Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO VIEIRA BARROS
REQUERIDO: CARLOS OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804903-98.2024.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos 1.RELATÓRIO MARIA DO LIVRAMENTO VIEIRA BARROS ajuizou, por advogado, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de CARLOS OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora ser possuidora do imóvel descrito na inicial, afirmando ter sido esbulhada quando tomou conhecimento de que terceiros haviam alugado o bem imóvel ao réu, o qual permaneceu no imóvel contra a sua vontade. Requer a reintegração na posse do imóvel e indenização por danos materiais. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora não possui posse do imóvel, nem atual nem pretérita, afirmando que o bem teria sido construído pelo falecido ex-marido da requerente, o qual, após a separação, teria dividido a construção em duas moradias independentes. Segue afirmando que passou a ocupar o imóvel por meio de contrato de aluguel ajustado com a companheira do falecido, com anuência do filho deste. Decisão de saneamento do feito, ID 80051706. Audiência de instrução e julgamento ocorrida, ID 84422869. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória. Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que a autora prove que possui a posse do bem, ou seja, caso a interessada nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil. Dessa forma, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite a reintegratória, haja vista que a posse é o primeiro e principal requisito de toda ação possessória. O CPC ao tratar do tema “Reintegração de Posse” prevê: Art. 561.Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, a autora afirma ter adquirido o imóvel em 1994 e possuir título de posse municipal desde 1997. Todavia, os documentos juntados aos autos não comprovam posse direta sobre o imóvel objeto da demanda nos anos que antecederam o alegado esbulho. Não há notícia de que a autora exercia atos de posse sobre a área específica ocupada pelo réu, tampouco demonstrou ter exercido poderes inerentes ao domínio, tal como a utilização contínua, reformas, vigilância, fruição, manutenção ou qualquer outro comportamento típico de possuidora. A prova testemunhal produzida limitou-se a afirmar que o imóvel fora dividido ao meio, não tendo a autora demonstrado que detinha a posse da parte anteriormente utilizada pelo ex-cônjuge. Ao contrário, os depoimentos indicam que o falecido teria sido o responsável pela construção do imóvel e que o local foi transformado em duas moradias distintas e independentes. Assim, o requisito do art. 561, I, está inviolavelmente ausente. Portanto, não comprovada a sua posse, requisito essencial para a ação de reintegração de posse, não merece guarida o pleito inicial. Sendo improcedente o pedido possessório principal, resta prejudicado o pedido de condenação em danos materiais, o qual dependia necessariamente da configuração do esbulho. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reintegração de posse. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários no percentual de 10% do valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98,§3º do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina