Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. R. V. E. S.
REQUERIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800218-53.2022.8.18.0064 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, na qualidade de sucessora de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face da sentença de ID 76597990, prolatada por este juízo nos autos da presente ação de obrigação de fazer. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em vício de contradição ao fundamentar a procedência dos pedidos autorais na ausência de notificação prévia do consumidor acerca de sua inadimplência, requisito essencial para a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. A recorrente aduz que, ao contrário do consignado no decisum, promoveu a regular notificação do embargado, encaminhando a comunicação pertinente ao endereço cadastrado pelo consumidor, conforme se depreenderia dos documentos acostados ao processo sob ID 29351795. Invoca, para tanto, a aplicabilidade da Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual, segundo sua interpretação, validaria a notificação entregue no endereço do contratante, independentemente de assinatura pessoal no aviso de recebimento. Alega, ademais, ter agido com excesso de cautela ao promover a publicação de edital em jornal de grande circulação, o que, em seu entender, convalidaria de forma definitiva o ato de comunicação. Diante de tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimada para se manifestar sobre o recurso, por meio do Ato Ordinatório de ID 79538081, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o instituto dos embargos de declaração, estabelece de forma taxativa as hipóteses de seu cabimento em seu artigo 1.022, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. No caso em apreço, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, preenchendo, portanto, o requisito de admissibilidade da tempestividade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a pretensão da embargante não merece prosperar. A recorrente aponta a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que este juízo teria desconsiderado as provas que, em sua visão, demonstram a regular notificação do consumidor acerca da mora, o que legitimaria o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde. Entretanto, após análise dos fundamentos da decisão embargada e das razões dos embargos, constata-se que não subsiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. A sentença proferida no ID 76597990 assentou que a validade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência está condicionada ao cumprimento de um requisito legal inafastável, previsto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, qual seja, que “o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”. A análise judicial não negou a possibilidade fática da rescisão, mas sim debruçou-se sobre a ausência de comprovação do pressuposto formal de validade do ato. Este juízo procedeu à avaliação dos documentos apresentados pela própria ré, ora embargante, especificamente aqueles de ID 29351794 e 29351795, e concluiu, de maneira fundamentada e coerente, que a demandada “não desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento da notificação pelo consumidor”. A decisão foi ainda mais específica ao ressaltar que, muito embora constassem dos autos comprovantes de envio da correspondência, “a requerida não junta qualquer AR [Aviso de Recebimento] recebida pelo demandante”. Portanto, a decisão embargada não ignorou os documentos, mas, ao contrário, os valorou e os considerou insuficientes para atender à exigência legal de notificação comprovada. A tese recursal, amparada na Súmula Normativa nº 28 da ANS, não tem o condão de infirmar a conclusão do julgado, sendo que a sua aplicação ao caso concreto foi, em verdade, devidamente afastada pela ausência dos pressupostos fáticos que a própria norma regulamentadora impõe. O item 3 do referido enunciado sumular, invocado pela embargante, estabelece uma presunção relativa de ciência do consumidor “no caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante”. O ponto central, que a embargante deliberadamente omite em sua argumentação, é a necessidade de comprovação da efetiva entrega da comunicação no endereço de destino, prova esta que se materializa, por excelência, pela juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) devidamente preenchido e retornado pelo serviço postal. A embargante, entretanto, quedou-se inerte, apresentando apenas comprovantes de postagem, os quais demonstram unicamente o ato de envio, mas são imprestáveis para certificar que a notificação alcançou sua finalidade, ou seja, que foi efetivamente entregue no domicílio do consumidor. A distinção entre o mero envio e a comprovação da entrega é basilar, e é justamente a ausência de prova deste último ato que macula a legalidade da rescisão contratual. Dessa forma, não há que se cogitar de contradição, uma vez que a sentença se alicerçou precisamente na lacuna probatória que a própria operadora de saúde deixou de suprir. Igualmente improcedente é a alegação de validade da notificação por edital. O item 4 da Súmula nº 28 da ANS, que trata dessa modalidade de comunicação, a prevê como medida de caráter excepcional e subsidiário, cabível apenas “quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora”. Para que se pudesse recorrer a tal expediente, seria imprescindível que a embargante demonstrasse, primeiramente, a tentativa frustrada de notificação por via pessoal ou postal, com o retorno negativo do Aviso de Recebimento, por exemplo. A embargante não apenas falhou em comprovar a entrega da notificação postal, como também sequer alegou ou demonstrou qualquer diligência que indicasse que o consumidor não fora encontrado em seu endereço. O recurso ao edital, nesse contexto, revela-se prematuro e ineficaz para convalidar a falha no procedimento notificatório principal. Depreende-se, portanto, que as razões expostas nos embargos de declaração traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, que contrariou os interesses da parte. A embargante busca, por via transversa, obter a reforma do mérito da causa, finalidade à qual os embargos de declaração não se destinam. A decisão judicial não se torna contraditória por divergir da tese jurídica defendida pela parte, mas sim quando encerra proposições inconciliáveis em sua própria estrutura interna, seja na fundamentação, seja entre os fundamentos e o dispositivo, vício este que não se verifica na sentença combatida. Destarte, resta evidente que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na Sentença de ID 76597990.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença proferida, mantendo-se, assim, integralmente inalterada a decisão de ID 76597990 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data conforme assiantura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana