Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0808523-84.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de “Recurso de apelação contra decisão que indeferiu o acolhimento de gratuidade de justiça” interposto por VERA LUCIA ALVES DE SOUSA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0808523-84.2025.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Nas suas razões recursais, a recorrente afirma que “resta claro o direito da Agravante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita”. Requer a atribuição do efeito suspensivo para julgar procedentes os pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS II. Juízo de admissibilidade Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal (princípio da dialeticidade), esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal ataque especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62). (Grifou-se). No caso em apreço, ao analisar as razões recursais, constata-se que a parte apelante limita-se a sustentar genericamente o direito à concessão da justiça gratuita, sem impugnar, de forma específica e adequada, o fundamento determinante da sentença, qual seja, a inércia no cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas ou requerimento de parcelamento. Tal circunstância evidencia a violação ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de atacar os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, no todo ou em parte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de atendimento à decisão de emenda (arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso impugna adequadamente o fundamento do indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se é devida a condenação em custas diante da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugna especificamente o fundamento da sentença quanto ao indeferimento da inicial, flertando com a violação do princípio da dialeticidade, o que impede seu conhecimento nessa parte. 4. A movimentação da máquina judiciária configura o fato gerador das custas, inaplicável o art. 290 do CPC. 5. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em custas, apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Não há majoração de honorários recursais, pois não foram fixados na origem e não houve triangularização processual (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento, total ou parcial, do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A concessão da gratuidade da justiça suspende, mas não afasta, a exigibilidade das custas processuais. 3. É incabível a majoração de honorários recursais quando inexistente fixação na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 290; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1057880-24.2023.8.26.0002; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807021-98.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017). Ademais, corrobora o não conhecimento do recurso o fato de que a própria recorrente demonstra confusão quanto à natureza da insurgência manejada, ora denominando-o como apelação, ora afirmando, em suas razões, que “resta claro o direito da Agravante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita”. Dessa forma, não conheço do recurso por deixar de impugnar especificamente o fundamento da sentença relativo à extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina(PI), data registrada no sistema PJe. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator