Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS BISPO DOS SANTOS, EUNICE ALVES DE MACEDO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811934-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Ausência/Deficiência de Fiscalização]
Trata-se de Ação ajuizada por DOMINGOS BISPO DOS SANTOS e EUNICE ALVES DE MACEDO em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Passo a análise das questões preliminares. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor DOMINGOS BISPO DOS SANTOS, observo que esta merece prosperar. Segundo dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário demonstrar interesse e legitimidade, no entanto, o autor não colaciona aos autos documentação suficiente para comprovar o cumprimento destes requisitos. Nos autos constam apenas o comprovante de residência, que está no nome Sra. Eunice Alves de Macedo e alegações de que o autor seria o pai da criança, mas sem nenhum respaldo documental. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao autor DOMINGOS BISPO DOS SANTOS. Passo a análise do mérito da ação. Os autores alegam, em síntese, que No dia 12 de julho de 2024, mais precisamente as 05h00min, os autores e sua família foram surpreendidos com soldados da Polícia Civil DRACO do Estado do Piauí, os quais arrombaram a porta da frente de sua residência, e sem explicar nada, começaram a revirar tudo que havia dentro de casa. Naquele momento só se encontravam na casa a autora e sua filha, estavam repousando quando foram surpreendidas pelos policiais que, brutalmente, invadiram a residência onde moram, causando diversos danos, em atitude arbitrária. Os policiais, para entrar na residência dos autores, destruíram o portão da frente da casa, os autores não apresentaram qualquer tipo de resistência aos policiais, que agiram de forma agressiva, provocando danos materiais em sua residência, que se mostram devidamente comprovados (fotos anexas). Ocorre que, após todo o transtorno causado pelos policiais, estes vieram explicar que tal busca se deu através de mandado de busca e apreensão naquela residência, através do processo criminal, sob os autos nº 0803707-32.2024.8.18.003, entretanto, não apresentaram tal mandado. Dessa forma, apesar de tratar-se de um endereço errado, ainda coagiram a autora a levá-los até o local que buscavam, enquanto isso deixou sua filha somente com um policial, a menor de apenas 5 anos de idade, entrou em total desespero. A parte ré, por sua vez, alega o não cumprimento do ônus da prova, inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, inexistência de dano moral. Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes, atuando nessa qualidade causem a terceiros. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilização civil do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, se faz necessária a prova da ação estatal, ou seja, de ato, administrativo ou material, de produzido por agente público no exercício de sua função ou em razão dela. O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. Insto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade. Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o Ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária. Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello: “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Maria Sylvia di Pietro assim também se manifesta, quando nos ensina que: “sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, este deixará de existir ou incidir de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias”. Desta forma, cabe ao autor comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação estatal. Nesse mesmo sentido, a doutrina nacional já se manifestou a respeito, em especial Carlos Roberto Gonçalves ao citar Sérgio Cavalieri, ensinando que: “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJ-SE - AC: 2011202471 SE, Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) A situação narrada na inicial trata de um cumprimento de mandado de prisão, além de busca e apreensão em nome de, entre outros, RYAN MONTEIRO ARAÚJO que tinha suposto endereço na rua Amâncio Pequeno de Souza, nº 1237, Parque Alvorada, Timon/MA, decisão encontrada conforme documento anexado (ID 77721041), referente ao processo n° 0803707-32.2024.8.18.0031. Contudo, o cumprimento da decisão judicial teria ocorrido com excesso por parte da polícia estadual. Isto posto, passo a análise das provas produzidas pelas partes, tendo sido observado que a parte autora fez a juntada de fotos que mostram os danos ao portão da residência, boletim de ocorrência da suposta ação abusiva dos policiais e orçamento para o conserto do portão (id 71899891) A parte ré juntou documento comprobatório (id 77721042) em que observa-se o cumprimento de diligência no endereço apontado pelo autor, nos seguintes termos: (…) considerando o teor dos documentos constantes no Processo SEI nº 00003.003794/2025-08, informo, para os devidos fins, que o local situado na Rua Amancio Pequeno de Souza, 1237, Parque Alvorada Cidade de Timon/MA,
trata-se de um dos endereços constantes na Decisão do Processo nº 0803707-32.2024.8.18.0031 (ID 58622584), razão pela qual uma equipe deste Departamento fora designada para realizar a diligência de cumprimento de busca e apreensão, fato este corroborado pelo Auto Circunstanciado de Busca Domiciliar e Arrecadação, em anexo. Outrossim, impende assinalar que as buscas realizadas decorreram da autorização judicial deferida em 12/06/2024, nos autos do Processo nº 0803707- 32.2024.8.18.0031, com o objetivo de aprofundar investigações acerca do inquérito policial nº 8178/2024 que investiga o crime tipificado no artigo 2º, §2 da Lei 12.850/2013. Conforme já aludido, dentre os endereços, encontrava-se no rol o citado no Processo SEI nº 00003.003794/2025-08, cujo qual está vinculado ao investigado Ryan Monteiro Araujo. Nesse contexto, frisa-se que o endereço supostamente apontado como errado nos autos do processo 0811934-38.2025.8.18.0140 trata-se do mesmo constante na Decisão do Processo nº 0803707-32.2024.8.18.0031 (ID 58622584), estando vinculado ao investigado Ryan Monteiro Araujo. Passo a análise dos danos materiais. Em que pese existir decisão de prisão temporária, busca e apreensão na rua Amâncio Pequeno de Souza, nº 1237, Parque Alvorada, Timon/MA (conforme consulta pública ao processo 0838972-93.2023.8.18.0140), observa-se que o suporte probatório trazido aos autos mostra-se suficiente, na medida em que é possível vislumbrar excesso por parte dos policiais do DRACO. Verifica-se que devido a truculência policial ao realizar a diligência, conforme extenso conteúdo probatório constante nos autos, o portão da casa da autora foi arrombado o que gerou anos materiais passíveis de indenização. Esta será arbitrada conforme os orçamentos juntados pela parte autora (id 71899891, pag 23). Assim sendo, entendo que restou demonstrado pela parte autora a conduta, nexo causal e dano. O CPC em seu artigo 373, I determina que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do direito invocado, o que foi cumprido pelos autores. Não se pode olvidar que incumbe ao autor prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos que preceitua art.373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ademais, os requeridos não apresentaram nos autos, nenhum documento junto a contestação que comprovasse o estrito cumprimento do dever legal, o que vai de encontro com o que estabelece o art. 373, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório, uma vez que não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, quanto aos danos materiais causados pelo excesso da conduta dos policiais. Nesse sentido, entendo que deve ser arbitrada indenização por dano material no valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), valor suficiente para reparação do portão residencial da autora, EUNICE ALVES DE MACEDO. Passo a análise dos danos morais. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): “...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Dessa forma, observa-se que são presumíveis os infortúnios decorrentes do arrombamento do portão da residência, a truculência policial na condução da diligência. É evidente que os policiais estão no estrito cumprimento do seu dever legal quando executam um mandado de prisão, busca e apreensão expedido pela autoridade judiciária. Contudo, no caso concreto, as provas colhidas nos autos evidenciam que houve um erro na condução da diligência pelos agentes do Estado, que poderia ter sido evitado, o qual gerou dano patrimonial e extrapatrimonial aos autores, preenchendo os pressupostos da reparação civil e, por consequência, ensejando o dever de indenizar. Ademais, existe decisão de tribunais concedendo dano moral, em caso de invasão domiciliar e excesso por policiais: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DOMICILIAR - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ABUSO DA AUTORIDADE POLICIAL - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. 1.Se os executores não mostraram nem leram o mandado de busca e apreensão ao morador, antes de entrarem na casa, resta configurado o abuso de autoridade pela violação do domicílio (art. 3º da Lei n. 4.898/65). 2.Demonstrado que não houve desobediência à ordem para abrir a porta da residência ou solicitação nesse sentido, inviável o arrombamento e o uso de força previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 245 do Código de Processo Penal. 3.Se o mandado de busca e apreensão refere-se à pessoa desconhecida do morador da residência onde foi cumprido, resta provado que a busca domiciliar não foi fundamentada em razões relevantes, como exige o art. 240 do CPP. 4.Recurso provido, por maioria. (Acórdão 429973, 20070110627557APC, Relator(a): HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,, Relator(a) Designado(a):JOÃO MARIOSI, Revisor(a): JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2010, publicado no DJE: 30/6/2010. Pág.: 75) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONDUTA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM POLICIAL. ABUSO DE AUTORIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, resultante de conduta comissiva é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo e, subjetiva, quando sucede de ato omissivo, empregando-se a teoria da culpa do serviço. 2. Presente a comprovação de que a abordagem policial extrapolou os limites do mero cumprimento do dever legal, bem como do liame causal entre o danos causados aos direitos de personalidade das partes, merece amparo a pretensão autoral de reparação dos danos morais experimentados em razão do modo como foi praticada a atuação estatal. 3. O que se contempla no quantum debeatur é apenas uma compensação pelo mal injusto experimentado pelo autor. A partir do abalo sofrido nas diversas esferas da vida, calcula-se um valor intermediário. De um lado, busca-se desestimular a prática do causador do ato ilícito e, do outro, compensar a parte lesada pelo dano tolerado. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 00029873220138070018 DF 0002987-32.2013.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/02/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em que pese a realização da busca e apreensão no endereço supracitado estar respaldada por decisão judicial, houve falha na conduta dos policiais, pois estes não apresentaram tal mandado no momento da realização da diligência. Ademais, conduziram a autora na viatura até outro endereço, agindo com excesso, uma vez que tanto o mandado e busca e apreensão como e de prisão temporária constavam no nome de outra pessoa, RYAN MONTEIRO ARAÚJO. Desta forma, reconhece-se o direito da autora em ser ressarcida, ante o preenchimento de todos os requisitos elencados pela doutrina brasileira e pela lei. Entendo que deve ser arbitrada indenização por dano moral no valor de R$ 3.000 (três mil reais) para senhora EUNICE ALVES DE MACEDO, valor suficiente para indenizar a autora sem lhe gerar enriquecimento ilícito, passível de ser suportado pelo requerido, bem como capaz de cumprir a função social da reparação civil (desestimular a prática de outras condutas ilícitas semelhantes) e de punir o réu, sem fugir dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Passo a análise da justiça gratuita. Registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC para o autor DOMINGOS BISPO DOS SANTOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício da autora EUNICE ALVES DE MACEDO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativos aos danos morais sofridos e de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), relativos aos danos materiais sofridos, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Indefiro pedido de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina