Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: ISABELLA PEREIRA RODRIGUES FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844984-89.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de parcelas inadimplidas do curso de Medicina contratado, postulando pela cobrança do valor em Juízo. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando aplicabilidade do CDC. No mérito, aponta a abusividade da cobrança realizada (id nº 66633922). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória, rebatendo as matérias levantadas na defesa e afirmando a ocorrência da prescrição da pretensão da defesa (id nº 70901126). É o sucinto relatório. Inicialmente, destaque-se que, em que pese a ação monitória prever rito especial disciplinado pelo art. 700 e seguintes, do CPC, havendo questões processuais pendentes, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 318 c/c 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes ré e autora, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passam-se às demais questões processuais pendentes. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em aferir a regularidade da evolução da dívida, na forma reportada nos petitórios. Desta feita, considerando o requerimento realizado pelo réu em sua defesa e vez que este Juízo não dispõe de conhecimento especializado para aferir o ponto acima mencionado, faz-se necessária a realização de perícia, conforme pleiteada pela parte ré em seu petitório de defesa. Em consequência, nomeio o perito contador JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, registrado no CPTEC sob o nº 3136, com endereço à RUA QUATORZE, nº 6398, LOTEAMENTO CLAUDIO PACHECO 2, CEP 64069-430, para funcionar como perito do Juízo. O objeto da perícia será apurar a regularidade da evolução da dívida, nos moldes contratados. Intime-se a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifiquem-se os profissionais que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Deixo para momento posterior a análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 3. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo. Assim, afasto a presente preliminar, bem como defiro o pedido de justiça gratuita para a requerida. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último (art. 357, III, do CPC), em virtude da alegação da parte autora de se tratar de parte hipossuficiente probante, supostamente aplicando-se a ela a inversão do ônus da prova conforme disposta no art. 6º, VIII, do CDC, verifico que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova conforme pleiteado pela parte, por dispor a parte ré de posição favorecida quando da produção das provas, posto se tratar da emissora dos extratos das contas de titularidade da autora desde a época cuja esta se reporta na petição inicial, até os presentes dias, logo, comprovando a hipossuficiência probante, requisito contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em favor. Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaca-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, encontra-se a ré em posição privilegiada, portanto, arcando com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais da perícia acima determinada. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina