Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIO JOSE BARROS DO REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800379-59.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros de Mora ]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Flávio José Barros do Rego em face do Estado do Piauí, em razão de condenação imposta nos autos do processo nº 0001208-25.2012.8.18.0033. O executado foi intimado, concordou com os cálculos apresentados pelo exequente e, por decisão de ID: 42555375, foi determinada a expedição de precatório em favor do autor, referente ao pagamento do principal, e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado do exequente, a título de honorários sucumbenciais. Contudo, conforme certidão de ID: 27235073, a Secretaria informou que a ação principal foi patrocinada por advogados distintos dos que atuam nos presentes autos, não havendo nos autos substabelecimento que autorizasse o pagamento da verba sucumbencial ao advogado atual. Além disso, a Secretaria também certificou, ao ID: 66421451, que deixou de expedir o alvará referente ao RPV porque a parte beneficiária solicitou que o pagamento fosse realizado por meio de transferência bancária (ID: 66384559). É o breve relatório. Decido. O pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser realizado ao advogado que efetivamente patrocinou a causa que resultou na condenação do réu. Nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. No caso, a certidão de ID: 27235073 deixa claro que os advogados que patrocinaram a ação principal são distintos dos que atuam no cumprimento de sentença, e não há nos autos qualquer documento que comprove a cessão dos honorários ou substabelecimento sem reservas. Assim, a verba honorária sucumbencial deve ser paga diretamente ao advogado que atuou na fase de conhecimento, salvo prova em sentido contrário.
Diante do exposto, determino a intimação do exequente, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, esclareça se há cessão de honorários ou substabelecimento sem reserva de poderes que justifique o pagamento da verba sucumbencial ao advogado atual. Na ausência de comprovação, fica inviabilizada a expedição do alvará relativo à RPV expedida nos autos. Por fim, promovo a movimentação de suspensão do processo no PJe, em razão da autuação de pagamento do principal devido ao autor, via precatório (ID: 68159901). Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri