças de atualização referentes a juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o pagamento é realizado mediante transferência de valores diretamente da conta bancária especial para pagamento de precatórios do ente devedor para a conta bancária de titularidade do(a) beneficiário(a), conforme permite o artigo 31, § 1º, III, da resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que ainda não há uma fase prévia de disponibilização dos valores em conta individual remunerada de titularidade do(a) beneficiário(a), com rendimentos obtidos até a data do saque. A legislação de regência, especificamente o previsto no artigo 13, § 1º, da resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe que, produzida a memória de atualização do valor do precatório pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, considerando a existência do prazo administrativo de 10 (dez) dias para ciência no sistema PJe, este prazo pode chegar a 15 (quinze) dias. Somado a isso, temos a preparação da decisão, envio da ordem de transferência à instituição financeira e o prazo administrativo de sua efetivação, que geralmente dura entre 10 a 20 dias. Estas etapas são procedimentais e obrigatórias, de modo que se ocorrerem novas atualizações do precatório teremos um círculo infinito de pagamentos de diferenças de atualizações. Não se trata, portanto, de ato comisso do ente devedor, mas consequências do próprio procedimento burocrático de pagamento dos precatórios. O próprio Conselho Nacional de Justiça, ao julgar recentemente procedimento administrativo sobre esta temática, decidiu pela inaplicabilidade de atualização entre a data da liquidação do crédito e a da liberação do alvará. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. COISA JULGADA. DISCUSSÃO RELATIVA AOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. MARCOS TEMPORAIS. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. SÚMULA VINCULANTE N. 17. ART. 100, § 12 DA CF. ADI N. 4.357/DF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. RE N. 870.947. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL COM JULGAMENTO AINDA NÃO CONCLUÍDO. MATÉRIA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE A MORA NO PAGAMENTO AO ENTE DEVEDOR E AO TRIBUNAL. PCAS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Cuida-se de PCAs nos quais se requer (i) aplicação de juros de mora de 6% ao ano (0,5% ao mês) “durante todo o período de incidência, até o efetivo pagamento, conforme expresso na coisa julgada formada na fase de conhecimento” e (ii) incidência do índice de correção monetária IPCA-e entre a data de liquidação do crédito e a data de liberação do alvará. 2. O TJMS observou o art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, vigente à época da expedição do precatório, o qual dispunha que, não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho. 3. No recurso administrativo improvido, manteve-se a aplicação da taxa de juros prevista no título executivo (6% ao ano) até a data da expedição do precatório e, a partir de então, a taxa de juros da poupança, respeitado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, §12 do art. 100 da Constituição Federal, e por força dos efeitos prospectivos do quanto decidido pelo Supremo na ADI 4357/DF. 4. O cálculo pretendido pela requerente considera a aplicação de juros sobre base de cálculo que não exclui a parcela de juros de mora do crédito principal, em prática vedada pelo ordenamento (Súmula 121 do STF). 5. A questão invocada foi reconhecida como sendo objeto de Tema de Repercussão Geral pelo Supremo por meio do Tema 1170, sob a denominação temática de “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” (RE 1.317.982, rel. Min Nunes Marques, DJe 27/10/2022). A publicação do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, ainda pendente de análise sobre o seu mérito, foi posterior ao julgamento do aludido recurso administrativo sem que tenha havido por parte do Supremo qualquer determinação de suspensão nacional em relação aos feitos que discutem a matéria. 6. O debate relativo aos índices aplicáveis e aos valores devidos à autora configura, nitidamente, matéria de interesse individual, a qual não é dado a este Conselho apreciar. Precedentes do CNJ. 7. Impossibilidade de imputar-se a mora no pagamento ao ente devedor, nem tampouco ao TJMS, de modo a fazer incidir o IPCA-e entre a data da liquidação do crédito e a da liberação do alvará. Os procedimentos adotados observaram a Resolução CNJ n. 303/2019, tendo ocorrido, ainda, demora da credora para indicação da conta em que deveriam ser depositados os valores a ela devidos. 8. Procedimentos de controle administrativo que se julga improcedentes. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002412-59.2022.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 17ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 14/11/2023).
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte beneficiária. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22, ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO, FJ CONSULTORIA LTDA, ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS e LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0710130-69.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de pedido de pagamento, em favor do(a) cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I (ID. n° 23912793), das diferenças de atualização referentes a juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o pagamento é realizado mediante transferência de valores diretamente da conta bancária especial para pagamento de precatórios do ente devedor para a conta bancária de titularidade do(a) beneficiário(a), conforme permite o artigo 31, § 1º, III, da resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que ainda não há uma fase prévia de disponibilização dos valores em conta individual remunerada de titularidade do(a) beneficiário(a), com rendimentos obtidos até a data do saque. A legislação de regência, especificamente o previsto no artigo 13, § 1º, da resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe que, produzida a memória de atualização do valor do precatório pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, considerando a existência do prazo administrativo de 10 (dez) dias para ciência no sistema PJe, este prazo pode chegar a 15 (quinze) dias. Somado a isso, temos a preparação da decisão, envio da ordem de transferência à instituição financeira e o prazo administrativo de sua efetivação, que geralmente dura entre 10 a 20 dias. Estas etapas são procedimentais e obrigatórias, de modo que se ocorrerem novas atualizações do precatório teremos um círculo infinito de pagamentos de diferenças de atualizações. Não se trata, portanto, de ato comisso do ente devedor, mas consequências do próprio procedimento burocrático de pagamento dos precatórios. O próprio Conselho Nacional de Justiça, ao julgar recentemente procedimento administrativo sobre esta temática, decidiu pela inaplicabilidade de atualização entre a data da liquidação do crédito e a da liberação do alvará. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. COISA JULGADA. DISCUSSÃO RELATIVA AOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. MARCOS TEMPORAIS. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. SÚMULA VINCULANTE N. 17. ART. 100, § 12 DA CF. ADI N. 4.357/DF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. RE N. 870.947. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL COM JULGAMENTO AINDA NÃO CONCLUÍDO. MATÉRIA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE A MORA NO PAGAMENTO AO ENTE DEVEDOR E AO TRIBUNAL. PCAS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Cuida-se de PCAs nos quais se requer (i) aplicação de juros de mora de 6% ao ano (0,5% ao mês) “durante todo o período de incidência, até o efetivo pagamento, conforme expresso na coisa julgada formada na fase de conhecimento” e (ii) incidência do índice de correção monetária IPCA-e entre a data de liquidação do crédito e a data de liberação do alvará. 2. O TJMS observou o art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, vigente à época da expedição do precatório, o qual dispunha que, não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho. 3. No recurso administrativo improvido, manteve-se a aplicação da taxa de juros prevista no título executivo (6% ao ano) até a data da expedição do precatório e, a partir de então, a taxa de juros da poupança, respeitado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, §12 do art. 100 da Constituição Federal, e por força dos efeitos prospectivos do quanto decidido pelo Supremo na ADI 4357/DF. 4. O cálculo pretendido pela requerente considera a aplicação de juros sobre base de cálculo que não exclui a parcela de juros de mora do crédito principal, em prática vedada pelo ordenamento (Súmula 121 do STF). 5. A questão invocada foi reconhecida como sendo objeto de Tema de Repercussão Geral pelo Supremo por meio do Tema 1170, sob a denominação temática de “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” (RE 1.317.982, rel. Min Nunes Marques, DJe 27/10/2022). A publicação do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, ainda pendente de análise sobre o seu mérito, foi posterior ao julgamento do aludido recurso administrativo sem que tenha havido por parte do Supremo qualquer determinação de suspensão nacional em relação aos feitos que discutem a matéria. 6. O debate relativo aos índices aplicáveis e aos valores devidos à autora configura, nitidamente, matéria de interesse individual, a qual não é dado a este Conselho apreciar. Precedentes do CNJ. 7. Impossibilidade de imputar-se a mora no pagamento ao ente devedor, nem tampouco ao TJMS, de modo a fazer incidir o IPCA-e entre a data da liquidação do crédito e a da liberação do alvará. Os procedimentos adotados observaram a Resolução CNJ n. 303/2019, tendo ocorrido, ainda, demora da credora para indicação da conta em que deveriam ser depositados os valores a ela devidos. 8. Procedimentos de controle administrativo que se julga improcedentes. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002412-59.2022.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 17ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 14/11/2023).
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte beneficiária. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22, ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO, FJ CONSULTORIA LTDA, ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS e LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:21
Expedição de documento (incompetência)
04/12/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 07:37
Documento
08/11/2025, 00:12
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:11
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:01
Decurso de Prazo
28/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:15
Documento
18/08/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:38
Petição
16/06/2025, 23:08
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:52
Publicação
31/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 28 de maio de 2025. MILENA MARIA FERREIRA PAULINO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710130-69.2019.8.18.0000