Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSA LOPES DA SILVA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO TERMINATIVA RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801463-32.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA LOPES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801463-32.2021.8.18.0033) ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. FUNDAMENTO Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, incumbe aos juízes federais o julgamento das causas que envolvam o interesse de empresa pública da União. Por sua vez, os Tribunais Regionais Federais são competentes para apreciar, em grau de recurso, as decisões proferidas por esses juízes. Nesse sentido, veja-se o teor dos dispositivos constitucionais pertinentes: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso em apreço, discute-se a (i)legalidade de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado realizados pela Caixa Econômica Federal, que, por se tratar de empresa pública vinculada à União, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Comprovada a hipossuficiência da parte, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça (Súmula 25, TJGO). 2. Considerando que a agravante pretende a readequação do valor total dos descontos referentes a 3 (três) contratos de empréstimos consignados firmados com a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a competência - cuja natureza é absoluta - para processar e julgar a demanda de origem é da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00156738720218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE HONRAR O PACTUADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LAVRADA EM RGI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. 1- Ação movida em face de Construtora, objetivando a rescisão de Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Unidade Imobiliária - Programa Minha Casa, Minha Vida - por iniciativa do comprador. 2- É cediço que a rescisão imotivada pelo comprador é possível, mediante a devolução parcial das parcelas quitadas, conforme enunciado da Sumula nº 543, do STJ. 3- Na hipótese dos autos, é patente o interesse da Caixa Econômica Federal, uma vez que o contrato rescindendo contém pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo sido referido contrato devidamente registrado na matrícula do imóvel. 4- Certidão de Ônus Reais, emitida pelo 12º Cartório do Registro de Imóveis. 5- Ressalte-se que a rescisão do contrato de compra e venda decretada na sentença terá influência direta no contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. 6- Havendo financiamento vigente, estando o imóvel hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal, a qual mantém a posse indireta do bem, mostra-se inviável acolher o pedido de rescisão do contrato formulado pela Autora em face apenas da Construtora. 7- Necessidade de inclusão da empresa pública federal no polo passivo da demanda, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento da ação, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 8- Precedentes do STJ e deste TJERJ. 9- Declínio da competência à Justiça Federal. 10- Nulidade da sentença. 11- PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00303552320218190205 202300196764, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Kasual Ar Empreendimento Boa Esperança SPE Ltda. contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel, determinando a restituição dos valores pagos pela autora. O imóvel objeto da lide foi financiado por meio de mútuo bancário firmado com a Caixa Econômica Federal, contendo cláusula de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em definir se a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da demanda, configurando litisconsórcio necessário, e, consequentemente, se a competência para julgar o feito seria da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. O contrato de compra e venda encontra-se intrinsecamente vinculado ao financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, circunstância que atrai a incidência do art. 114 do CPC, impondo o litisconsórcio passivo necessário. 4. O imóvel, alienado fiduciariamente, integra o patrimônio da Caixa Econômica Federal até a quitação do financiamento, tornando a instituição financeira parte interessada na lide. 5. Estando demonstrada o registro da alienação fiduciária, com averbação na matrícula do imóvel da escritura pública firmada, torna-se imperioso observar as regras da Lei nº 9.514/97 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais confirma a necessidade da Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo quando a rescisão contratual impacta a relação de financiamento habitacional. 7. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, uma vez que há interesse de empresa pública federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em contratos de compra e venda de imóvel vinculados a financiamento habitacional com alienação fiduciária, há litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira. 2. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda quando há interesse da Caixa Econômica Federal na lide."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114; Lei nº 9.514/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 161539/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/04/2019; TJ-MG, AI 1593312-50.2022.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 25/01/2023.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10445462220208110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Diante disso, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, conforme estabelecem os arts. 108, inciso II, e 109, inciso I, da Constituição. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator