Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Itaú Unibanco S.A.
EXECUTADO: WANDERSON DE OLIVEIRA FEITOSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009897-28.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos e etc. A parte executada apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão de id 87456893, a qual não conheceu dos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução, ao fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que os embargos deveriam ter sido distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pelo recebimento da peça como exceção de pré-executividade. Inicialmente, não vislumbro elementos aptos a ensejar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Isso porque o Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme dispõe o art. 914, §1º, do CPC. No caso dos autos, a insurgência da parte executada foi manejada diretamente no bojo da execução, em desconformidade com o procedimento legalmente previsto, circunstância já analisada na decisão de id 87456893. Todavia, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como considerando que a parte executada formulou pedido subsidiário expresso para recebimento da peça como exceção de pré-executividade, reputo possível o processamento da manifestação sob tal natureza jurídica. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, podendo ser apresentada nos próprios autos da execução. Assim, sem modificar o teor da decisão anteriormente proferida quanto ao não conhecimento dos embargos à execução, recebo a manifestação de id 13789442, fls. 44 a 54 como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para análise das matérias nela veiculadas sob o rito processual adequado. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina