Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO FROTA LTDA
EXECUTADO: MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo POSTO FROTA LTDA contra MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS, qualificado(s), visando excutir os bens deste(s) para o pagamento forçado de dívida decorrente de título executivo extrajudicial. O executado, por meio da petição nº 75803547, relatou que celebrou acordo com o exequente, tendo adimplindo os termos da composição. Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção da execução (Id 81040920). Vieram-me os autos conclusos. Em resumo, é o relatório. Passo a decidir. O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: a petição inicial for indeferida, com a satisfação da obrigação; quando o devedor obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; ou quando o credor renunciar o crédito; ou ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a parte executada quitou o débito em demanda, ocorrendo a satisfação da obrigação. Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000066-32.2011.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Ante o exposto, em face da quitação da dívida, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Desconstitua-se, caso tenha sido realizada, a penhora de bens. Fica sem objeto os embargos de terceiro de Id 72550602, assim como, carecem de apreciação nestes autos, uma vez que deveriam ser protocolados em autos próprios, com o devido recolhimento das custas processuais. As custas processuais devem ser arcadas pelo executado. Sem honorários advocatícios, posto que cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO FROTA LTDA
EXECUTADO: MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo POSTO FROTA LTDA contra MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS, qualificado(s), visando excutir os bens deste(s) para o pagamento forçado de dívida decorrente de título executivo extrajudicial. O executado, por meio da petição nº 75803547, relatou que celebrou acordo com o exequente, tendo adimplindo os termos da composição. Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção da execução (Id 81040920). Vieram-me os autos conclusos. Em resumo, é o relatório. Passo a decidir. O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: a petição inicial for indeferida, com a satisfação da obrigação; quando o devedor obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; ou quando o credor renunciar o crédito; ou ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a parte executada quitou o débito em demanda, ocorrendo a satisfação da obrigação. Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000066-32.2011.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Ante o exposto, em face da quitação da dívida, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Desconstitua-se, caso tenha sido realizada, a penhora de bens. Fica sem objeto os embargos de terceiro de Id 72550602, assim como, carecem de apreciação nestes autos, uma vez que deveriam ser protocolados em autos próprios, com o devido recolhimento das custas processuais. As custas processuais devem ser arcadas pelo executado. Sem honorários advocatícios, posto que cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO FROTA LTDA
EXECUTADO: MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo POSTO FROTA LTDA contra MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS, qualificado(s), visando excutir os bens deste(s) para o pagamento forçado de dívida decorrente de título executivo extrajudicial. O executado, por meio da petição nº 75803547, relatou que celebrou acordo com o exequente, tendo adimplindo os termos da composição. Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção da execução (Id 81040920). Vieram-me os autos conclusos. Em resumo, é o relatório. Passo a decidir. O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: a petição inicial for indeferida, com a satisfação da obrigação; quando o devedor obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; ou quando o credor renunciar o crédito; ou ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a parte executada quitou o débito em demanda, ocorrendo a satisfação da obrigação. Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000066-32.2011.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Ante o exposto, em face da quitação da dívida, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Desconstitua-se, caso tenha sido realizada, a penhora de bens. Fica sem objeto os embargos de terceiro de Id 72550602, assim como, carecem de apreciação nestes autos, uma vez que deveriam ser protocolados em autos próprios, com o devido recolhimento das custas processuais. As custas processuais devem ser arcadas pelo executado. Sem honorários advocatícios, posto que cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO FROTA LTDA
EXECUTADO: MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo POSTO FROTA LTDA contra MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS, qualificado(s), visando excutir os bens deste(s) para o pagamento forçado de dívida decorrente de título executivo extrajudicial. O executado, por meio da petição nº 75803547, relatou que celebrou acordo com o exequente, tendo adimplindo os termos da composição. Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção da execução (Id 81040920). Vieram-me os autos conclusos. Em resumo, é o relatório. Passo a decidir. O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: a petição inicial for indeferida, com a satisfação da obrigação; quando o devedor obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; ou quando o credor renunciar o crédito; ou ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a parte executada quitou o débito em demanda, ocorrendo a satisfação da obrigação. Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000066-32.2011.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Ante o exposto, em face da quitação da dívida, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Desconstitua-se, caso tenha sido realizada, a penhora de bens. Fica sem objeto os embargos de terceiro de Id 72550602, assim como, carecem de apreciação nestes autos, uma vez que deveriam ser protocolados em autos próprios, com o devido recolhimento das custas processuais. As custas processuais devem ser arcadas pelo executado. Sem honorários advocatícios, posto que cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2025, 09:20
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:29
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:24
Publicação
12/08/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: POSTO FROTA LTDAEXECUTADO: MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS DESPACHO Considerando a manifestação de id. 75803547 e os documentos apresentados em id. 77986324,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000066-32.2011.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:20
Mero expediente
06/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 13:23
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 06:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))