Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUMP FITNESS LTDA - ME, MODA FITNESS EIRELI
REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840480-45.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JUMP FITNESS LTDA. – ME e MODA FITNESS EIRELI em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO na qual as autoras afirmam que desempenham seus serviços nas áreas de moda fitness e moda praia, cujo ponto comercial se encontra nas dependências de imóvel em que também se localiza a ré. Adicionam que, em razão de se encontrar estação frigorífica instalada no piso superior, desde o início da relação enfrentam problemas, tais como odor excessivo e constante vazamento de água, culminando com a ruptura do teto em abril de 2021, tornando as condições do local insalubres. Postulam pela reparação por danos materiais e morais que entendem devidos, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na determinação de que a ré custeie as obras necessárias ao reparo do imóvel. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido às autoras, bem como foi determinada a citação do réu para manifestação sobre o pedido da tutela de urgência formulado na inicial (id 21111681). A parte autora apresentou pedido de emenda à petição inicial, na qual informa recentes prejuízos no imóvel em decorrência do período local de chuvas e alteração do valor da causa (id 23356617). Em sua manifestação acerca do pedido de concessão de tutela de urgência, a parte ré afirma que os eventos reportados na última manifestação da autora não são de sua responsabilidade, havendo nítida menção a danos provocados em razão de fortes chuvas ocorridas em 21.04.2020, bem como que os danos estruturais não decorrem de falhas na câmara de refrigeração. Argumenta, ainda, que a situação reportada se prolonga no tempo há 15 (quinze) anos, não havendo a urgência mencionada pelas autoras, postulando pelo indeferimento da medida pretendida. Por fim, insurge-se contra o pedido de emenda à petição inicial no tocante à correção do valor atribuído à causa (id 23435363). Foi designada audiência de conciliação para a tentativa de solução amigável do feito, não tendo sido obtido acordo (ids 23510850 e 23819237). Em virtude da complexidade do objeto a ser apreciado, foi determinada a realização de inspeção judicial, ocorrida em 04.02.2022 (ids 23828693 e 23990832). Foi proferida decisão acolhendo em parte o pedido de emenda à petição inicial, restringindo-se aos novos fatos trazidos pela parte autora; deferindo em parte a tutela de urgência requerida na inicial; e determinada a antecipação da colheita da prova pericial (id 23996588). A parte ré apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido às autoras. No mérito, elenca a inexistência do dever de indenizar, por ausência do nexo de causalidade em razão da exclusão por força maior, tendo por consequência a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 24215684). Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, pugnando pela alteração do termo inicial para a realização da perícia determinada nos autos em virtude de dificuldade de acesso ao local no qual os reparos cuja feitura foi determinada em sede de tutela de urgência antecipada (id 24268201). A parte ré indicou o assistente técnico e apresentou os quesitos para o perito (id 24650732). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais foram impugnadas as razões apresentadas no recurso em razão da inexistência da dificuldade informada no recurso (id 25112118). A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso apontando que não houve contradição na decisão atacada, impugnando os fundamentos apresentados pela parte recorrente (id 25112118). Em réplica à contestação, foram rebatidas as preliminares e argumentos levantados na defesa, reafirmando o alegado na petição inicial (id 25315388). A parte ré apresentou manifestação se insurgindo contra as contrarrazões ao recurso oposto nos autos e argumentos levantados na réplica (id 25350094). A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id 25414981). Foi proferida decisão interlocutória na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação e dado provimento em parte ao recurso oposto, alterando-se unicamente o termo inicial de início dos reparos (id 26184237). O perito judicial primeiramente nomeado por este juízo foi substituído (id 26197121). O laudo pericial foi juntado aos autos (id 28365322). As partes se manifestaram acerca do laudo pericial juntado aos autos (ids 28508272 e 29836855). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo definindo os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC (id 32971160). O perito apresentou laudo complementar aos pedidos de esclarecimentos apresentados pelas postulantes (id 33857525). As autoras requereram a prolação de sentença no feito e, posteriormente, afirmaram o descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos (ids 34445141 e 35956678). A ré se manifestou à complementação do laudo pericial apresentada pelo perito, tendo apontado que discorda das razões do documento e solicitado que o perito realizasse nova vistoria acompanhado pelos assistentes técnicos das partes (id 36560420). Foi determinada nova intimação do perito para que esclarecesse os questionamentos apresentados pelas postulantes e, com a apresentação da resposta, para que as partes se manifestassem a respeito de eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento (id 47404097). As autoras requereram a nomeação de novo perito, uma vez que os esclarecimentos não foram apresentados no prazo concedido a ele (id 53792049). Foi determinada a intimação pessoal do perito para cumprimento do despacho de id 47404097 (id 56246251). A ré alegou o cumprimento da medida liminar concedida nestes autos (id 57411647). As autoras requereram a nomeação de novo perito pelo juízo (id 60355865). O perito, pessoalmente intimado, apresentou novos esclarecimentos quanto aos pareceres apresentados pelas postulantes, oportunidade em que também requereu a complementação dos honorários periciais (ids 66251060, 67292899 e 67293668). As autoras requereram a redistribuição dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital e se insurgiram contra o alegado cumprimento da liminar informado pela ré, uma vez que apontam que o custeio das obras foi realizado pelo proprietário do imóvel (id 68635432). A ré requereu a substituição do perito, dado o transcurso do prazo a ele concedido sem que tivesse sido apresentada manifestação, bem como dada a ausência de notificação ao assistente técnico por ela indicado, impossibilitando que este último acompanhasse a elaboração do novo documento técnico. Insurge-se, ainda, contra o conteúdo do laudo complementar apresentado pelo perito, uma vez que independentemente das recentes reformas realizadas no local onde as autoras ficam instaladas, o defeito apontado na inicial ocorre há mais de 15 (quinze) dias e sofrem influência direta dos eventos climáticos ocorridos nesta Capital, assim como contra o pedido de redistribuição deste feito ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital (id 70045605). O pedido de redistribuição do feito foi rejeitado, foi determinada nova intimação do perito para garantir às partes o direito previsto no art. 474 do CPC. Além disso, em relação aos honorários periciais pendentes de recebimento, foi determinada a expedição de Ofício ao Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, indagando-lhe acerca do procedimento a ser adotado nos casos em que há deferimento de prova pericial e os honorários periciais devam ser adiantados por beneficiário da gratuidade judiciária (id 73512499). A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de id 73512499, na qual a embargante alega que a decisão atacada foi omissa, uma vez que deixou de se pronunciar quanto ao pedido de substituição do perito formulado na petição de id 70045605 (id 74304111). JUMP FITNESS – ME e MODA FITNESS EIRELI apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração de id 74304111, apontando que o perito nomeado pelo juízo já havia respondido aos questionamentos apresentados pela recorrente, assim como que o expert somente retornou o imóvel para averiguar a fachada, inexistindo causa para a sua substituição (id 74592821). JUMP FITNESS – ME e MODA FITNESS EIRELI também opuseram embargos de declaração em face da decisão interlocutória de id 73512499, alegando que a decisão atacada incorreu em erro material, uma vez que não há necessidade de nova manifestação do expert em relação ao pedido de esclarecimentos apresentado pela embargada (id 74590796). A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de id 74590796 alegando que há necessidade de que seja oportunizada às partes a possibilidade de acompanhar a nova diligência a ser realizada pelo perito, sendo necessária nova data para a perícia (id 75358606). Os embargos de declaração de ids 74304111 e 74590796 foram conhecidos para, no mérito, ter denegado o provimento. Foi determinado ainda que fosse cumprido o dispositivo da decisão de id 73512499 (id 75972372). O Excelentíssimo Juiz Auxiliar de Corregedoria-Geral da Justiça (Competência Judicial) informou que, à época, as tratativas para a solução do pagamento dos honorários periciais se encontravam sendo desenvolvidas nos autos do processo SEI 22.0.000041331-7 (id 81596661). É o que basta relatar. Primeiramente, percebe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em relação à matéria, na data de 03.09.2025 foi editada a Resolução TJPI nº 492/2025, disponível no DJe nº 10130, que dispõe sobre a autorização para custeio de perícias judiciais em processos em que a parte responsável pelo seu pagamento é beneficiária de assistência judiciária gratuita, mediante utilização de recursos provenientes da ação de fiscalização judicial. Por oportuno, cite-se o art. 2º do normativo acima mencionado: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico credenciado, nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo, observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão credenciado; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.” Em análise ao documento de id 26293997, vê-se que a proposta de honorários apresentadas pelo perito engenheiro civil nomeado nestes autos remete ao valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Metade do valor acima já foi pago pela ré e recebido pelo perito, conforme se percebe em ids 26680137 e 29087915. Pende ainda de percepção, todavia, a segunda metade dos honorários periciais, a serem adimplidos pelas autora. No entanto, o valor máximo para a especialidade “ENGENHARIA/ARQUITETURA”, cuja perícia possua a natureza de “2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas”, na qual se enquadra a perícia a ser realizada neste feito, foi fixado em R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). Em razão disso, intime-se o perito nomeado nestes autos para em quinze dias se pronunciar quanto ao valor por ele arbitrado para realizar a perícia designada em ids 23996588 e 26197121, oportunidade em que poderá ele readequar o valor e/ou justificar o valor ora arbitrado, sob pena de fixação da quantia R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários periciais ainda renascentes. Na oportunidade, deverá ainda proceder a Secretaria Unificada Cível 2 com a intimação do perito para garantir aos postulantes a observância ao direito previsto no art. 474 do CPC, ou seja, dar ciência prévia às partes de todos os atos que integram a produção da prova, em especial a visita ou vistoria complementar, comunicação que deverá se dar pessoalmente, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça e Avaliador, por ter se mostrado o meio de comunicação mais eficaz em oportunidade anterior, em cumprimento à decisão de id 73512499. Rememorando os termos da decisão de id 73512499, fica consignado, ainda, que a data a ser indicada pelo perito deverá ser cientificada às partes por meio de comunicação idônea e inequívoca, juntando aos autos o devido comprovante. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07