Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LIGIA RAQUEL LEITE DE BARROS
REU: SERGIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810810-20.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (MATERIAIS E MORAIS) IRE IPSA ajuizada por LIGIA RAQUEL LEITE DE BARROS em face SÉRGIO HENRIQUE TAVARES ARAÚJO e SUELEN ESTEFANNY MACIEL DO NASCIMENTO, objetivando a proteção possessória do bem público descrito na inicial. Em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de denunciação da lide em face de RITA DE CÁSSIA DE CASTRO BASTOS, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, alegando que celebrou com a cessionária contrato particular de compra e venda do imóvel. O Autor se manifestou discordância da denunciação. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência, em regra, rechaça a denunciação da lide nas ações possessórias para evitar a inserção de discussão dominial (que é estranha à lide possessória) e o tumulto processual, prejudicando a celeridade. Contudo, no caso específico dos bens públicos, a situação é peculiar: a posse por particular é insuscetível, configurando mera detenção. A discussão central, embora formalmente possessória, envolve a natureza da ocupação e a indisponibilidade do bem público. Excepcionalmente, admite-se a denunciação se a lide secundária (entre o réu e o denunciado) tratar de direito de regresso claro e direto, baseado em lei ou contrato (art. 125, II, CPC), sem demandar dilação probatória complexa que desvirtue o rito da ação principal, ou se o ente público manifestar interesse na intervenção do terceiro para a solução integral da controvérsia e identificação do responsável final. No caso dos autos, a hipótese invocada pelo réu se enquadra na previsão do art. 125, II, do CPC, e a sua aceitação não parece, a priori, tumultuar o feito de forma irrazoável, mas sim garantir a economia processual ao resolver a relação jurídica de garantia na mesma ação. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelos requeridos, para que integre o polo passivo da lide a Sra. Rita de Cássia de Castro Bastos, sendo assim: 1. Cite-se a denunciada Rita de Cássia de Castro Bastos, no endereço indicado nos autos, em id 77754983, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (15 dias), nos termos do art. 131 e 335 do CPC. 2. INTIMEM-SE, pessoalmente, o Município de Teresina, o Estado do Piauí e a União Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre existência de eventual interesse no deslinde da causa. 3. VISTAS de 30 (trinta) dias ao Ministério Público (art. 178, inciso I do CPC/15). 4. Intimem-se as partes desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LIGIA RAQUEL LEITE DE BARROS
REU: SERGIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810810-20.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (MATERIAIS E MORAIS) IRE IPSA ajuizada por LIGIA RAQUEL LEITE DE BARROS em face SÉRGIO HENRIQUE TAVARES ARAÚJO e SUELEN ESTEFANNY MACIEL DO NASCIMENTO, objetivando a proteção possessória do bem público descrito na inicial. Em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de denunciação da lide em face de RITA DE CÁSSIA DE CASTRO BASTOS, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, alegando que celebrou com a cessionária contrato particular de compra e venda do imóvel. O Autor se manifestou discordância da denunciação. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência, em regra, rechaça a denunciação da lide nas ações possessórias para evitar a inserção de discussão dominial (que é estranha à lide possessória) e o tumulto processual, prejudicando a celeridade. Contudo, no caso específico dos bens públicos, a situação é peculiar: a posse por particular é insuscetível, configurando mera detenção. A discussão central, embora formalmente possessória, envolve a natureza da ocupação e a indisponibilidade do bem público. Excepcionalmente, admite-se a denunciação se a lide secundária (entre o réu e o denunciado) tratar de direito de regresso claro e direto, baseado em lei ou contrato (art. 125, II, CPC), sem demandar dilação probatória complexa que desvirtue o rito da ação principal, ou se o ente público manifestar interesse na intervenção do terceiro para a solução integral da controvérsia e identificação do responsável final. No caso dos autos, a hipótese invocada pelo réu se enquadra na previsão do art. 125, II, do CPC, e a sua aceitação não parece, a priori, tumultuar o feito de forma irrazoável, mas sim garantir a economia processual ao resolver a relação jurídica de garantia na mesma ação. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelos requeridos, para que integre o polo passivo da lide a Sra. Rita de Cássia de Castro Bastos, sendo assim: 1. Cite-se a denunciada Rita de Cássia de Castro Bastos, no endereço indicado nos autos, em id 77754983, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (15 dias), nos termos do art. 131 e 335 do CPC. 2. INTIMEM-SE, pessoalmente, o Município de Teresina, o Estado do Piauí e a União Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre existência de eventual interesse no deslinde da causa. 3. VISTAS de 30 (trinta) dias ao Ministério Público (art. 178, inciso I do CPC/15). 4. Intimem-se as partes desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina