Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LEMOS BATISTA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802735-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO LEMOS BATISTA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos suficientemente individualizados no processo. Aduz a autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à Instituição Banco do Bradesco e foi surpreendida com descontos mensais intitulados de “CAPITALIZAÇÃO, o qual sustenta não ter materializado. Pleiteia a procedência da ação para condenar a parte suplicada na devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. Com a inicial vieram os documentos de IDs 69382027 - 69382031 – 69382032 - 69382035. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA INCOMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. Compulsando os autos, extrai-se que aos 20/01/2025 às 23:06:36, fora distribuída para esta 10ª Vara Cível a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de Nº 0802735-89.2025.8.18.0140, objetivando a condenação da parte demandada na devolução em dobro dos valores que a suplicante pagou em decorrência de descontos mensais intitulados de Bradesco CAPITALIZAÇÃO. Após consulta ao sistema Pje, constatou-se a existência da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de n° 0823890-85.2024.8.18.0140 que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e que fora ajuizada aos 24/05/2024 às 17:29:17, a qual fora extinta sem resolução do mérito na data de 07/11/2024 (ID 66435390) dos autos na Comarca de origem. Nesse contexto, observo que a presente ação que tramita nesta 10ª Vara Cível (n° 0802735-89.2025.8.18.0140) e o processo que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (n° 0823890-85.2024.8.18.0140) possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, revelando, pois, a repropositura da mesma ação. No ponto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao processo n° 0823890-85.2024.8.18.0140 permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que extinguiu a ação ajuizada anteriormente, nos termos do inciso II do art. 286, II, do CPC, o qual prevê que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, ou seja, houve uma repropositura de ações de nulidade. Em suma, uma vez distribuída uma ação e extinta sem resolução de mérito, o juízo para o qual ela foi inicialmente distribuída será prevento para recebê-la novamente em caso de repetição da ação. Em face do exposto, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência Da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de n° 0802735-89.2025.8.18.0140, a considerar que se trata repropositura da ação anteriormente distribuída n° 0823890-85.2024.8.18.0140 no 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, o que atrai a sua competência por força do inciso II do art. 286 do CPC. Via de consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo competente da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com as devidas cautelas legais, o qual poderá materializar todas as adequações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina