Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAO LUCAS SERVICOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE PARNAIBA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808692-10.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de ação monitória, ajuizada por SÃO LUCAS SERVIÇOS LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a constituição de título executivo judicial visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato administrativo firmado para prestação de serviços de locação, fornecimento, higienização e logística externa de enxoval hospitalar ao Hospital de Campanha Nossa Senhora de Fátima, durante o período da pandemia da COVID-19, em razão do alegado inadimplemento contratual da municipalidade. Aduz, inicialmente, a autora que celebrou com a requerida o Contrato Administrativo nº 191/2020, em caráter emergencial, com fundamento na Lei Federal nº 13.979/2020 e demais atos normativos editados em razão da pandemia da COVID-19. Sustenta que a contratação possuía como objeto a locação, fornecimento, higienização e prestação de serviços de logística externa de enxoval hospitalar destinado ao Hospital de Campanha Nossa Senhora de Fátima, tendo sido pactuado o valor global de R$ 98.820,00 (noventa e oito mil, oitocentos e vinte reais), dividido em parcelas mensais de R$ 32.940,00 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta reais). Afirma, ainda, que o ajuste contratual teve sua validade regularmente publicada no Diário Oficial do Município de Parnaíba. Informa, também, que as despesas decorrentes do contrato foram devidamente empenhadas pela Fazenda Pública Municipal, por meio das Autorizações de Empenho nº 617009 e nº 466/2020, ambas no valor de R$ 98.820,00 (noventa e oito mil, oitocentos e vinte reais). Relata que, posteriormente, foi celebrado o Termo Aditivo nº 01, prorrogando a vigência contratual por mais três meses, mantendo-se o mesmo valor global inicialmente contratado. Acrescenta que executou integralmente os serviços pactuados, emitindo regularmente as faturas correspondentes às obrigações assumidas. Destaca, igualmente, que as faturas de nº 88, 90, 91, 92 e 93 foram devidamente recebidas pelo ente público, sem qualquer impugnação quanto aos serviços prestados, totalizando o montante de R$ 146.963,08 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e oito centavos). Argumenta que os documentos administrativos apresentados demonstram a efetiva prestação dos serviços e a existência do débito, sustentando que as notas fiscais, empenhos e demais documentos acostados constituem prova escrita suficiente para embasar a presente ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Pontua, ainda, a autora que, diante da ausência de pagamento pela requerida, encaminhou Notificação Extrajudicial em 01/08/2021, por meio da qual constituiu o Município em mora e concedeu prazo de 72 horas para adimplemento da obrigação. Sustenta que, mesmo após a notificação formal, não houve qualquer manifestação ou pagamento por parte da municipalidade, permanecendo o débito integralmente pendente. Alega, por fim, que o inadimplemento contratual por parte da Fazenda Pública Municipal afronta os princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, sobretudo porque os serviços foram efetivamente prestados em contexto emergencial de enfrentamento à pandemia da COVID-19. Afirma, ainda, serem devidos juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada fatura, em razão da natureza líquida da obrigação e da mora decorrente do inadimplemento contratual. Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento em face da requerida, visando à satisfação do débito cobrado na presente demanda. A inicial juntou documentos, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita (ID’s nº 83535207, 83535208, 83535209, 83535211, 83535213, 83535215, 83535217, 83535218, 83535219, 83535220, 83535222, 83535225, 83535226, 83535196, 83535198, 83535201, 83535202, 83539266 e 83539268). Embargos monitórios do Município de Parnaíba, aduzindo inexistir prova idônea da efetiva prestação dos serviços de locação, fornecimento, higienização e logística de enxoval hospitalar. Alega que a autora juntou apenas contrato administrativo, termo aditivo e notas fiscais desacompanhadas de atesto por servidor competente e de regular liquidação da despesa. Sustenta que, embora houvesse empenho no valor de R$ 197.640,00 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta reais), apenas as faturas nº 088, 090 e 091, cada uma no valor de R$ 32.940,00 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta reais), teriam sido regularmente liquidadas e pagas, remanescendo saldo de R$ 131.760,00 (cento e trinta e um mil, setecentos e sessenta reais), posteriormente anulado por ausência de comprovação da execução contratual. Invoca os arts. 58, 62, 63 e 64 da Lei nº 4.320/64, bem como o art. 320 do CPC, para defender que o pagamento de despesa pública depende de empenho, liquidação e comprovação da entrega do material ou prestação efetiva do serviço, não bastando notas fiscais sem atesto (ID nº 87403995). Impugnação aos embargos (ID nº 89536200). Instados a indicarem as provas necessárias ao convencimento do juízo, somente a parte autora compareceu aos autos, pugnando acostando documentos (ID’s nº 91347054 e 92736984). Parecer ministerial opinando pela procedência dos pedidos carreados a peça vestibular (ID nº 94782431). É o relatório do necessário. DECIDO. A ação Monitória, segundo conceitos doutrinários, configura-se como um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito. Ou seja, compreende-se a ação monitoria como um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o “alcance de título executivo”, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. Ressalto, inclusive, que nos moldes da súmula do STJ, nº 339, bem como do § 6º, do art. 700, tal instituto é plenamente cabível contra a Fazenda Pública. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, resta imperioso destacar a legalidade do procedimento adotado para com os fins buscados. Passo análise do acervo probatório. Entende este Juízo, que em processos desta natureza, deve ser observada a Lei nº 4.320/1964 que estatui normas gerais de direito financeiro e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. [...] Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifei) Destarte, para que a ação monitória esteja suficiente instruída, deve-se o acervo probatória fundar-se no contrato celebrado entre as partes, devidamente acompanhado das respectivas notas fiscais dos serviços prestados, bem como, das notas de empenho emitidas pelo próprio Ente requerido. A jurisprudência confirma os presentes preceitos legais. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. MERCADORIA. FORNECIMENTO. ENTREGA EFETIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. As notas fiscais de prestação de serviços à municipalidade, acompanhadas pelas respectivas aprovações, tornam certa a obrigação da Administração Pública pelo respectivo pagamento. 2. Apelação cível conhecida e não provida. v.v. APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA - FORNECIMENTO DE MERCADORIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO E DE VINCULAÇÃO DA ENTREGA DA MECADORIA À CONTRATO PRECEDIDO DE LICITAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO PROVIDO. 1. Os princípios que norteiam o direito financeiro não autorizam o pagamento sem que haja a prévia nota de empenho e vinculação da mercadoria supostamente entregue ao Município a contrato administrativo formalmente estabelecido e precedido de licitação. 2. Recurso provido para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente o pedido inicial. (Des. Raimundo Messias Júnior) (TJ-MG - AC: 10701150140153001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/10/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2017) (grifei e destaquei) No que tange à prova produzida e atento ao ônus probatório distribuído pela lei processual civil, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, verifico que a parte autora conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, consta dos autos o Contrato Administrativo nº 191/2020 (ID nº 89536213, fls. 05/07), vinculado ao processo administrativo nº 13386/2020, PMP/PI, e ao processo de dispensa nº 45/2020, por meio do qual o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ajustou a contratação de empresa especializada em locação, fornecimento, higienização e logística externa de enxoval hospitalar, pelo valor global de R$ 98.820,00 (noventa e oito mil, oitocentos e vinte reais). Posteriormente, foi celebrado o Termo Aditivo nº 01 (ID nº 83535208), com prorrogação do ajuste pelo mesmo valor global. Consta, ainda, a Nota de Empenho nº 617009 (ID nº 84432232), emitida pelo próprio ente público, bem como as faturas de locação nº 86 (ID nº 91347060, fl. 20), nº 88 (ID nº 83535219), nº 90 (ID nº 83535220), nº 91 (ID nº 83535222), nº 92 (ID nº 83535225) e nº 93 (ID nº 83535226), no valor de R$ 32.940,00 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta reais) cada, ressalvada a última, que corresponde ao valor proporcional de R$ 15.203,08 (quinze mil, duzentos e três reais e oito centavos). Tais documentos encontram-se assinados por agente que se identifica como Diretor Administrativo do Hospital de Campanha Nossa Senhora de Fátima, atestando o recebimento da locação de enxoval hospitalar, além de constar autorização de empenho nº 255/2020, no valor global de R$ 98.820,00 (noventa e oito mil, oitocentos e vinte reais). A tese defensiva do Município, fundada na ausência de regular liquidação administrativa, não é suficiente, em do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) para afastar o crédito vindicado. A liquidação da despesa, prevista no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, constitui etapa interna do processamento contábil e orçamentário da Administração Pública, destinada à verificação administrativa do direito do credor. Todavia, eventual omissão, deficiência ou incompletude desse procedimento interno não autoriza concluir, automaticamente, pela inexistência da prestação dos serviços, sobretudo quando há contrato formal, termo aditivo, empenhos emitidos pelo próprio ente público, faturas individualizadas e documentos de recebimento vinculados ao hospital beneficiário. O documento carreado ao ID nº 87404000, denominado “Situação do Empenho do Fornecedor – São Lucas Serviços Ltda.”, não comprova, por si só, a inexistência da prestação dos serviços. Ao contrário, confirma a existência de empenho global em favor da autora, vinculado ao mesmo objeto contratual, bem como registra movimentações de liquidação, pagamento, saldo a pagar e posterior anulação contábil. Portanto, a anulação de saldo de empenho, realizada unilateralmente pela Administração e desacompanhada de relatório técnico, glosa formal, notificação à contratada, termo de rescisão ou processo administrativo específico de apuração de inexecução, não possui força bastante para extinguir obrigação decorrente de serviço demonstrado por outros elementos dos autos. Também não se mostra suficiente a afirmação genérica de ausência de atesto por servidor competente. Se o Município pretendia desconstituir os documentos de recebimento apresentados pela autora, competia-lhe impugnar especificamente a assinatura constante das faturas, a qualidade funcional do subscritor, a autenticidade dos documentos ou a efetiva inexistência da prestação em cada período cobrado. Contudo, os embargos monitórios limitaram-se a invocar a ausência de liquidação regular e a anulação do saldo remanescente, sem juntar relatório de fiscalização, comunicação de recusa, termo de glosa, advertência contratual ou qualquer documento administrativo contemporâneo que demonstrasse a não execução do objeto contratado Ademais, o próprio Município reconhece, em seus embargos, a existência da contratação, a emissão de empenho em favor da autora e o pagamento de parte das faturas, circunstância que enfraquece a tese de inexistência da prestação dos serviços. Se a relação contratual existiu, se o objeto era continuado e se parte das faturas foi liquidada e paga, caberia ao ente público demonstrar, com precisão, por qual razão os serviços teriam deixado de ser prestados nos períodos subsequentes, especialmente em se tratando de atividade essencial ao funcionamento de hospital de campanha durante a pandemia. A impugnação aos embargos destaca justamente essa contradição defensiva, ao apontar que o Município admite a relação contratual, o objeto do serviço e a execução de parte substancial do ajuste. Acolher a tese municipal, nos termos em que deduzida, equivaleria a admitir que a Administração pudesse contratar serviço essencial, emitir empenho, receber faturas, usufruir da estrutura contratada e, posteriormente, afastar a obrigação de pagamento com base em falha, ausência ou anulação de procedimento interno de liquidação. Tal conclusão violaria a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório e a proibição de enriquecimento sem causa, sobretudo porque a contratação ocorreu em contexto emergencial de saúde pública, com destinação específica ao atendimento de pacientes e profissionais vinculados ao Hospital de Campanha Nossa Senhora de Fátima. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FALTA DE EMPENHO. LEI Nº 4.320/64. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 01. O devedor não pode beneficiar-se com irregularidade por ele provocada, no caso falta de empenho. 02. Comprovada a dívida oriunda de contrato firmado com o Município, resta ao ente público o dever do competente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 03. Conhecimento e improvimento da remessa necessária e do recurso voluntário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, ACORDAM, os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Maria Sá dos Santos, para conhecer da remessa necessária e do recurso voluntário, negando-lhes provimento para confirmar a sentença a quo, por seus jurídicos fundamentos. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta esta pelo Município de Serra Negra do Norte irresignada com a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca, que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança que lhe moveu Antônio Ferreira dos Santos. Na decisão recorrida foram rejeitadas as preliminares pertinentes ao indeferimento da inicial por inépcia e por inadequação da via eleita, bem como de carência de ação diante de ilegitimidade passiva ad causam. Quanto a primeira, entendeu o magistrado sentenciante que na referida peça processual ficou claro o pedido do autor, decorrente logicamente dos fatos narrados, não se afigurando necessário, ademais, título pré-existente por se tratar de ação de cobrança (e não ação de execução), não assistindo melhor sorte à segunda argüição diante da legitimidade do Município para figurar no pólo pas (TJ-RN - AC: 12735 RN 1999.001273-5, Relator.: Desª. Judite Nunes, Data de Julgamento: 04/04/2003, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2003) (grifei) Dessa forma, analisado o conjunto probatório, conclui-se que a parte autora demonstrou a existência da relação contratual, a emissão dos documentos fiscais correspondentes, a vinculação das faturas ao objeto contratado e a existência de elementos suficientes de recebimento dos serviços pelo ente público. Por outro lado, o Município não produziu prova concreta de inexecução contratual, falsidade documental, inexistência do recebimento ou pagamento integral do débito ora cobrado, limitando-se a invocar óbices formais relacionados ao processamento interno da despesa pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SÃO LUCAS SERVIÇOS LTDA., rejeitando os embargos monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor originário de R$ 146.963,08 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e oito centavos), correspondente às faturas nº 88, 90, 91, 92 e 93, relativas ao Contrato Administrativo nº 191/2020. Consigno que o montante acima deverá ser atualizado na fase de cumprimento de sentença, observando-se, quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, os parâmetros fixados no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, por compreender, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios. Sucumbente o Município de Parnaíba, porém isento de custas e despesas processuais. Lado outro arcará com o pagamento de honorários advocatícios que fixo no importe de 10% sobre o valor a ser pago, bem como ao ressarcimento a parte autora dos valores desembolsados e devidamente atualizados a título de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação ficou abaixo dos importes dos incisos do § 3º, do art. 496 do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Parnaíba/PI, 6 de maio de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba