Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819157-23.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A proposta por VALDEMAR ALVES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$29.782,44 (vinte e nove mil e setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.390,39 (mil trezentos e noventa reais e trinta e nove centavos), com taxa de juros de 4,33% ao mês. Sustenta que foi surpreendido com a cobrança de um encargo denominado juros de carência no montante de R$ 810,37 (oitocentos e dez reais e trinta e sete centavos), o qual, somado ao capital principal, gerou uma onerosidade excessiva de aproximadamente 3,04 parcelas, totalizando um prejuízo alegado de R$ 4.238,78 (quatro mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos). Requer, assim, a declaração de nulidade dessa cobrança, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob o ID 27929165. Em sua defesa, a instituição financeira arguiu preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança dos juros de carência, argumentando que tais juros servem para remunerar o capital disponibilizado no intervalo entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, quando este prazo excede trinta dias. Afirmou que houve pactuação expressa e que o autor teve plena ciência dos encargos no momento da contratação, conforme comprovante de proposta assinado. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais e de dever de restituir valores, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob o ID 40936502, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a cobrança é sorrateira e que o banco não comprovou a livre opção do consumidor pelo prazo de carência. Em fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.1. DA LEGALIDADE DOS JUROS DE CARÊNCIA A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor sustenta que o encargo de R$ 810,37 (oitocentos e dez reais e trinta e sete centavos) é abusivo por não ter sido devidamente informado e por gerar desequilíbrio contratual. Contudo, ao analisar detidamente o acervo probatório, verifico que o BANCO DO BRASIL S.A. logrou êxito em comprovar o cumprimento do dever de informação, previsto nos Artigos 6º, inciso III, e 46 do CDC. Sob o ID 27929168, consta o Comprovante de Proposta (SISBB), datado de 13/05/2015, devidamente assinado pelo autor, no qual está listado de forma clara e destacada o campo "JUROS DO PERÍODO DE CARÊNCIA: 810,37". É essencial compreender a natureza jurídica desse encargo. Os juros de carência não constituem uma tarifa arbitrária, mas sim a remuneração do capital emprestado durante o período que antecede o início da amortização das parcelas. No empréstimo consignado, o mutuário muitas vezes opta por um prazo dilatado para o primeiro desconto em folha. Como o capital é disponibilizado imediatamente na conta do cliente, a instituição financeira faz jus aos juros pactuados durante esses dias extras de fruição do dinheiro, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança é lícita, desde que prevista e informada, prevalecendo a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Colhe-se precedente deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Nascimento contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade e excesso de juros cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer a legalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, quando prevista expressamente no instrumento contratual, configura prática abusiva ou violação ao dever de informação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A instituição financeira comprova a contratação do empréstimo consignado com previsão expressa da incidência de juros de carência, demonstrando a anuência do consumidor com as condições pactuadas. Os juros de carência destinam-se a remunerar o capital disponibilizado pela instituição financeira no período compreendido entre a liberação do crédito e o início do pagamento das parcelas, não configurando tarifa ou cobrança indevida. Inexistindo prova de irregularidade contratual ou de cobrança não autorizada, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a declaração de nulidade da cláusula, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. A jurisprudência admite a legalidade da cobrança de juros de carência quando expressamente prevista no contrato, em observância à autonomia privada e à ausência de norma proibitiva específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado quando expressamente prevista no instrumento contratual e destinada a remunerar o período entre a disponibilização do crédito e o início do pagamento das parcelas. A comprovação da contratação e da ciência do consumidor acerca do encargo afasta a alegação de prática abusiva e impede o reconhecimento de dano moral ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, 42, parágrafo único, 46 e 51; CPC, arts. 487, I, 85, §11, 98, §3º e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.604.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; STJ, REsp nº 1.673.220/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.06.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0800575-04.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.04.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0830543-45.2020.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) No caso em tela, o autor assinou o documento que detalhava o custo efetivo total, o valor das parcelas e o montante específico da carência. A assinatura aposta no contrato e no comprovante de proposta gera a presunção de que o consumidor concordou com os termos ali vazados, não podendo agora, após anos de fruição do crédito, alegar desconhecimento ou abusividade de cláusula que foi objeto de ajuste expresso. Não se vislumbra, portanto, qualquer ofensa ao Art. 51 do CDC, pois o valor cobrado (R$ 810,37) guarda proporcionalidade com o montante total financiado (R$ 29.782,44) e decorre de uma contraprestação real disponibilizada ao autor. A pretensão de nulidade do encargo mostra-se descabida, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. 3. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR Fixada a premissa de que a cobrança dos juros de carência ocorreu de forma legítima, pautada em pactuação expressa e no cumprimento do dever de informação, a análise das pretensões reparatórias e restituitórias formuladas por VALDEMAR ALVES DE SOUSA resta prejudicada. Conforme se extrai do acervo probatório, especificamente do Comprovante de Proposta de ID 27929168, o autor anuiu com os termos financeiros da operação, o que afasta a configuração de qualquer ato ilícito por parte do BANCO DO BRASIL S.A.. O ordenamento jurídico civil pátrio estabelece que a responsabilidade civil exige a coexistência de uma conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, a conduta da instituição financeira enquadra-se perfeitamente na hipótese de exercício regular de um direito reconhecido, circunstância que, nos termos do Artigo 188, inciso I, do Código Civil, exclui a ilicitude do ato. Não havendo ato ilícito, desmorona a tríade necessária para a responsabilização civil, tornando incabível qualquer condenação por perdas e danos. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, fundamentado no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sua improcedência é consequência lógica da legalidade da cobrança. A restituição de valores, seja na forma simples ou dobrada, pressupõe que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida. Uma vez reconhecido que o valor de R$ 810,37 (oitocentos e dez reais e trinta e sete centavos) a título de juros de carência foi legitimamente contratado para remunerar o capital no período de fruição prévia à amortização, não há que se falar em indébito. A cobrança foi lastreada na contraprestação de dilação de prazo concedida ao autor, inexistindo, portanto, montante a ser devolvido. No que tange aos danos morais, a pretensão autoral carece de suporte fático e jurídico. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, é indispensável a demonstração de ofensa real a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, orienta que a discussão sobre encargos contratuais ou o simples descumprimento de deveres anexos não gera dano moral presumido (in re ipsa). No presente caso, não houve sequer a falha na prestação do serviço, quanto mais um evento capaz de gerar abalo anímico extraordinário. O autor não comprovou qualquer repercussão gravosa, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento de sua subsistência alimentar decorrente do desconto. Trata-se, em última análise, de uma divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais que o próprio autor assinou, o que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuscetível de gerar o dever de indenizar. Assim, a improcedência total das pretensões de reparação é a medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina