Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA DOS ANJOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em observância ao contraditório (artigos 9º e 10º do CPC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do petitório de id. 92137861. ITAINÓPOLIS-PI, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:35
Mero expediente
22/04/2026, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
20/03/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA DOS ANJOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência dos retorno dos autos da Instância Superior. ITAINÓPOLIS, 10 de março de 2026. SAMYRA VIEIRA RODRIGUES Vara Única da Comarca de Itainópolis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA DOS ANJOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em observância ao contraditório (artigos 9º e 10º do CPC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do petitório de id. 92137861. ITAINÓPOLIS-PI, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:35
Mero expediente
22/04/2026, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
20/03/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA DOS ANJOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência dos retorno dos autos da Instância Superior. ITAINÓPOLIS, 10 de março de 2026. SAMYRA VIEIRA RODRIGUES Vara Única da Comarca de Itainópolis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:11
Ato ordinatório
10/03/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: VICENTE PEREIRA DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE O INCIDENTE SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão que aprecia impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo-a parcialmente, sem extinguir a execução e determinando o prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. A interposição de recurso de apelação contra pronunciamento judicial de natureza interlocutória configura erro grosseiro, quando inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da DECISÃO (ID. 84041273) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, no sentido de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para ajustar os parâmetros dos cálculos quanto à limitação dos descontos comprovados, à fixação do termo inicial da correção monetária e à metodologia de aplicação dos juros, afastando, todavia, a pretensão de compensação. Em suas razões recursais (ID. 30370636), o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a total procedência da impugnação à execução, com a retificação integral dos cálculos apresentados pela parte exequente. Argumenta, inicialmente, que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente adota indevidamente o critério pro rata die para os danos morais e materiais, o que resultaria em capitalização disfarçada de juros, em afronta à Súmula 186 do STJ e ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Sustenta também a existência de erro quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, alegando que o marco temporal considerado pelo exequente (sentença de 1º grau) não corresponde àquele fixado na decisão terminativa, que majorou o valor da condenação e, portanto, deve prevalecer como data do arbitramento (01/04/2025), conforme entendimento consagrado na Súmula 362 do STJ. Aduz, ainda, que houve erro na fixação dos juros moratórios sobre os danos materiais, os quais teriam sido contabilizados a partir de data anterior ao primeiro desconto efetivamente comprovado (01/2023), o que configuraria excesso de execução. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a reforma da decisão que julgou parcialmente a impugnação à execução do ora recorrente, reconhecendo-se a total procedência da mesma, com a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, afastando-se o critério pro rata die, corrigindo-se os marcos temporais de juros e correção monetária e aplicando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo". Em contrarrazões (ID. 30370639), o apelado VICENTE PEREIRA DOS ANJOS sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que a decisão interlocutória impugnada não encerrou a fase de cumprimento de sentença, o que, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tornaria cabível o Agravo de Instrumento, e não a Apelação. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, por haver esta acolhido, de forma técnica e equilibrada, os argumentos do executado, beneficiando-o nos principais pontos da impugnação, e rejeitado, com acerto, apenas o pedido de compensação por ausência de prova e inexistência de previsão no título executivo. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões, consistente na alegação de inadequação da via recursal eleita. Todavia, antes de adentrar ao exame dessa questão, importa delimitar com precisão o ponto central da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal. O cerne do debate recursal reside em verificar se a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença observou corretamente os limites objetivos do título executivo judicial, notadamente no que se refere aos critérios de incidência de juros de mora, correção monetária, metodologia de cálculo adotada e eventual possibilidade de compensação de valores. Em outras palavras, discute-se a existência ou não de excesso de execução, à luz do comando condenatório transitado em julgado. Feito esse esclarecimento, impõe-se, por técnica processual, o exame prévio da preliminar arguida, uma vez que o eventual reconhecimento da inadequação do recurso interposto obsta o conhecimento do mérito recursal. A decisão impugnada limitou-se a resolver incidente processual, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, determinando, ao revés, o seu regular prosseguimento após a retificação dos cálculos. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não pôs fim à fase executiva, tampouco extinguiu o processo. Nessa hipótese, o Código de Processo Civil é expresso ao prever que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do referido diploma legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A interposição de Apelação Cível, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória) é definida pelo seu conteúdo e efeitos no processo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Dessa forma, reconhecida a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso, ficando prejudicada a análise do mérito recursal propriamente dito. Ressalte-se, ainda, que, mesmo que assim não fosse, a decisão recorrida examinou de forma minuciosa os critérios de atualização do crédito exequendo, acolhendo substancialmente as teses deduzidas pelo próprio banco na impugnação, não se vislumbrando qualquer violação aos limites do título executivo judicial. Em resumo, (a) a controvérsia de mérito refere-se à alegação de excesso de execução; (b) a decisão recorrida possui natureza interlocutória; e (c) o recurso adequado seria o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação interposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Sem custas. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:10
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 20:01
Documento (Certidão)
12/12/2025, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA DOS ANJOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. A parte executada, em sua impugnação (id. 77044157), alega excesso no valor da execução pela não comprovação da ocorrência de descontos, bem como pela inobservância dos parâmetros fixados na Decisão terminativa do E.TJPI. Pugnou, também, pela necessidade de correção dos cálculos quanto à compensação e pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se no id. 77053838, pugnando pela liberação do valor incontroverso e o envio dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise. Nessa trilha, é relevante ponderar que, apesar de a execução precipuamente destinar-se à satisfação integral do credor, não afasta a observância dos princípios corolários do devido processo legal, quais sejam: a garantia de acesso à justiça e ampla defesa, aplicáveis às partes. Feitas estas considerações, a lógica procedimental estará atrelada aos parâmetros fixados na decisão terminativa transitada em julgado, levando-se, ainda, em consideração as normas previstas no Código Civil (CC) e de Processo Civil (CPC), além dos índices legais e entendimentos sumulados. Em juízo inicial de admissibilidade, observado o prazo previsto no caput do art. 525 do CPC, entende-se pela tempestividade da peça de impugnação, pelo que, passa-se à análise das alegações. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo. Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, §6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução. Contudo, o executado não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo se utilizado de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução. Observando os demonstrativos apresentados pelas partes em seu inteiro teor, verifico inobservância dos critérios anteriormente delineados tanto por parte do exequente, quanto por parte do executado, por ocasião da realização de seus cálculos. a) DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADOS Com efeito, em relação ao valor executado referente aos danos materiais, ao contrário do exposto pela parte exequente/impugnada, compulsando os documentos acostados à inicial, constatei a ocorrência de 9 (nove) descontos entre o período compreendido de 12/2022 a 08/2023, conforme documento anexado ao id. 47154925. Conforme restou fixado pela Decisão Terminativa do E.TJPI (id. 73381780), houve condenação do banco à restituição simples dos descontos indevidamente efetuados. Assim, eventuais descontos indevidos deveriam ser comprovados pela parte exequente/impugnada através da juntada dos documentos supramencionados, cujos valores deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo. Todavia, vê-se que a parte exequente/impugnada apresentou valor nominal, não apresentando demonstrativo discriminado acerca de quantos descontos foram efetivamente realizados, tampouco indicando o valor dos descontos considerados para realizar os cálculos, dando início diretamente à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o crédito da exequente em R$ 61.198,97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, em virtude da consideração de um número de parcelas maior do que o comprovado nos extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que originou o cumprimento de sentença condenou o demandado a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. É incontroverso que houve 45 débitos indevidos, no período de setembro de 2018 a maio de 2022, conforme extratos bancários e reconhecimento do magistrado, do laudo pericial e da parte executada. Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido 45 descontos, a homologação dos cálculos da exequente considerou 54 débitos, referentes a setembro de 2018 a janeiro de 2023, sendo que apenas os descontos até maio de 2022 foram comprovados. Os danos materiais exigem comprovação detalhada para evitar o enriquecimento sem causa. A consideração de parcelas não comprovadas configura excesso à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inclusão de parcelas não comprovadas nos cálculos de cumprimento de sentença configura excesso de execução, sobretudo por que os danos materiais devem ser devidamente comprovados para apuração do quantum debeatur. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 178, 503. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804383-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 30/06/2023, p. 03/07/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800343-28.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/04/2023, p. 23/04/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08213988220198205106, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 09/06/2025, Primeira Câmara Cível) (grifo nosso) Desse modo, restou comprovada somente a ocorrência de 9 (nove) descontos, conforme os documentos apresentados pelo exequente. b) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS DANOS MORAIS Neste ponto, quanto à mora, em sendo esta decorrente de responsabilidade extracontratual, incide a norma prevista no art. 398 do CC c/c a súmula (S.) 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lado outro, sendo a mora decorrente de relação contratual observar-se-á a aplicação dos art. 397, caput e § único do CC c/c art. 405 do CC e art. 240 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à correção monetária, se oriunda de dano material, considera-se seu termo a partir do efetivo prejuízo, nos termos da S. 43 do STJ; se oriunda de dano moral, aplicar-se-á a partir do arbitramento. Em relação à taxa de juros, entende-se por aplicável na ordem de 1% (um por cento) ao mês, consoante previsão do art. 406, do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Nesse âmbito, a Decisão Terminativa do E.TJPI reduziu o valor da condenação a título de danos morais, determinando que incidiria “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), qual seja, da data da sessão de julgamento.” Neste aspecto, assiste razão parcial ao executado, uma vez que o exequente deveria considerar a data da sessão de julgamento (01/04/2025) para correção monetária, mas considerou a data da sentença. Por outro lado, quanto aos juros, a data do evento danoso foi devidamente considerada pelo exequente como 14/11/2022 (mês do primeiro desconto), inexistindo razão para reforma nesse sentido, conforme arguido pelo executado/impugnante. c) DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR GLOBAL Argumenta o impugnante, também, que o cálculo relativo à correção monetária e aos juros dos danos materiais não foi feita a partir de cada desconto, mas sim considerando a soma de todos os descontos. No que se refere ao modo de atualização do quantum devido, tem razão o impugnante, haja vista que a exequente somou todas as parcelas e fixou o termo inicial da correção a partir do primeiro desconto, quando o correto seria proceder à atualização a partir de cada desconto, como consignado na Decisão do E.TJPI. Diante disso, os cálculos da condenação de restituição simples devem ser refeitos, corrigindo os períodos, incluindo-se juros e correção monetária, a partir de cada desconto efetuado. d) DA COMPENSAÇÃO No que diz respeito ao pedido de compensação de quantia recebida pelo exequente, não assiste razão ao executado, pois tal providência não restou consignada na sentença e tampouco na Decisão terminativa. De mais a mais, até o presente momento, a executada não se dignou a comprovar a existência da referida transferência de valores em favor do exequente, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. e) DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA "PRO RATA DIE" De acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, adotado pelo TJ/PI, conforme Provimento Corregedoria TJ/PI nº 06/2009 a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado, como índice de correção monetária, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) - p.50 do Manual, e os juros de mora deve ser capitalizado de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária (p.63 do Manual de Cálculos); Estando ausente no dispositivo da Decisão do TJPI a previsão de utilização de juros compostos e correção pro rata die, incorreta a utilização da referida metodologia de cálculo pelo exequente, uma vez que a atualização por juros e correção se dá mensalmente e são aplicados juros de 1% a.m. de forma simples. A propósito, colaciona-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL - RESPEITO - COISA JULGADA - JUROS COMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS LEGAIS - DEPÓSITO JUDICIAL - SALDO REMANESCENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILDIADE. A liquidação e o cumprimento de sentença devem ser balizados nos estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Não há que se falar em incidência de juros compostos para atualização do crédito, quando determinada, expressamente, a atualização por juros legais. Salvo hipótese da questão prejudicial resolvida em caráter principal, o fundamento empregado como razão de decidir não faz coisa julgada. Deve ser corrigido monetariamente o valor remanescente da execução, obtido após a subtração de quantia depositada em juízo, tomando-se por marco para incidência da correção monetária a data do depósito. (TJ-MG - AI: 10000170977060007 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Decisão que julgou o incidente de liquidação de sentença. Inconformismo. Acolhimento parcial. 2. Incidência de juros pro rata die. Inaplicabilidade. Juros de mora que deve ser contado mês a mês. Inteligência do art. 132, § 3º, do Código Civil e art. 2º da Lei 810/1949. Precedentes. Decisão reformada neste tópico. 3. Pleito de exclusão de verba dos cálculos de liquidação. Impossibilidade. Inclusão justificada pelo Perito. Conclusão que deve prevalecer. 4. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Manutenção. Adoção do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de desproporcionalidade entre os honorários e o trabalho realizado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20251147220218260000 SP 2025114-72.2021.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO PRO RATA DIE DO VALOR DA CONDENAÇÃO - METODOLOGIA NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL – JUROS A SEREM COMPUTADOS DE FORMA SIMPLES A CADA PERÍODO MENSAL COMPLETADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Levando-se em conta tratar-se de condenação em danos morais, bem como a ausência de previsão expressa no julgado acerca da utilização da referida metodologia, e também a ausência de insurgência do demandante no momento oportuno quanto ao ponto, inviável que o valor seja corrigido proporcionalmente ao número dias, importando em prejuízo ao agravante.(TJ-MS - AI: 14147201620198120000 MS 1414720-16.2019.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 23/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, nesse aspecto, assiste também razão ao executado, visto que o exequente aplicou juros compostos e correção por IGPM pro rata die, contrariando o Provimento nº 06/2009 da Corregedoria do TJ/PI corroborado pelo Provimento nº 89/2021, que determina a aplicação da tabela de correção adotada pela Justiça Federal, considerando, ainda, que a Decisão Terminativa não estabeleceu metodologia diversa para a atualização monetária do montante da condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado. Nos termos do art. 526, § 1º do CPC, e ante o petitório de id. 77053838, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento de valor incontroverso, já depositado, constante do id. 77044155, nos seguintes termos: alvará no valor de R$ 2.395,16 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) em favor da parte autora, e alvará no valor de R$ 239,52 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, em favor da causídica, tudo acrescido de eventuais juros e correções legais. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo elaborada nos termos fixados acima. Com a manifestação deste, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados. Após, proceda-se à conclusão dos autos para decisão. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA DOS ANJOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. A parte executada, em sua impugnação (id. 77044157), alega excesso no valor da execução pela não comprovação da ocorrência de descontos, bem como pela inobservância dos parâmetros fixados na Decisão terminativa do E.TJPI. Pugnou, também, pela necessidade de correção dos cálculos quanto à compensação e pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se no id. 77053838, pugnando pela liberação do valor incontroverso e o envio dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise. Nessa trilha, é relevante ponderar que, apesar de a execução precipuamente destinar-se à satisfação integral do credor, não afasta a observância dos princípios corolários do devido processo legal, quais sejam: a garantia de acesso à justiça e ampla defesa, aplicáveis às partes. Feitas estas considerações, a lógica procedimental estará atrelada aos parâmetros fixados na decisão terminativa transitada em julgado, levando-se, ainda, em consideração as normas previstas no Código Civil (CC) e de Processo Civil (CPC), além dos índices legais e entendimentos sumulados. Em juízo inicial de admissibilidade, observado o prazo previsto no caput do art. 525 do CPC, entende-se pela tempestividade da peça de impugnação, pelo que, passa-se à análise das alegações. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo. Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, §6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução. Contudo, o executado não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo se utilizado de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução. Observando os demonstrativos apresentados pelas partes em seu inteiro teor, verifico inobservância dos critérios anteriormente delineados tanto por parte do exequente, quanto por parte do executado, por ocasião da realização de seus cálculos. a) DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADOS Com efeito, em relação ao valor executado referente aos danos materiais, ao contrário do exposto pela parte exequente/impugnada, compulsando os documentos acostados à inicial, constatei a ocorrência de 9 (nove) descontos entre o período compreendido de 12/2022 a 08/2023, conforme documento anexado ao id. 47154925. Conforme restou fixado pela Decisão Terminativa do E.TJPI (id. 73381780), houve condenação do banco à restituição simples dos descontos indevidamente efetuados. Assim, eventuais descontos indevidos deveriam ser comprovados pela parte exequente/impugnada através da juntada dos documentos supramencionados, cujos valores deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo. Todavia, vê-se que a parte exequente/impugnada apresentou valor nominal, não apresentando demonstrativo discriminado acerca de quantos descontos foram efetivamente realizados, tampouco indicando o valor dos descontos considerados para realizar os cálculos, dando início diretamente à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o crédito da exequente em R$ 61.198,97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, em virtude da consideração de um número de parcelas maior do que o comprovado nos extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que originou o cumprimento de sentença condenou o demandado a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. É incontroverso que houve 45 débitos indevidos, no período de setembro de 2018 a maio de 2022, conforme extratos bancários e reconhecimento do magistrado, do laudo pericial e da parte executada. Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido 45 descontos, a homologação dos cálculos da exequente considerou 54 débitos, referentes a setembro de 2018 a janeiro de 2023, sendo que apenas os descontos até maio de 2022 foram comprovados. Os danos materiais exigem comprovação detalhada para evitar o enriquecimento sem causa. A consideração de parcelas não comprovadas configura excesso à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inclusão de parcelas não comprovadas nos cálculos de cumprimento de sentença configura excesso de execução, sobretudo por que os danos materiais devem ser devidamente comprovados para apuração do quantum debeatur. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 178, 503. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804383-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 30/06/2023, p. 03/07/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800343-28.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/04/2023, p. 23/04/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08213988220198205106, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 09/06/2025, Primeira Câmara Cível) (grifo nosso) Desse modo, restou comprovada somente a ocorrência de 9 (nove) descontos, conforme os documentos apresentados pelo exequente. b) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS DANOS MORAIS Neste ponto, quanto à mora, em sendo esta decorrente de responsabilidade extracontratual, incide a norma prevista no art. 398 do CC c/c a súmula (S.) 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lado outro, sendo a mora decorrente de relação contratual observar-se-á a aplicação dos art. 397, caput e § único do CC c/c art. 405 do CC e art. 240 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à correção monetária, se oriunda de dano material, considera-se seu termo a partir do efetivo prejuízo, nos termos da S. 43 do STJ; se oriunda de dano moral, aplicar-se-á a partir do arbitramento. Em relação à taxa de juros, entende-se por aplicável na ordem de 1% (um por cento) ao mês, consoante previsão do art. 406, do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Nesse âmbito, a Decisão Terminativa do E.TJPI reduziu o valor da condenação a título de danos morais, determinando que incidiria “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), qual seja, da data da sessão de julgamento.” Neste aspecto, assiste razão parcial ao executado, uma vez que o exequente deveria considerar a data da sessão de julgamento (01/04/2025) para correção monetária, mas considerou a data da sentença. Por outro lado, quanto aos juros, a data do evento danoso foi devidamente considerada pelo exequente como 14/11/2022 (mês do primeiro desconto), inexistindo razão para reforma nesse sentido, conforme arguido pelo executado/impugnante. c) DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR GLOBAL Argumenta o impugnante, também, que o cálculo relativo à correção monetária e aos juros dos danos materiais não foi feita a partir de cada desconto, mas sim considerando a soma de todos os descontos. No que se refere ao modo de atualização do quantum devido, tem razão o impugnante, haja vista que a exequente somou todas as parcelas e fixou o termo inicial da correção a partir do primeiro desconto, quando o correto seria proceder à atualização a partir de cada desconto, como consignado na Decisão do E.TJPI. Diante disso, os cálculos da condenação de restituição simples devem ser refeitos, corrigindo os períodos, incluindo-se juros e correção monetária, a partir de cada desconto efetuado. d) DA COMPENSAÇÃO No que diz respeito ao pedido de compensação de quantia recebida pelo exequente, não assiste razão ao executado, pois tal providência não restou consignada na sentença e tampouco na Decisão terminativa. De mais a mais, até o presente momento, a executada não se dignou a comprovar a existência da referida transferência de valores em favor do exequente, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. e) DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA "PRO RATA DIE" De acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, adotado pelo TJ/PI, conforme Provimento Corregedoria TJ/PI nº 06/2009 a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado, como índice de correção monetária, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) - p.50 do Manual, e os juros de mora deve ser capitalizado de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária (p.63 do Manual de Cálculos); Estando ausente no dispositivo da Decisão do TJPI a previsão de utilização de juros compostos e correção pro rata die, incorreta a utilização da referida metodologia de cálculo pelo exequente, uma vez que a atualização por juros e correção se dá mensalmente e são aplicados juros de 1% a.m. de forma simples. A propósito, colaciona-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL - RESPEITO - COISA JULGADA - JUROS COMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS LEGAIS - DEPÓSITO JUDICIAL - SALDO REMANESCENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILDIADE. A liquidação e o cumprimento de sentença devem ser balizados nos estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Não há que se falar em incidência de juros compostos para atualização do crédito, quando determinada, expressamente, a atualização por juros legais. Salvo hipótese da questão prejudicial resolvida em caráter principal, o fundamento empregado como razão de decidir não faz coisa julgada. Deve ser corrigido monetariamente o valor remanescente da execução, obtido após a subtração de quantia depositada em juízo, tomando-se por marco para incidência da correção monetária a data do depósito. (TJ-MG - AI: 10000170977060007 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Decisão que julgou o incidente de liquidação de sentença. Inconformismo. Acolhimento parcial. 2. Incidência de juros pro rata die. Inaplicabilidade. Juros de mora que deve ser contado mês a mês. Inteligência do art. 132, § 3º, do Código Civil e art. 2º da Lei 810/1949. Precedentes. Decisão reformada neste tópico. 3. Pleito de exclusão de verba dos cálculos de liquidação. Impossibilidade. Inclusão justificada pelo Perito. Conclusão que deve prevalecer. 4. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Manutenção. Adoção do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de desproporcionalidade entre os honorários e o trabalho realizado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20251147220218260000 SP 2025114-72.2021.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO PRO RATA DIE DO VALOR DA CONDENAÇÃO - METODOLOGIA NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL – JUROS A SEREM COMPUTADOS DE FORMA SIMPLES A CADA PERÍODO MENSAL COMPLETADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Levando-se em conta tratar-se de condenação em danos morais, bem como a ausência de previsão expressa no julgado acerca da utilização da referida metodologia, e também a ausência de insurgência do demandante no momento oportuno quanto ao ponto, inviável que o valor seja corrigido proporcionalmente ao número dias, importando em prejuízo ao agravante.(TJ-MS - AI: 14147201620198120000 MS 1414720-16.2019.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 23/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, nesse aspecto, assiste também razão ao executado, visto que o exequente aplicou juros compostos e correção por IGPM pro rata die, contrariando o Provimento nº 06/2009 da Corregedoria do TJ/PI corroborado pelo Provimento nº 89/2021, que determina a aplicação da tabela de correção adotada pela Justiça Federal, considerando, ainda, que a Decisão Terminativa não estabeleceu metodologia diversa para a atualização monetária do montante da condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado. Nos termos do art. 526, § 1º do CPC, e ante o petitório de id. 77053838, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento de valor incontroverso, já depositado, constante do id. 77044155, nos seguintes termos: alvará no valor de R$ 2.395,16 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) em favor da parte autora, e alvará no valor de R$ 239,52 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, em favor da causídica, tudo acrescido de eventuais juros e correções legais. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo elaborada nos termos fixados acima. Com a manifestação deste, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados. Após, proceda-se à conclusão dos autos para decisão. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:59
Acolhimento em Parte
04/12/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:14
Publicação
01/07/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA DOS ANJOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (id. 77044157). Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:52
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:01
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:36
Publicação
16/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: VICENTE PEREIRA DOS ANJOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE o réu/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito indicado na petição de id. 74538239, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523 do CPC. Na mesma ocasião, fica ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: VICENTE PEREIRA DOS ANJOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE o réu/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito indicado na petição de id. 74538239, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523 do CPC. Na mesma ocasião, fica ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:00
Mero expediente
14/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 10:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)