Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLLO ANDERSON COSTA PEREIRA
EXECUTADO: HELTON SOUSA MELO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. Conforme certidão acostada aos autos, a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar acerca de matéria indispensável para o regular andamento da ação, o que demonstra o abandono voluntária da causa. Em caso de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, assim como prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil o processo será extinto sem resolução de mérito. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (...)” No caso vertente, o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, dependendo sua movimentação de providência do autor, crucial para o deslinde da causa. Vale destacar que a extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, III, CPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, conforme comando legal previsto no §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, diante do abandono da causa, impõe-se a extinção do feito. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804148-08.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina