Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATIANE DE SOUSA MARTINS
REU: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801087-61.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Natiane de Sousa Martins em face de INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra que adquiriu um aparelho celular na loja virtual da Motorola no valor de R$ 1.311,99 (um mil trezentos e onze reais e noventa e nove centavos) quando recebeu o produto com defeito na câmara frontal e com isso entrou em contato com o suporte para tentar resolver e o técnico informou que o problema era no hardware, conduta que fez a parte autora enviar um e-mail no mesmo dia solicitando a troca, não obtendo resposta e com isso ligou para o atendimento da motorola informando o caso. Na sequência, informou que foi autorizado a devolução do produto, via e-mail, em 11/02/2021 com protocolo nº 0018389363, tendo o preposto informado que não tinha mais o mesmo produto para fazer a troca e no dia 21/02/2021 foi enviado um novo e-mail requerendo o estorno do valor, e o objeto já havia sido recebido por eles. Ao final, menciona que enviou mais e-mails e em 10/03/2021 foi informado não ser mais possível a devolução pois o aparelho tinha marcas de uso, sendo inverdade, considerando que a parte autora ficou com o produto por apenas 24 horas. Em contestação, de saída o réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito informou que somente cuida do site da Motorola e não fabrica celulares e que o vício no aparelho deve ser imputada a empresa especializada. No mais, afirmou que os contatos se deram com a motorola e que o produto estava fora do prazo de retorno e com sinais visíveis de uso. Em réplica, fora ratificados os argumentos expendidos na exordial. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR De início, a parte autora requereu o reconhecimento de ilegitimidade passiva considerando que trabalha no setor de tecnologia da Motorola e que o produto com defeito de fábrica se deu em face da fabricante. Não assiste razão, considerando que há provas expressas da participação na ré na cadeia de consumo, o que não elide a responsabilização cabível da motorola em eventual ação regressiva. Portanto, alhures o motivo exposto, NÃO ACOLHO a preliminar urgida. 2.2 DO MÉRITO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. O presente caso se amolda ao típico contrato consumerista, ante a disciplina normativa do CDC que disciplina a colocação de produto no mercado ao destinatário final. A normativa regente se consubstancia ao caso concreto, eis que alega haver transmissão de produtos com entrega efetiva de produto com vício oculto. A parte autora pretende ver reconhecida a ilegalidade da conduta da ré em não proceder com a devolução do bem viciado e posteriormente pela ausência de estorno do valor. In casu, verifico que o presente caso
trata-se de nítido contrato comutativo em que as prestações, desde a origem, são certas, perfazendo compra e venda sob a ótica consumerista. A retribuição financeira resta plenamente provada na medida em que o ajuste a pagamento se deu em parcelas de trato sucessivo, alcançando a monta final em R$ 1.311,99 (um mil trezentos e onze reais e noventa e nove centavos). O pagamento se deu em conta da ré, conforme simples consulta a entrega com o documento DANFE (id. 28026817). Portanto, é inadmissível e ilógico afirmar que a ré não detém participação na quebra/ruptura do contrato consumerista celebrado. A autora foi cautelosa e diligente, procurando por todos os meios extrajudiciais obter licitamente a devolução do bem e posteriormente seu retorno, ainda que acionada a motorola. A cadeia de consumo, como solidariedade passiva, alcança todos que imprimam conduta no processo de fabricação até efetiva entrega do bem, devendo prevalecer a proteção a consumidora. Por fim, a conduta de afirmar que o aparelho detém sinais de uso não se coadunam, porque as fotos apresentadas em contestação apenas mostra o aparelho celular sem avarias ou danos potenciais, o que reforça ainda mais a ilicitude da conduta da ré em não cumprir com a função primacial de devolver/substituir o bem inicialmente adquirido. Nesses termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente. No presente caso, pela análise do conjunto probatório dos autos, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que unilateralmente deixou de cumprir com seu encargo. Portanto, acolho o pedido de indenização por danos materiais a serem devolvidos a consumidora no valor de R$ 1.311,99 (um mil trezentos e onze reais e noventa e nove centavos), a ser devidamente corrigido. Passo a análise do dano moral. O produto adquirido pela parte autora, configura hipótese defeito na prestação do serviço previsto nos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fruto de dano decorrente de defeito na prestação de serviço, ocasionando fato superveniente de consumo perpetrado pela ré. Em relação ao dano moral (Art. 5º, V, da Carta Magna, c/c Art. 159 do CC/2002), no que tange à conduta exercida pelo demandado, percebe-se uma flagrante violação ao direito do consumidor, ao tempo em que impõe ao requerente a cobrança de débito a que, o Requerente não se tenha obrigado, ou seja, a inexistência de um dever jurídico. Em vista disso, na aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre seus direitos e obrigações, pois, quanto maior isso for, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, mais grave deve ser o grau de apenamento em virtude do rompimento do equilíbrio social. Enfim, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva, sem que lhe beneficie como hipótese de enriquecimento sem causa, em detrimento da inviabilidade financeira da pessoa condenada pelo dano perpetrado. Devem ser ponderados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, passo ao arbitramento. Embora exista grande dificuldade em se estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável, deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano. Não poderá o julgador se olvidar, todavia, da intensidade do sofrimento do ofendido, da gravidade e da natureza do dano, do grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor, das consequências do ato e das condições financeiras das partes. Assim, deve-se atender à dupla finalidade dessa forma de condenação, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar pelo sofrimento moral experimentado. A Autora é pessoa simples, cujo nome, a honra e a moral são os mais valorosos bens que possui. 3 – DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Condenar a ré a devolução do valor de R$ 1.311,99 (um mil trezentos e onze reais e noventa e nove centavos) a ser atualizado desde a data do efetivo prejuízo e com juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, com fixação de ambos ao índice da SELIC. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos sofridos a serem corrigidos desde o arbitramento e atualizados a partir da citação, pelo qual fixo juros de mora de 1 % (um por cento) contados da citação, utilizando-se o índice SELIC. Custas legais a cargo da parte requerida, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 20% do valor da condenação considerando o baixo valor auferido pela autora e observando-se os ditames da proporcionalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.