Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIANA VIEIRA SOUZA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838299-71.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDIANA VIEIRA SOUSA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA- FMS. Narra a demandante que, em 25.08.2019, deu entrada no hospital, sentindo por lombar, após o exame físico, o médico responsável a encaminhou para a internação onde ficaria em observação. Com a prescrição médica para buscopam composto, enquanto aguardaria o resultado do exame de ultrassonografia. Informa que recebeu alta hospital, no dia 27 de agosto de 2019. Informa que no dia seguinte dia 28 de agosto de 2019, a autora foi ao Centro de saúde Vila do Avião para fazer o pré-natal, tempo em que descobriu ao realizar exame do toque que sua criança estava morta. Aduz mais que retornou ao Hospital com sangramento, perda de líquido amniótico por 1 hora, cefaleia, febre e vômito, conforme classificação de risco em obstetrícia. Assim, em 28 de agosto de 2019, o médico solicitou exames necessários de urgência em Guia de Encaminhamento de Paciente Internado realizou ultrassonografia gestacional com laudo provisório, confirmou o fim da vida intraulterina com ausculta negativa (anexo). Em contestação o requerido requer a improcedência dos pedidos autorais. ( id 23780495) Em réplica a parte autora, reitera a procedência da ação.(id 2594910) O Ministério Público requer audiência para intimação das partes.(id 27608336) Intimados para produção de provas, a parte autora requer a produção de prova oral, com a designação de audiência, ou informar o acesso virtual, caso seja por videoconferência. O requerido não há provas a produzir. ( id 28736581) Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. Passo ao mérito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a estes gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. No entendo a autora não se desincumbiu do seu ônus de prova e que o pedido de prova testemunhal formulado deve ser indeferido, pois em nada interferirá no presente feito. Explico. A autora ajuizou a presente demanda objetivando a responsabilização do demandado por erro médico. Afirmou que, não deveria ter sido mandada para casa, pois sua gravidez e de risco. Ocorre que foram meras alegações sem qualquer prova nos autos. A Contestação explicou os fatos e trouxe as informações dos médicos, bastando a leitura do id. 23780496, as quais foram acompanhadas dos exames médicos. A peça de defesa foi clara e carreada com a declaração do médico no sentido de que foi analisada pelo médico, bem como foi realizado ultrassonografia gestacional no mesmo dia e foi constatado que o “feto vivo”, bem como teve boa evolução segundo avaliação médica e recebeu alta. Desse modo, sendo os atos administrativos dotados de presunção de veracidade e legitimidade, cabia a autora demonstrar que os procedimentos estavam errados. Além disso, não trouxe a autora qualquer prova de que houve erro médico. Neste ponto, a prova testemunhal não vai infirmar a declaração médica no sentido de que os procedimentos médicos estavam corretos, informações que dependiam de perícia, não requerida pela parte autora. Desse modo, rejeito o pedido da demandante de oitiva testemunha, posto que o entendo desnecessário e incapaz de infirmar as conclusões advindas desta Sentença. Cabia à autora provar que houve uma conduta dolosa ou culposa que lhe causou dano, o que não se verifica no caso em apreço, motivo pelo qual entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus do prova, nos termos do art. 373, inc. I do CPC.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO A DEMANDA IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e condeno a demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, fixando estes em 10% ambos em condição suspensiva, ante a gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina