Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA ASSIS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801012-48.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA ASSIS, qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO PIAUÍ, postulando, em síntese, a imediata nomeação e posse no cargo público para o qual foi classificado em concurso público. Narrou a parte autora, na petição inicial, ter sido classificada em 62º lugar em concurso público promovido pelo ente público réu para provimento do cargo de professor de letras/inglês, 18ª RGE (grande Teresina), consoante Edital nº EDITAL Nº 0003/2014. Sustentou que, com o resultado final, figuravam como aprovados os candidatos da 1ª a 52ª colocação, ficando como classificados os candidatos ocupantes da 53ª a 94ª colocação. A exordial menciona também que foram nomeados pelo requerido 61 candidatos. A parte autora sustenta que há contrações irregulares para o cargo em questão, posto que existiriam mais de 30 professores contratados a título precário. Arguiu, ainda, a autora, possuir direito à nomeação e à posse no cargo para o qual foi classificado, pois a Administração Pública, ao fazer contratações irregulares, deixou evidente a necessidade de contratação inerente ao respectivo cargo, promovendo o surgimento de direito à sua nomeação. Citados, o réu apresentou contestação (id 51362979), onde requer a improcedência do pedido, sob o argumento de que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito à nomeação, bem como que não restou demonstrado a existência de contração precária. A parte requerente apresentou réplica à contestação em id. 53533767. Intimados para se manifestar acerca das provas que ainda pretendem produzir, a parte ré permaneceu inerte e o autor requereu a apresentação de documento pelo demandado (Id 68000128 e 71709031). O Estado do Piauí foi intimado para juntar documentos que atestem a forma de contratação dos professores que o requerente aduz que são contratos de forma irregular (Id 76717425), todavia, deixou escorrer o prazo legal sem manifestação. Brevemente relatados. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Quanto ao mérito, o feito em tela encontra-se pronta para julgamento, diante da desnecessidade de produção de noivas provas ou realização de diligências. Na presente ação, a parte autora, classificada na 62ª colocação em concurso público promovido pelo Estado do Piauí para o cargo de Professor de letras/inglês da 18ª GRE (grande Teresina), reclamou a nomeação no respectivo cargo após a nomeação dos candidatos classificados até a 61º lugar (Id 46211175 – pág. 7), logo depois de descobrir a contratação precária de professores no mesmo cargo e regional para qual concorreu. O requerente demonstrou através de documentos a sua classificação na 62ª colocação em concurso público em questão para o cargo supramencionado (id nº 46211171). Muito embora o réu tenha negado ter realizado contratações precárias, há documentos assinados pela própria Secretaria Estadual de Educação que apontam para existência pessoas contratadas de forma precária pelo Estado (Id 46211169). Consoante documento de id nº 46211169, havia na 18ª GRE, em 31/08/2018, 30 (trinta) professores contratados/celetistas, sendo que o regime jurídico adotado pelo ente público é o estatutário e não o celetista, não restando dúvida da precariedade destas contratações. Ademais, o documento de Id nº 46211169 trouxe em anexo relação nominal dos professores, que são prestadores de serviços, existentes na 18ª GRE, dos quais 15 (quinze) ministram a disciplina de LETRAS/IGLÊS, ou seja, o mesmo cargo para o qual o(a) requerente ficou classificado(a). Segundo o Edital nº 003/2014, o certame público teve validade por dois anos a contar da data da sua homologação, o que ocorreu no dia 09 de setembro de 2014. Posteriormente o concurso foi prorrogado por mais dois anos, conforme Decreto nº 16724/2016 (Id 46211172). Logo, o certame teve vigência até 09 de setembro de 2018. Na hipótese dos autos, reconheço o direito à nomeação de candidato classificado em concurso público, ou seja, aprovado fora do número de vagas, fazendo parte de cadastro de reserva, quando demonstrado que a Administração Pública incorreu em contratação precária para o exercício do cargo efetivo dentro do período de validade do concurso. Não obstante as contratações precárias, o Estado do Piauí realizou durante o prazo de validade do concurso em foco, teste seletivo simplificado para contratação de professores, ofertando vagas, o que também demonstra a existência de vagas e a necessidade de nomeação de servidores para o cargo de professor com formação na área supramencionada. O cerne da análise da questão pressupõe a perquirição acerca da existência de contratação precária para o exercício do cargo efetivo dentro do período de validade do concurso, antes de escoar o prazo de validade do concurso público. Como ficou demonstrado acima, há a contratação precária de 30 professores no cargo em foco, evidenciado pelo exercício no cargo de professor, dentro mesmo do prazo de validade do concurso. Sobre o tema, a consolidada jurisprudência formada pelos Tribunais pátrios já estabilizou entendimento, inclusive em sede de repercussão geral nos autos do RE 837311 – Tema 784, no sentido de se reconhecer o direito subjetivo, e não mais mera expectativa, à nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas em editação cuja veiculação, por si só, já evidencia tanto a necessidade pública quanto a consequente vinculação da Administração Pública à prática dos referidos atos, senão vejamos. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, nos termos acima (STF RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, Dje de 18.4.2016, com repercussão geral - tema 784). Reputo oportuna, neste mesmo sentido, a transcrição de outras jurisprudências que apreciaram situação fática similar à versada nesta ação, nos termos seguintes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ART. 269 DO CPC, EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Quanto ao artigo 269, I do CPC, o ora Agravante não teceu, nas razões do Apelo Nobre, qualquer raciocínio com o escopo de demonstrar a violação alegada, encontrando-se, por isso, deficientemente fundamentado o recurso. Aplicável, assim, o óbice inserto na Súmula 284/STF. 3. No pertinente ao art. 47 do CPC, esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos candidatos aprovados em melhor classificação, por existir apenas expectativa de direito à nomeação. Precedente: AgRg no REsp. 1.478.420/RR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015. 4. Quanto à aventada violação do art. 1o. da Lei 1.533/51, é pacífica a orientação firmada nesta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 709.095/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015; AgRg no AREsp. 532.763/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.3.2015. 5. Também quanto à afirmação do ESTADO DE GOIÁS de que os Impetrantes, ora Agravados, não juntaram aos autos prova capaz de demonstrar que os comissionados e temporários estavam desempenhando as funções atinentes ao cargo para o qual obtiveram aprovação, o acolhimento da pretensão dependeria do reexame das premissas fático-probatórias do caso concreto, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmulas 7/STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que a Administração não pode providenciar recrutamento de Servidores através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão. Precedentes: AgRg no AREsp. 256.010/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 7.5.2013; AgRg no RMS 19.952/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.4.2013. 7. Por outro lado, consoante entendimento desta Corte, é possível a nomeação e posse de candidato em concurso público, ainda que antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, uma vez que a hipótese não se enquadra nas vedações do art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Precedentes: EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.2.2014; MS 19.227/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30.4.2013. 8. Expirado o prazo de validade do certame, não infringe a ordem classificatória a decisão que determina a nomeação e posse imediata do candidato que resguardou seu direito ao impetrar Mandado de Segurança em tempo hábil. 9. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 10. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 151813 GO 2012/0042723-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016); “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houver violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos aprovados dentro de número de vagas previstas no edital não forem nomeados dentro do prazo de validade do certame; (ii) os candidatos forem nomeados em desrespeito à ordem de classificação; e (iii) as vagas existentes forem ocupadas através de contratação precária. 2. In casu, o Impetrante comprovou a existência de contratações precárias de médicos para exercer atribuições próprias de cargo efetivo, para o qual fora devidamente aprovado em concurso público. 3. A Lei Estadual n. 5.309/2003, sobre a contratação por tempo determinado no interesse público na Administração Estadual, estabelece que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. O entendimento majoritário dessa Corte é no sentido do reconhecimento da ilegalidade da contratação temporária quando o Estado contratante não demonstra a existência das excepcionalidades. 5. Segurança concedida.” (TJ-PI - MS: 00015820420168180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 30/03/2017, Tribunal Pleno). Extrai-se dos presentes autos que o(a) autor(a) ficou classificada na 62ª colocação para o cargo de Processo – Letras/Inglês. Os candidatos aprovados para o mesmo cargo do autor até a 61ª colocação foram devidamente convocados, conforme se verifica no Edital de convocação. Assim, o requerente seria o próximo na lista de classificados. A análise dos documentos públicos e oficiais anexados aos autos, que listam os profissionais vinculados à Secretaria Estadual de de Educação contratados sem a devida observância da regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF, demonstram, de forma inequívoca, que houve contratação de professores, sem concurso público, em número suficiente para alcançar a classificação do autor no respectivo concurso. Frise-se que restou comprovado nos autos a contratação de 30 professores, de forma precária, ou seja, sem concurso público, que disciplinam a matéria da formação exigida para ocupar o cargo pleiteado pelo(a) autor(a). Ademais, o réu, intimado para comprovar a contratação regular desses professores, não se pronunciou mais nos autos. Tais circunstâncias nos permitem concluir pela configuração, na espécie, do direito à nomeação pretendida. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há que se falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. Neste sentido, o julgado in verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO.. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. MAIS BEM COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM. DECISÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS SEM ORDEM JUDICIAL. 1. Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial. Precedentes. 2. Pretendendo o impetrante configurar a preterição também pela nomeação de pessoas sem o aludido substrato da ordem judicial, deve apresentar documentação que sirva de prova préconstituída dessa alegação, pena de denegação da ordem. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(STJ, RMS 44672 ES 2013/0422888-2, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2014, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente feito, para o fim de determinar aos requeridos que procedam à imediata nomeação da parte autora no cargo para o qual foi classificada em concurso público (Professor LETRAS/INGLÊS, na 18 º GRE – GRANDE TERESINA), observando-se a compatibilidade de ocupação de cargos na administração público, caso o requerente já exerça cargo ou função em ente público. Concedo ainda a medida liminar pugnada na exordial, visto que presentes seus requisitos legais, uma vez que o direito ficou demonstrado na fundamentação acima e o perigo da demora é evidente, visto que o prazo de validade do concurso já expirou e a preterição sofrida pela autora lhe causa prejuízos de ordem financeira, pois deixa de auferir proventos de natureza alimentar. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Por força do disposto no art. 496, §4º, II, do NCPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença fundamentada em Acórdão proferido pelo STF em recursos repetitivos (tema 784). Sendo apresentado recurso, intime-se de logo o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. P. R. I. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas