Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDIVA GOMES DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado e o retorno dos autos à 1ª instância, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 dias. Não havendo manifestações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 26 de maio de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800959-41.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDIVA GOMES DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado e o retorno dos autos à 1ª instância, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 dias. Não havendo manifestações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 26 de maio de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800959-41.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDIVA GOMES DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado e o retorno dos autos à 1ª instância, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 dias. Não havendo manifestações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 26 de maio de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800959-41.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDIVA GOMES DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado e o retorno dos autos à 1ª instância, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 dias. Não havendo manifestações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 26 de maio de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800959-41.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 20:58
Erro ou Recusa na Comunicação
26/05/2026, 20:57
Mero expediente
26/05/2026, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDIVA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800959-41.2025.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais, Cerceamento de Defesa ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDIVA GOMES DA SILVA, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI proposta contra o BANCO FICSA S/A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostada aos autos do processo toda a documentação apta ao prosseguimento do feito. Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Defiro gratuidade em sede recursal. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 21 do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos constantes no id. 30304744. Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n. Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:24
Decurso de Prazo
17/12/2025, 06:01
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:46
Publicação
11/12/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDIVA GOMES DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800959-41.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o banco apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 dias. Em seguida, encaminhe-se ao E.TJPI para apreciação do recurso, com fulcro no art. 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:17
Mero expediente
03/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:19
Publicação
17/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDIVA GOMES DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800959-41.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, partes qualificadas na exordial. Determinou-se a intimação da parte autora para emenda da petição inicial. Não houve juntada dos de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, na forma determinada. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 13 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDIVA GOMES DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800959-41.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, partes qualificadas na exordial. Determinou-se a intimação da parte autora para emenda da petição inicial. Não houve juntada dos de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, na forma determinada. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 13 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 19:22
Indeferimento da petição inicial
13/11/2025, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDIVA GOMES DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800959-41.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando o estado excepcional instaurado pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. A enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras no âmbito deste Tribunal de Justiça prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do próprio Tribunal junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários. Outrossim, os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado.
Trata-se de providência de fácil execução pela parte autora que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Observe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”. Assim, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 21 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves