Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, HERICK PAVIN
APELADO: DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, BEATRIZ PINTO DA GAMA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais. Compra e venda de veículo seminovo. Vício de informação. Laudo cautelar. Divergência entre as condições certificadas e o bem entregue. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Desnecessidade de prova pericial. Prova documental suficiente. Contratos conexos. Rescisão do financiamento. Danos morais configurados. Sentença mantida. Majoração de honorários. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Movida Locação de Veículos S.A. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Daves Prado Pontes Moura e Silva, julgou procedentes os pedidos autorais para rescindir o contrato de compra e venda de veículo seminovo e o contrato de financiamento conexo, condenar a vendedora à restituição integral dos valores pagos pelo autor e ao agente financeiro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão Delimita-se a controvérsia em: (i) verificar se a sentença incorreu em erro ao dispensar a produção de prova pericial e fundamentar a condenação exclusivamente na prova documental; (ii) aferir se os desgastes e avarias constatados no veículo seminovo configuram vício indenizável ou mero desgaste natural inerente ao uso; (iii) examinar se o laudo cautelar apresentado pela vendedora já informava os reparos estéticos apontados pelo consumidor, afastando a alegação de omissão informacional; e (iv) verificar a legalidade da condenação da vendedora à restituição de valores ao agente financeiro, diante da alegada autonomia do contrato de financiamento. III. Razões de decidir Inexistência de cerceamento de defesa ou de erro no julgamento antecipado da lide, pois o art. 355 do CPC autoriza a dispensa de outras provas quando a prova documental é suficiente à formação do convencimento do julgador, cabendo ao magistrado a direção do processo e a livre valoração da prova. 4. A controvérsia não versa sobre defeito mecânico ou estrutural do veículo, mas sobre vício de natureza informacional, consistente na divergência objetiva entre as condições do bem entregue e aquelas expressamente certificadas pela própria vendedora no laudo cautelar apresentado no ato da venda, cuja aferição prescinde de prova pericial. 5. A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha informacional, sendo certo que a ignorância do fornecedor acerca dos vícios do produto não o exime de responsabilidade, conforme dispõe expressamente o art. 23 do CDC. 6. O vício reconhecido não decorre de desgaste natural previsível em veículo usado, mas da quebra da legítima expectativa do consumidor, que contratou com base nas informações certificadas pela fornecedora, as quais se revelaram desconformes com a realidade do bem entregue, em violação ao dever de informação clara e adequada previsto nos arts. 6º, III, e 30 do CDC. 7. Não se pode admitir que o fornecedor se valha do laudo cautelar como instrumento de convencimento para a realização da venda e, posteriormente, o desqualifique para afastar sua responsabilidade, conduta que ofende a boa-fé objetiva e a proibição do venire contra factum proprium. 8. Os contratos de compra e venda e de financiamento são conexos e economicamente interdependentes, de modo que a rescisão do primeiro acarreta, necessariamente, a do segundo, com o retorno das partes ao status quo ante, sendo a condenação da vendedora à restituição ao agente financeiro dos valores por ela recebidos medida necessária à recomposição integral das partes. 9. Evidenciada a frustração da legítima expectativa do consumidor, que se viu privado do bem e dos valores pagos após imediata devolução do veículo e infrutífera tentativa de resolução administrativa, com desvio de tempo e energia para solução do problema, configura-se o dano moral indenizável, cujo arbitramento em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese fixada: a divergência entre as condições do veículo entregue ao consumidor e aquelas expressamente certificadas no laudo cautelar apresentado pelo próprio fornecedor no ato da venda configura vício informacional apto a ensejar a rescisão contratual, independentemente de comprovação por prova pericial, bastando a análise do conjunto documental, sendo incabível ao fornecedor valer-se do documento para viabilizar a venda e, posteriormente, desqualificá-lo para afastar sua responsabilidade. 12. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO
apelante: (i) a alegada ausência de prova técnica apta a demonstrar o vício atribuído ao veículo, sustentando-se que a sentença se baseou exclusivamente em fotografias descontextualizadas e em alegações unilaterais do consumidor; (ii) a natureza seminova do bem adquirido, com quilometragem de 42.793km, cuja condição, segundo a recorrente, tornaria os desgastes e marcas estéticas constatados inerentes ao uso ordinário, incompatíveis com o conceito de vício indenizável; (iii) a pretensa inexistência de omissão informacional, ao argumento de que o próprio laudo cautelar apresentado no ato da venda já registrava os reparos estéticos posteriormente apontados pelo autor como causa da rescisão; e (iv) a alegada ilegitimidade da condenação à restituição de valores ao agente financeiro, sob o fundamento de que a Movida não integraria a cadeia contratual do financiamento, tratando-se de relação jurídica autônoma e independente. Passa-se ao exame de cada um desses fundamentos. 3.1 Da ausência de prova técnica e da suficiência da prova documental O primeiro argumento recursal consiste na alegação de que a sentença teria presumido a existência de vício sem qualquer prova técnica, baseando-se exclusivamente em fotografias desprovidas de contexto e em alegações unilaterais do autor. A tese, todavia, não merece prosperar. Conforme reconhecido pelo próprio magistrado de primeiro grau, o julgamento antecipado da lide encontra expressa autorização no art. 355 do Código de Processo Civil, quando a prova documental disponível é suficiente ao convencimento do julgador, dispensando a produção de outras provas. E é exatamente o que ocorre no presente caso. O ponto central da controvérsia não reside na existência de defeito mecânico ou estrutural no veículo. Essa circunstância, sim, demandaria produção de prova pericial. Mas, no caso concreto, o ponto nodal circunscreve-se na divergência objetiva entre as condições do bem entregue ao consumidor e aquelas expressamente certificadas pela própria vendedora no laudo cautelar por ela apresentado no ato da venda.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849009-82.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA. Na inicial, a parte autora relata que, em 22 de agosto de 2023, adquiriu veículo seminovo junto à ré Movida Locação de Veículos S.A., mediante pagamento de entrada no valor de R$ 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos reais), com o saldo remanescente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) financiado junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio do contrato de financiamento nº 20038445754. O autor narrou, ainda, que adquiriu o veículo confiante nas condições por ele certificadas no laudo cautelar apresentado pela própria vendedora, o qual atestava a inexistência de avarias relevantes. Contudo, no ato de recebimento do bem, constatou a existência de diversos retoques na pintura e avarias na lataria em desconformidade com o referido laudo, razão pela qual procedeu à imediata devolução do veículo e pleiteou administrativamente a rescisão dos contratos, pedido que foi negado por ambas as rés. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para: rescindir o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento; condenar a ré Movida à restituição integral dos valores pagos pelo autor, tanto a título de entrada como em relação às parcelas do financiamento, determinando ainda a restituição ao agente financeiro dos valores por este repassados à vendedora; condenar a ré Movida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e condenar as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré Movida interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a sentença presumiu a existência de vício sem amparo em prova técnica, baseando-se exclusivamente em alegações unilaterais do autor e em fotografias sem contexto, data ou perícia; (ii) que o veículo era seminovo, com quilometragem de 42.793km, sendo absolutamente natural a presença de desgastes decorrentes do uso ordinário, não exigível padrão de automóvel zero quilômetro; (iii) que o próprio laudo cautelar já registrava a existência de reparos estéticos, afastando qualquer alegação de omissão ou vício oculto; (iv) que o autor, ao devolver o veículo sem permitir avaliação técnica pela Movida, rompeu o nexo causal; e (v) que a Movida não integra a cadeia contratual do financiamento, não podendo ser condenada à restituição de valores ao agente financeiro nem à baixa do gravame, por se tratar de relação jurídica autônoma. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios recursais, aduzindo: que a sentença foi corretamente fundamentada na prova documental existente nos autos; que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe de prova pericial; que o vício reconhecido não decorre de desgaste natural, mas da divergência entre as condições reais do veículo e aquelas certificadas pela própria vendedora no laudo cautelar; e que a Movida recebeu integralmente os valores do financiamento, integrando a cadeia contratual da operação. A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. também apresentou contrarrazões, informando que o valor do financiamento foi integralmente repassado à Movida, conforme demonstrado em tela de repasse bancário acostada aos autos, refutando a alegação recursal de que a vendedora não integra a cadeia contratual do financiamento. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MERITO A controvérsia recursal cinge-se, em essência, a quatro eixos de insurgência suscitados pela Trata-se, portanto, de vício informacional, cuja caracterização decorre da análise dos documentos constantes dos autos, notadamente do cotejo entre o laudo cautelar (Id. 46984375) e o registro fotográfico das avarias constatadas no momento da entrega (Id. 46984376). A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos expressos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de demonstração de culpa. É suficiente a comprovação da falha informacional, o que restou inequivocamente demonstrado pela prova documental acostada aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é assente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. 1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ( CDC, art. 6º, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva ( CDC, art. 6º, IV). 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. 3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. 4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1365609 SP 2011/0105689-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Também é o posicionamento dos Tribunais pátrios. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. DEFEITOS. GARANTIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. FORNECEDOR. OFERTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VALORES PAGOS NO CONSERTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, a conduta das partes envolvidas deve ser pautada nos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, exsurgindo daí o dever de informação que tem o fornecedor, dada a vulnerabilidade do consumidor. 2. Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?. 3. O art. 30 do CDC trata do princípio da vinculação, o qual obriga o fornecedor a agir conforme o anunciado, de maneira que, havendo uma propaganda relativa a um produto ou serviço, garantindo benesses ao consumidor, esta deve ser cumprida, ainda que inexista previsão contratual para tanto. 4. No caso em tela, tendo em vista que no momento da oferta da garantia de motor e câmbio do veículo pelo prazo de um ano não foi dada qualquer informação acerca de exclusão de cobertura ligada a tais peças, resta violado o dever de informação que tem o fornecedor para com o consumidor, sobretudo diante da recusa em reparar os problemas apresentados no veículo sob a alegação de que não eram cobertos pela garantia. 5. Em virtude do princípio da vinculação e à luz do dever de informação, nitidamente violado pela parte ré, tem o autor o direito de ser ressarcido pelas despesas assumidas com o conserto do veículo seminovo adquirido, em razão de defeitos apresentados no motor e câmbio, já que esperava que tais danos fossem cobertos pela garantia ofertada pelo fornecedor/réu. 6. Ausente impugnação específica da Apelante quanto aos valores efetivamente desembolsados pelo Apelado no conserto do veículo, deve ser mantida a sentença no que tange à condenação da Ré ao pagamento do valor correspondente ao menor orçamento apresentado pelo Autor. 7. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07012771020208070011 1418880, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO ADQUIRIDO JUNTO À AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS. DEFEITO OCULTO DE NATUREZA GRAVE APRESENTADO APENAS CINCO MESES APÓS A AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 2º, 3º E 14 DO CDC. EVIDENTE QUE QUEM COMPRA UM CARRO USADO SABE DOS RISCOS QUE ASSUME COM O NEGÓCIO, TODAVIA, AINDA ASSIM, NÃO SE PODE RETIRAR DO VENDEDOR, EM UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO DO PRODUTO, SE AO COMPRADOR NÃO ERA POSSÍVEL DESCOBRIR O DEFEITO, NO INSTANTE DA COMPRA E VENDA. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA INDIRETA QUE SE AFIGURA VÁLIDA NA HIPÓTESE CONCRETA UMA VEZ QUE NÃO SERIA RAZOÁVEL QUE O AUTOR TIVESSE QUE AGUARDAR ALGUM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA PARA QUE SÓ ENTÃO PROVIDENCIASSE OS REPAROS NECESSÁRIOS EM SEU CARRO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO AUTOMÓVEL SE MOSTRAM INCOMPATÍVEIS COM O TEMPO DE USO DO VEÍCULO E IMPOSSÍVEIS DE TEREM SIDO CONSTATADOS DE PLANO PELO AUTOR NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. RÉ QUE NÃO LOGROU INFIRMAR A VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DO REAL ESTADO DO VEÍCULO QUE FRUSTROU A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O DEFEITO FOI CAUSADO POR CULPA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, COMO AGÊNCIA DE VEÍCULOS, FACILMENTE A RÉ PODERIA PROVIDENCIAR O IMEDIATO REPARO DAS AVARIAS, CASO ASSIM O QUISESSE. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343 DESTE TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04849573620158190001 202000120855, Relator.: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/09/2021) Exigir produção de laudo pericial para o reconhecimento de vício decorrente de informação inadequada equivaleria a impor ao consumidor ônus probatório incompatível com os princípios da facilitação da defesa e da vulnerabilidade, inscritos nos arts. 4º e 6º do CDC. A inversão do ônus da prova, diga-se de passagem, não é indevida como quer fazer crer a apelante. Ao contrário, é mecanismo expressamente previsto no ordenamento consumerista. Também não prospera a alegação de que as fotografias carecem de valor probatório por ausência de data ou perícia. As fotografias foram juntadas pelo autor na petição inicial, submetidas ao contraditório, e em momento algum a ré apresentou contraprova documental hábil a demonstrar que o veículo foi entregue nas condições atestadas no laudo cautelar. A alegação genérica de que as fotos estariam fora de contexto não constitui impugnação específica apta a afastar a força probante do conjunto documental produzido. 3.2 Da natureza seminova do veículo e do padrão exigível A apelante sustenta que a sentença teria exigido padrão de veículo zero quilômetro ao tratar como defeitos indenizáveis marcas estéticas inerentes ao uso ordinário de automóvel com 42.793km rodados. A tese igualmente não se sustenta. A sentença foi expressa ao reconhecer a natureza usada do automóvel e a quilometragem compatível com sua categoria. O julgado de primeiro grau não estabeleceu, em nenhum momento, qualquer exigência de perfeição estética ou estrutural equivalente à de veículo zero quilômetro. O que se reconheceu foi algo substancialmente distinto: a desconformidade entre o estado real do veículo entregue e as condições por ele expressamente certificadas pela própria vendedora no laudo cautelar que apresentou ao consumidor como instrumento de transparência e segurança na negociação. O vício reconhecido não decorre de desgaste natural previsível em veículo usado. Decorre do fato de que o laudo cautelar, emitido e apresentado pela própria Movida, atestou condições que não correspondiam à realidade do bem entregue, frustrando a legítima expectativa criada no consumidor, que contratou com base nas informações certificadas pela fornecedora. Não se cogita, portanto, de responsabilidade por envelhecimento natural do bem, mas de responsabilidade pela vinculação do fornecedor às informações que ele próprio veiculou, nos termos do art. 30 do CDC. A distinção é juridicamente relevante e determina a improcedência do argumento recursal: desgaste natural não autoriza rescisão; violação ao dever de informação, sim. 3.3 Da utilização do laudo cautelar e da alegada inexistência de omissão A apelante defende que o próprio laudo cautelar já registrava a existência de reparos estéticos, de modo que não haveria omissão de informação e o consumidor teria contratado ciente do estado real do bem. A alegação não encontra respaldo na análise dos autos. A sentença foi expressa ao reconhecer que o veículo foi entregue em condições diversas daquelas atestadas no laudo cautelar apresentado no ato da compra. E é justamente essa incongruência entre o documento e a realidade que configura a falha informacional. O laudo não cumpriu sua função de retratar fielmente o estado do bem, tornando-se, paradoxalmente, o instrumento da própria violação ao dever de informação. Ademais, o argumento da apelante encerra uma contradição insuperável: se o laudo já informava as avarias posteriormente constatadas, isso significa que o documento não correspondia à realidade do veículo entregue, caso em que a omissão é manifesta. Se o laudo era fiel ao estado do bem, a alegação de que as avarias eram preexistentes e conhecidas pelo consumidor contradiz a própria tese de que o veículo foi entregue nas condições certificadas. De qualquer ângulo, a conclusão é a mesma: houve falha informacional. Não se pode, outrossim, admitir que a apelante se valha do laudo cautelar como instrumento de convencimento para a concretização da venda e, posteriormente, o desqualifique para afastar sua responsabilidade. Tal comportamento contraditório ofende diretamente a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e consumeristas, em aplicação da proibição do venire contra factum proprium. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS CONSTATADOS POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO VISUAL. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXATIDÃO NAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO RETRATA A REALIDADE DO BEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO QUE DESVALORIZA O BEM. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS E COMPROVADAS POR RECIBOS DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO VEÍCULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO 01: PROVIDO.RECURSO 02: DESPROVIDO. (TJ-PR 00013798720208160087 Guaraniaçu, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) 3.4 Da ausência de nexo causal e da conduta do consumidor A apelante sustenta que o consumidor, ao devolver o veículo sem permitir avaliação técnica pela Movida, teria rompido o nexo causal e obstado qualquer possibilidade de verificação da origem das supostas avarias. A tese não merece acolhimento. Consta dos autos que o autor, ao constatar as avarias no momento da entrega, procedeu à imediata devolução do bem e buscou a resolução administrativa da questão, tentativa esta infrutífera diante da recusa das rés em proceder à rescisão contratual. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique que o autor devolveu o veículo em violação a algum procedimento previamente estabelecido ou que tenha agido de má-fé. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, somente é afastada nas hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada pela apelante. Ao contrário, a ignorância do fornecedor sobre os vícios do produto não o isenta de responsabilidade, conforme dispõe expressamente o art. 23 do CDC. A alegação de que o autor deveria ter franqueado à Movida a oportunidade de inspeção técnica antes de devolver o veículo ignora que o vício reconhecido é de natureza informacional, relacionado à divergência entre o laudo e o estado real do bem, e não de natureza mecânica ou estrutural que demandasse apuração técnica posterior. O próprio ato de recebimento do veículo e sua devolução imediata, em face das divergências constatadas em relação ao laudo, constitui conduta absolutamente compatível com o exercício regular dos direitos do consumidor. 3.5 Da condenação à restituição ao agente financeiro e da cadeia contratual A apelante sustenta que não integra a cadeia contratual do financiamento e que, portanto, não poderia ser condenada à restituição de valores ao agente financeiro nem à promoção da baixa do gravame. A alegação é refutada pelos próprios elementos probatórios constantes dos autos. A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em suas contrarrazões, demonstrou documentalmente, por meio de tela de repasse bancário, que o valor integral do financiamento, R$ 30.000,00, foi transferido diretamente para a conta da Movida Locação de Veículos S.A. em 24 de agosto de 2023. A instituição financeira atuou exclusivamente como agente de crédito, fornecendo o meio de pagamento para viabilizar a aquisição do veículo, e repassou os recursos integralmente à vendedora, que os recebeu de boa-fé. Não há, portanto, qualquer dissociação entre a relação de compra e venda e a operação de financiamento: economicamente, ambas constituem uma única operação, cujo beneficiário financeiro imediato foi a própria apelante. A tese de autonomia contratual absoluta entre a compra e venda e o financiamento encontra-se superada pela jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. Os contratos são conexos e interdependentes, representando uma unidade econômica: o financiamento foi celebrado exclusivamente para viabilizar a aquisição do veículo junto à Movida, e a instituição financeira participou da cadeia de fornecimento ao disponibilizar o crédito que tornou possível a operação. Rescindido o contrato de compra e venda, esvazia-se a razão de ser do contrato de financiamento, que igualmente deve ser rescindido, com o retorno das partes ao status quo ante. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. VÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPACTO NO CONTRATO ACESSÓRIO. ART. 54-F, DO CDC. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE ENTRADA E GUINCHO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FINANCIAMENTO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00185673820228160018 Maringá, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 15/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024) A condenação da Movida à restituição ao agente financeiro dos valores por ela recebidos em razão do financiamento é, portanto, medida necessária à recomposição integral das partes, e encontra respaldo na prova documental produzida e na jurisprudência aplicável. 3.6 Dos danos morais A apelante impugna também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. A tese não prospera. O caso sub judice não trata de mero aborrecimento cotidiano. O autor empregou recursos financeiros significativos para a aquisição de veículo cujas condições reais divergiam das informadas pela vendedora, viu-se privado do bem imediatamente após seu recebimento, ficou sem o bem e sem os valores pagos, e ainda precisou desviar tempo e energia para tentar solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Tal conjunto de circunstâncias transcende os dissabores ordinários da vida, configurando dano moral indenizável, seja pela frustração da legítima expectativa do consumidor, seja pela aplicação da teoria do desvio produtivo. Sobre o cabimento dos danos morais e a teoria do desvio produtivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO COM CONFEDERAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. I. A moderna jurisprudência tem pacificado entendimento de que a perda do tempo útil pelo consumidor para ver seu direito atendido, gera o dever de indenizar por tratar-se de situações intoleráveis em que há desídia aos consumidores que são compelidos a sair de sua rotina e dedicar seu tempo livre a solucionar problemas causados pelos fornecedores. II. No caso em apreço, restou demonstrado o caminho percorrido pelo recorrente na tentativa de resolver o problema junto à recorrida, bem como a dificuldade e o lapso temporal despendido pelo consumidor, na tentativa de solução extrajudicial da questão, sem êxito. III. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - AC: 50844876120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O valor arbitrado pelo juízo de origem, de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa do autor nem ser ínfimo a ponto de não servir como fator de desestímulo à conduta ilícita. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.