Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802893-06.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA em face do BANCO BRADESCO. A parte autora alega na inicial que firmou dois contratos de empréstimo consignado com o réu, sendo o primeiro no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e o segundo no valor de R$ 1.122,56 (um mil e cento e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos). Narra ainda que, posteriormente, realizou a portabilidade e o refinanciamento desses contratos junto ao Banco Santander, contudo os descontos relativos aos contratos originários continuaram sendo efetuados em sua folha de benefício previdenciário, mesmo após a suposta migração contratual. A parte autora juntou aos autos dois instrumentos contratuais celebrados com o Banco Santander: Um contrato de portabilidade no valor de R$ 6.720,39, referente ao contrato original nº 327098118; Um contrato de refinanciamento no valor de R$ 9.475,04, vinculado ao contrato de nº 872132426-0. Por sua vez, o Banco Bradesco apresentou contestação e, em sua defesa, anexou dois contratos firmados junto ao Banco PAN, sendo: Contrato nº 327098118, no valor de R$ 8.000,00; Contrato nº 334346823, no valor de R$ 1.122,56. Consta ainda dos autos extrato de empréstimos consignados (Id. nº 27112099) que indica que os contratos nº 327098118-0 e nº 334346823-1 foram migrados do Banco Pan para o Banco Bradesco. Diante da aparente divergência de informações e documentos entre as partes e considerando que a autora alega que os contratos foram objeto de portabilidade/refinanciamento junto ao Banco Santander, acolho o pedido de denunciação à lide formulado pelo Banco Bradesco, uma vez que a eventual responsabilidade pelos descontos questionados pode ser atribuída ao banco supostamente beneficiário da portabilidade. Para melhor organização e instrução do feito, determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato detalhado do benefício previdenciário (INSS) contendo o histórico de descontos mensais supostamente realizados pelo Banco Bradesco. Intime-se o Banco Bradesco para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos eventuais contratos de empréstimos, de portabilidade e/ou refinanciamento firmados com a parte autora, se existentes. Cite-se o Banco Santander, para apresentar contestação, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 131 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 17 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior