Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EULALIO BARROSO SILVA, VALDEMAR BARROSO SILVA
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0823024-82.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, no ato de interposição do recurso, não houve comprovação do recolhimento do preparo haja vista o Apelante ter pleiteado o benefício da gratuidade judiciaria, sendo este devidamente intimado para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, consoante decisão de ID n° 23171876. Intimado da decisão mencionada, o Apelante informou a este juízo o recolhimento das custas iniciais no processo origem, bem como requereu que “Havendo algum recolhimento pendente a ser realizado pelo apelante no 2º grau, fica requerido desde já que seja expedido o boleto para o seu devido pagamento.”, petição ID n° 23703285. Em seguida, entendendo que havia sido recolhido o preparo recursal, procedi o recebimento da apelação cível, decisão ID n° 24129443. Desta decisão, o Apelado EULALIO BARROSO SILVA interpôs agravo interno (ID n° 24367818), requerendo, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, reforme a decisão monocrática de ID 24129443, declarando a deserção do recurso de apelação por ausência de comprovação do preparo no ato de sua interposição, com fundamento no art. 1.007 do CPC, extinguindo o feito recursal sem resolução de mérito. Instado a se manifestar, o Agravado/Apelante, apresentou contrarrazões, informando que foi recolhido o preparo recursal em 4 (quatro) parcelas via cartão de crédito, ID n° 25869334. Em certidão de ID n° 26084910, foi certificado o pagamento do preparo recursal, no importe de R$ 7.398,84, com emissão do boleto em 12 de maio de 2025. Feito este breve introito, decido. De início, sem mais delongas, exerço o juízo de retratação e anulo a decisão de ID 24129443 haja vista não ser possível, naquele momento, o recebimento do recurso de apelação cível sem manifestação desta Relatoria acerca do pedido de gratuidade, e, alternativamente, emissão do boleto para o pagamento do preparo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, apesar de intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Apelante se manteve inerte, razão pela qual indefiro o pedido. Não obstante, apesar desta Relatoria ainda não ter formalmente indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, o Apelante já comprovou o recolhimento do preparo recursal, consoante certidão de ID n° 26084910, não havendo deserção do recurso de apelação cível. Neste sentido, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para anular a decisão monocrática de ID n° 24129443. Ato contínuo, considerando as razões acima citadas, conheço do recurso de Apelação cível nos efeitos devolutivo e suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator