Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ISMAR TOTES DE MORAIS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ISMAR TOTES DE MORAIS Endereço: Av João Rufino da Silva, 1699, Gil Marques, NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64530-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803966-85.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após intimada eletronicamente nos autos, a parte executada efetuou o depósito do valor integralmente cobrado pela parte exequente, razão pela qual requereu a extinção do feito, com base no Artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se ao Id 86802144, concordando com o valor indicado pela parte executada e requerendo o levantamento da quantia através de transferência bancária do valor total para a conta da sociedade de advogados que patrocina a parte exequente, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação (Id 22149615). É o relatório. Passo a julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. O Código de Processo Civil elenca em seu artigo 924 as hipóteses de extinção da execução, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, ante à noticiada satisfação da obrigação face o pagamento informado, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, CPC. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, o levantamento do valor de R$ 6.768,37 (seis mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) e seus acréscimos legais, depositados na Conta Judicial nº 3400106840999, Agência: 2761, Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para a Conta Corrente de Pessoa Jurídica Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, Sociedade Individual, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme Id 22149615. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. DISPENSO a expedição de alvará judicial, uma vez que a presente sentença, devidamente assinada eletronicamente, VALERÁ COMO ALVARÁ PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES, em consonância com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o arquivamento. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111911145289800000020878757 INICIAL PARCELA CRED INDEVIDO 9543 - ISMAR TOTES Petição (outras) 21111911145305900000020878761 EXTRATO PARC CRED INDEVIDO 9543 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21111911145352000000020878762 DOCS. PESSOAIS - ISMAR TOTES Documentos 21111911145387600000020878763 PROCURACAO - ISMAR TORES Procuração 21111911145467700000020878765 Certidão Certidão 22010310035624700000021814141 Despacho Despacho 22032815042465400000024209400 Manifestação 22033114274386900000024359537 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 22033114274404000000024359540 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 22033114274441200000024359542 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 22033114274521700000024359543 SUBSTABELECIMENTO KARINA E PAULO - 2019 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22033114274580800000024359545 Certidão Certidão 22041208502004000000024706313 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22041908444582900000024873842 10764180_CONTESTAÇÃO (3.1381984-9)_36191708 CONTESTAÇÃO 22041908444606100000024873850 10764180_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_36201249 Documentos 22041908444623700000024873847 10764180_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_36201251 Documentos 22041908444646300000024873848 10764180_EXTRATO (3.1381984-9)_36191699 Documentos 22041908444676800000024873853 10764180_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_36201252 Procuração 22041908444709700000024873854 10764180_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_36201253 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22041908444740200000024873855 Despacho Despacho 22110912495721800000031709734 Petição Petição (outras) 22121311394135700000033103455 JUNTAda DE PROCURAÇÃO - ISMAR Petição (outras) 22121311394145900000033103456 PROCURACAO ISMAR TOTES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22121311394158000000033103457 COMPROVANTE DE ENDERECO - ISMAR Comprovante 22121311394170500000033103459 Despacho Despacho 23033023274363100000036568433 Petição Petição (outras) 23050318115830500000037942179 MANIFESTACAO - INFORMACOES PRESTADAS CARTORIO - LEGITIMIDADE - Petição (outras) 23050318115840000000037942181 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091715534446900000043817673 Certidão Certidão 23100212221374100000044507302 Sistema Sistema 23100212224493200000044507309 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100212233124100000044507315 Despacho Despacho 23112014472702700000046482904 COMPLEMENTAÇÃO DEFESA Petição (outras) 23121916385382700000047826674 12167920_(3.1381984-9) - dossie_41778892 Documentos 23121916385386100000047826680 12167920_(3.1381984-9) - dossie 1_41778891 Documentos 23121916385388700000047826681 12167920_(3.1381984-9) - dossie 2_41778890 Documentos 23121916385391300000047826683 Manifestação Manifestação 23121917192452000000047828555 7842840-02dw-3.1381984-9 - complementaaao defesa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121917192456000000047828556 7842840-03dw-3.1381984-9 - dossie 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121917192464900000047828557 7842840-04dw-3.1381984-9 - dossie 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121917192468100000047828558 7842840-05dw-3.1381984-9 - dossie DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121917192470900000047828559 Petição Petição (outras) 24012420591356300000048727552 NECESSARIA INVERSAO DO ONUS - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 26 TJPI - I Petição (outras) 24012420591359800000048727554 SUMULA 26 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE - INVERSAO ONUS DA PROVA Comprovante 24012420591363000000048727553 Sistema Sistema 24033117240131000000051739115 Sentença Sentença 24071120200855200000053995365 Sentença Sentença 24071120200855200000053995365 Petição Petição (outras) 24081111100397100000057870426 APELACAO - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG DA OPERACAO - REQUISITO DE VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDE Petição (outras) 24081111100416500000057870427 Despacho - 2024-08-11T110747.380 Comprovante 24081111100433000000057870434 2024- TJPI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG - REQUISITO DE VALIDADE Comprovante 24081111100442500000057870428 2024 - ACORDAO TJPI - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG - NULIDADE Comprovante 24081111100451800000057870429 ACORDAO 2024 TJPI - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG - REQUISITO DE VALIDADE - 2024 Comprovante 24081111100464300000057870430 ACORDAO 2024 - TJPI - EXCLUSAO DE CONDENACAO SOLIDARIA ADVOGADO - 2024 Comprovante 24081111100480300000057870431 2024 - TJPI - ACORDAO EXCLUSAO DE CONDENACAO SOLIDARIA - TJPI - 2024 Comprovante 24081111100491500000057870432 2024 - ACORDAO TJPI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG OPERACAO- NULIDADE 2024 Comprovante 24081111100503400000057870433 Certidão Certidão 24091211363473400000059421228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091211370650500000059421232 Intimação Intimação 24091211370650500000059421232 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24100410170236000000060503541 12747713_3.1381984-9 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO_44307721 MANIFESTAÇÃO 24100410170239400000060503543 Certidão Certidão 24102013525695700000061288603 Sistema Sistema 24102013530402700000061288604 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24102023033400000000075195915 Decisão Decisão 25011718411300000000075195916 Sistema Sistema 25012621031400000000075195917 Petição Petição (outras) 25022616190200000000075195918 2024 - TJPI - EXCLUSAO CONDENACAO SOLIDARIA - ADVOGADO NAO E PARTE OUTRAS PEÇAS 25022616190200000000075195919 2024 - TJPIAUI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL - DES JOSE WILSON - 2024 OUTRAS PEÇAS 25022616190200000000075195920 2024 - TJPI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG OPERACAO -SENHA PESSOAL AUSENTE - JOSE WILSON - 2024 OUTRAS PEÇAS 25022616190200000000075195921 2024- TJPI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL AUSENTE - REQUISITO DE VALIDADE OUTRAS PEÇAS 25022616190200000000075195922 2024 - ACORDAO TJPI - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG SENHA PESSOAL AUSENTE- - NULIDADE OUTRAS PEÇAS 25022616190200000000075195923 ACORDAO 2024 - TJPI - EXCLUSAO DE CONDENACAO SOLIDARIA ADVOGADO - 2024 OUTRAS PEÇAS 25022616190200000000075195924 Petição Petição (outras) 25022616195900000000075195925 2024 - TJPI - EXCLUSAO CONDENACAO SOLIDARIA - ADVOGADO NAO E PARTE OUTRAS PEÇAS 25022616195900000000075195926 2024 - TJPIAUI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL - DES JOSE WILSON - 2024 OUTRAS PEÇAS 25022616195900000000075195927 2024 - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL AUSENTE - NULIDADE- MANOEL DOURADO OUTRAS PEÇAS 25022616195900000000075195928 2024 - TJPI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG OPERACAO -SENHA PESSOAL AUSENTE - JOSE WILSON - 2024 OUTRAS PEÇAS 25022616195900000000075195929 2024- TJPI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL AUSENTE - REQUISITO DE VALIDADE OUTRAS PEÇAS 25022616195900000000075195930 ACORDAO 2024 - TJPI - EXCLUSAO DE CONDENACAO SOLIDARIA ADVOGADO - 2024 OUTRAS PEÇAS 25022616195900000000075195931 EXEMPLO EXTRATO DE LOG DE OPERACAO - SENHA PESSOAL OUTRAS PEÇAS 25022616195900000000075195932 EXEMPLO DE LOG DE OPERACAO - SENHA PESSOAL OUTRAS PEÇAS 25022616195900000000075195933 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25052015414300000000075196234 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25052311155300000000075196235 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25061115563300000000075196236 Petição Petição (outras) 25061609325400000000075196237 15018211-01dw-tjpi - disponibilizaaao de acardao - ismar totes de morais_01_ Petição (outras) 25061609325400000000075196238 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25062816581000000000075196239 Ementa Ementa 25062816581000000000075196240 Voto do Magistrado Voto 25062816581000000000075196241 Relatório Relatório 25062816581000000000075196242 Ementa Ementa 25062816581300000000075196243 Petição Petição (outras) 25070815474700000000075196244 15526338-01dw-petiaao_01_01 Petição (outras) 25070815474700000000075196245 15526338-02dw-2100864580_i2507-001604_co_01_01 Documento de Comprovação 25070815474700000000075196246 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25081022551600000000075196247 Sistema Sistema 25081120333212700000075229625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090513550918200000076633228 3966 CUSTAS 25090513550923800000076633231 Intimação Intimação 25090513550918200000076633228 Guia 7FD C08 1855113 Certidão de Custas 25101204400606500000078516840 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25102610380994900000079282538 CUMPRIMENTO 240 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25102610380998100000079282540 DANOS MORAIS 240 Comprovante 25102610381002200000079282541 DANOS MATERIAIS 240 Comprovante 25102610381004600000079282542 Sistema Sistema 25103111221845800000079537115 Despacho Despacho 25103113584172700000079537789 Despacho Despacho 25103113584172700000079537789 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25111803083312300000080489089 18320673-01dw-peticao_de_juntada - 2025-11-12t175847.259_01_01 Petição (outras) 25111803083322900000080489090 18320673-02dw-2100864580_comprovante_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111803083332500000080489091 Certidão de Ausência de Recolhimento de Custas Certidão de Ausência de Recolhimento de Custas 25112009191642900000080638238 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112009314974000000080638263 Sistema Sistema 25112009344798600000080638269 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25112508442597300000080797511 CONCORDANCIA - ALVARA - 37 Pedido de Expedição de Alvará 25112508442609600000080797512 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120421103597400000081418383 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 4 de dezembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí