Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AENES FERREIRA DE ATAIDE
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800108-07.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária proposta por AENES FERREIRA ATAIDE em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob alegação de ser pessoa portadora de deficiência e hipossuficiente economicamente. Pontua que o requerimento administrativo foi protocolado em 24/09/2020, sob NB 708.975.235-7, tendo sido indeferido pelo INSS em razão da ausência de inscrição ou atualização no Cadastro Único. O autor sustenta ser portador de patologias graves, que lhe acarretariam impedimentos de longo prazo e restrições para a vida independente, além de hipossuficiência econômica. O INSS apresentou contestação, na qual alega inicialmente a prescrição quinquenal e, ainda, defende a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão do benefício, destacando que o conceito de deficiência deve observar a legislação vigente e não apenas definições arcaicas. Em réplica, o autor reiterou os argumentos iniciais e requereu a realização de perícia médica e avaliação social. Realizada a perícia médica judicial (Laudo de id. 87252742), a expert concluiu pela inexistência de incapacidade ou deficiência nos termos legais, consignando que as patologias apresentadas não configuram impedimento de longo prazo nem incapacidade laboral. As partes foram intimadas para manifestação. O INSS ratificou as conclusões periciais, enquanto o autor impugnou genericamente o laudo, afirmando que o resultado seria uma distorção de ideias em detrimento dos laudos acostados junto à inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifico que a perícia médica judicial foi realizada com total observância do contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer elemento que retire sua confiabilidade, pelo que deve ser homologada. A impugnação apresentada pela parte autora se mostrou genérica e desprovida de fundamentação técnica, limitando-se a afirmar que o ato da médica perita em não ter reconhecido a deficiência seria uma distorção das ideias dos laudos apresentados pelo autor, sem trazer qualquer argumento concreto que pudesse infirmar as conclusões do laudo pericial. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para efeito de concessão, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em análise, o autor possui 29 anos, não preenchendo o requisito etário. Ademais, também não preenche o requisito da deficiência, conforme conclusão da médica perita (Laudo Pericial de id. 87252742), que analisou a história clínica, exame físico, laudos médicos e exames de imagem, concluindo expressamente: “que NÃO há impedimento de longo prazo e/ou incapacidade laboral. Não há incapacidade”. Além disso, questionada sobre o enquadramento do requerente no conceito de deficiência, responde que não se enquadra. A perita destacou que as patologias apresentadas (cefaleia, cisto cerebral, cálculo renal) não configuram incapacidade laboral ou deficiência nos termos legais. Inclusive, não foi comprovada a alegada neoplasia maligna do encéfalo. Também foi registrado que não há restrição do requerente quanto ao autocuidado, mobilidade, tarefas gerais, aprendizagem, atividades domésticas, engajamento comunitário, atividades sociais ou trabalho. Diante disso, não se mostra necessário sequer avançar para a análise da miserabilidade, já que os requisitos legais são cumulativos e o autor não preenche o requisito da deficiência. Portanto, a improcedência da demanda se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 8 de maio de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves