Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000534-75.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Maria José da Silva, visando à apreensão do veículo objeto do contrato, em razão de inadimplemento. Conforme decisão anteriormente proferida, restou consignado que foram expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão, bem como realizadas diligências nos sistemas disponíveis a este Juízo (SIEL, INFOJUD, RENAJUD, CCS e outros), todas sem êxito na localização da parte ré ou do bem. Naquela oportunidade, foi indeferido o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca de eventual interesse na conversão do feito em ação de execução, advertindo-se que, em caso de inércia, o processo seria suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §2º, do CPC. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando inexistir citação válida da requerida e indicando como título executivo a cédula de crédito bancário que embasa a demanda, acompanhada de planilha atualizada do débito. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que não houve citação válida da parte requerida. As tentativas de localização restaram infrutíferas, inexistindo formação válida da relação jurídico-processual. Nessa hipótese, o art. 329, inciso I, do CPC autoriza o autor a alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento da parte contrária. A modificação pretendida, consistente na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, não encontra óbice processual quando formulada antes da citação, especialmente nas hipóteses em que a medida típica prevista no Decreto-Lei nº 911/69 se revela ineficaz diante da não localização do bem ou do devedor. A providência atende, inclusive, aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a extinção prematura do feito e o ajuizamento de nova demanda autônoma. O título indicado — cédula de crédito bancário — ostenta natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo apto a aparelhar execução por quantia certa, desde que demonstrado o inadimplemento e apresentado demonstrativo atualizado do débito, o que se verifica nos autos. Assim, não implementada a condição prevista na decisão anterior (ausência de manifestação da parte autora), não há falar em suspensão do processo, devendo ser apreciado o pedido formulado, o qual se revela juridicamente viável.
Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Determino a retificação da classe processual para Execução de Título Extrajudicial, promovendo-se as adequações necessárias no sistema; Cite-se a executada, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na planilha apresentada, acrescida de correção monetária e juros até o efetivo pagamento, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC; Desde já fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal; Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se, de imediato, às pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, independentemente de novo requerimento, observando-se a ordem legal de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina